TJRN - 0800775-90.2025.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800775-90.2025.8.20.5104 Autor: MