TJRN - 0844140-18.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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25/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0844140-18.2025.8.20.5001 AUTOR: REGYANE GOMES DA SILVA REU: Estado do Rio Grande do Norte e outros (2) DECISÃO Recebo os autos da 1° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, em razão do declínio de incompetência.
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado ao demandado a nomeação de perito especialista para realizar nova correção da prova discursiva da parte autora, participante do concurso público para provimento de vagas no cargo de professor da rede municipal de ensino de Natal/RN, sob organização da COMPERVE/UFRN, com o consequente reconhecimento de nota superior à atribuída inicialmente e sua reclassificação no certame, a fim de que possa participar das etapas subsequentes, em especial da prova de títulos. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é medida excepcional, emitida em cognição sumária e com caráter precário, cuja concessão exige a presença concomitante de dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, para o deferimento da medida, exige-se que haja elementos que demonstrem, com razoável grau de convencimento, a probabilidade do direito invocado, bem como a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou o risco de ineficácia do provimento final.
No caso em exame, o pedido de tutela está ancorado na alegação de que a parte autora teria recebido nota injustamente inferior na prova discursiva do concurso, o que resultou em sua eliminação do certame, mesmo tendo obtido nota suficiente na prova objetiva e se encontrando dentro das vagas reservadas a candidatos com deficiência e autodeclarados negros/pardos.
Todavia, o cerne da controvérsia exige, essencialmente, o reexame da nota atribuída pela banca examinadora à prova discursiva da candidata, substituindo-se o critério técnico adotado pela organização do concurso por eventual juízo pericial externo, o que, de regra, não encontra amparo no ordenamento jurídico.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Neste mesmo sentido, a intervenção judicial nas decisões das bancas examinadoras somente se legitima em situações excepcionais, como nos casos de flagrante violação ao edital, erro material evidente ou critérios de correção manifestamente arbitrários, hipóteses que não restaram demonstradas, em cognição sumária, nos autos até o momento.
A parte autora alega, em essência, que sua nota deveria ter sido maior, sugerindo uma correção injusta ou subjetiva, sem, contudo, demonstrar de forma concreta e objetiva a existência de erro material, afronta ao edital ou ilegalidade no procedimento de correção adotado pela banca.
Dessa forma, trata-se, por ora, de mera insatisfação com o resultado obtido, o que não é suficiente para justificar o afastamento da presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo impugnado.
Importa destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e, portanto, seus efeitos permanecem válidos até prova robusta em sentido contrário, o que, neste momento processual, não se verifica.
Como bem ensina MESQUITA: "Qualquer forma de antecipação de prestação jurisdicional, se concedida sem a demonstração da presença deste elemento, transforma-se num ato arbitrário, como se fora uma espécie de favor pessoal dispensado ao requerente, que violaria ostensivamente a liberdade do requerido." Isso posto, INDEFIRO o pedido em tutela de urgência.
Cite-se as partes demandadas para apresentação de contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para ofertar parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar sobre que provas deseja produzir.
Findo os prazos, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de REGYANE GOMES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0844140-18.2025.8.20.5001 AUTOR: REGYANE GOMES DA SILVA REU: Estado do Rio Grande do Norte e outros (2) DECISÃO Recebo os autos da 1° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, em razão do declínio de incompetência.
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado ao demandado a nomeação de perito especialista para realizar nova correção da prova discursiva da parte autora, participante do concurso público para provimento de vagas no cargo de professor da rede municipal de ensino de Natal/RN, sob organização da COMPERVE/UFRN, com o consequente reconhecimento de nota superior à atribuída inicialmente e sua reclassificação no certame, a fim de que possa participar das etapas subsequentes, em especial da prova de títulos. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é medida excepcional, emitida em cognição sumária e com caráter precário, cuja concessão exige a presença concomitante de dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, para o deferimento da medida, exige-se que haja elementos que demonstrem, com razoável grau de convencimento, a probabilidade do direito invocado, bem como a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou o risco de ineficácia do provimento final.
No caso em exame, o pedido de tutela está ancorado na alegação de que a parte autora teria recebido nota injustamente inferior na prova discursiva do concurso, o que resultou em sua eliminação do certame, mesmo tendo obtido nota suficiente na prova objetiva e se encontrando dentro das vagas reservadas a candidatos com deficiência e autodeclarados negros/pardos.
Todavia, o cerne da controvérsia exige, essencialmente, o reexame da nota atribuída pela banca examinadora à prova discursiva da candidata, substituindo-se o critério técnico adotado pela organização do concurso por eventual juízo pericial externo, o que, de regra, não encontra amparo no ordenamento jurídico.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Neste mesmo sentido, a intervenção judicial nas decisões das bancas examinadoras somente se legitima em situações excepcionais, como nos casos de flagrante violação ao edital, erro material evidente ou critérios de correção manifestamente arbitrários, hipóteses que não restaram demonstradas, em cognição sumária, nos autos até o momento.
A parte autora alega, em essência, que sua nota deveria ter sido maior, sugerindo uma correção injusta ou subjetiva, sem, contudo, demonstrar de forma concreta e objetiva a existência de erro material, afronta ao edital ou ilegalidade no procedimento de correção adotado pela banca.
Dessa forma, trata-se, por ora, de mera insatisfação com o resultado obtido, o que não é suficiente para justificar o afastamento da presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo impugnado.
Importa destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e, portanto, seus efeitos permanecem válidos até prova robusta em sentido contrário, o que, neste momento processual, não se verifica.
Como bem ensina MESQUITA: "Qualquer forma de antecipação de prestação jurisdicional, se concedida sem a demonstração da presença deste elemento, transforma-se num ato arbitrário, como se fora uma espécie de favor pessoal dispensado ao requerente, que violaria ostensivamente a liberdade do requerido." Isso posto, INDEFIRO o pedido em tutela de urgência.
Cite-se as partes demandadas para apresentação de contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para ofertar parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar sobre que provas deseja produzir.
Findo os prazos, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 07:12
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0844140-18.2025.8.20.5001 AUTOR: REGYANE GOMES DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Cuida-se de ação ordinária envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a parte postulante a declaração de nulidade do ato administrativo que a eliminou do concurso público promovido pela Secretaria de Estado da Educação do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte - SEEC; para que possa prosseguir nas demais fases do certame.
Atribuiu à causa o valor R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). É o que importa relatar.
Decido.
A parte deve promover a ação dirigida ao Juízo competente para apreciar sua causa, conforme os critérios legais previstos, não lhe cabendo escolher livremente o Juízo nem utilizar-se de artifício infundado para modificar tais critérios.
O art. 2° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que: "É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Seu § 4° prevê: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
A fixação do valor da causa obedece a critérios legais previstos nos artigos 291 a 293 do NCPC, com efeito cogente para as partes e de ordem pública, sendo, portanto, uma imposição ao autor (art. 292, § 3º do NCPC).
Não o fazendo, é caso de indeferimento da inicial; fazendo em desacordo com a lei, cabe ao juiz, mesmo que não impugnado, corrigi-lo de ofício.
A jurisprudência só não admite a correção de ofício quando o valor não for previsto na lei.
No caso dos autos, a pretensão deduzida nesta ação consiste em uma declaração de nulidade sem conteúdo econômico imediato, havendo se atribuído à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais).
A ausência de conteúdo econômico nas demandas em que se pretende prosseguir nas demais fases de concurso público, como a presente, é firmemente reconhecida pela Jurisprudência pátria, conforme se infere dos arestos que seguem ementados: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO EM QUE OS CANDIDATOS OBJETIVAM AFASTAR O RESULTADO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA QUE OS CONSIDEROU "NÃO RECOMENDADOS" E PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO.
VALOR DA CAUSA.
DEMANDA QUE NÃO CONTÉM CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO. 1.
Na ação em que se discute resultado de fase de concurso público, não há pretensão econômica imediata, pois, mesmo na hipótese de êxito da demanda, a parte interessada não sabe se será aprovada nas demais fases do certame, nem se alcançará classificação suficiente para nomeação.
Precedente. 2.
Agravo de instrumento provido para revogar a decisão de primeiro grau que determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa. (TRF-1 - AG: 61139220064010000 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/08/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2014) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO EM QUE CANDIDATO OBJETIVA AFASTAR AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E PROSSEGUIR NO CERTAME.
VALOR DA CAUSA.
DEMANDA QUE NÃO CONTÉM CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. 1.
Ação em que se discute resultado de fase de concurso público não ostenta pretensão econômica imediata, pois, ainda que o candidato logre êxito na demanda, não se sabe se será aprovado nas demais fases do concurso ou se alcançará classificação suficiente para nomeação.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento do autor provido para revogar a decisão de primeiro grau que determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa.
Veja também: AG 2005.01.00.041035-0, TRF1 AG 96.01.25018-2, TRF1 AG 2005.01.00.053702-4, TRF1 AG 96.01.25018-2, TRF1 (TRF-1 - AG: 24070 DF 0024070-04.2009.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Data de Julgamento: 02/03/2011, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.283 de 25/03/2011) Como se vê, o valor da causa está dentro da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo sua competência absoluta.
Ressalte-se que a Corte de Justiça do Estado, em sua composição plena, no julgamento do Conflito de Competência nº 0807294-43.2020.8.20.0000, superou o posicionamento até então adotado para, acompanhando o entendimento do STJ, estabelecer “que o fato de se exigir a produção de perícia, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, dado que a complexidade probatória deve ser real e onerosa para obstar a competência daquele Juízo, a qual é absoluta nas localidades em que instalado”.
Transcrevo, por pertinente, trecho do voto condutor do Acórdão: “Deveras, em diretriz oposta à escolha legislativa da normativa do Juizado Especial Cível, percebe-se a ausência de vedação de produção de prova técnica no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sobretudo diante do art. 10, o qual admite a nomeação de pessoa habilitada para a realização de exame e a apresentação do laudo até 05 (cinco) dias antes da audiência, o qual, na espécie, é elaborado por Técnico em Segurança do Trabalho e Médica do Trabalho.
De fato, “o art. 2º da citada Lei é norma de exclusão da competência, conclui-se, sem maiores dificuldades, que todas as demais ações não arroladas nesse dispositivo (desde que instalados os JEFP) serão ajuizadas nessas unidades especializadas.
Trata-se, por assim dizer, de competência residual a ser delineada para as ações passíveis de ajuizamento perante os Juizados Especiais, isto é, por exclusão daquelas ações, matérias, pessoas e valores definidos nesse art. 2º, salvo se ainda não instaladas as unidades ou o valor ultrapassar sessenta salários mínimos”[2].
Pontue-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ), órgão responsável pelo gerenciamento do cadastramento de interessados em prestar serviços de perícia, exame técnico, dentre outros, inclusive para casos de assistência judiciária gratuita, consoante disciplinado na Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018.
Em consulta à lista de peritos credenciados, ademais, é possível [3] constatar diversos profissionais habilitados na área de medicina do trabalho, fato que corrobora a inexistência de ofensa aos critérios da simplicidade, oralidade e celeridade, acaso seja necessária a realização de prova pericial atinente à mencionada especialidade”.
No mesmo sentido, são os julgados do STJ que seguem ementados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COMPLEXIDADE DA LIDE.
IRRELEVÂNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 61.265/CE, Rel.
Ministra Regina elena Costa, Primeira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria – para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). (Grifos acrescidos).
Restando evidente ser possível a produção de prova pericial perante o Juizado Especial da Fazenda, máxime nos casos em que há profissional habilitado para produção de tal prova no Núcleo de Perícia do TJRN, inexiste qualquer motivo que afaste a competência do Juizado da Fazenda Pública.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Adotem-se as providências necessárias.
Remeta-se.
NATAL /RN, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:03
Declarada incompetência
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16/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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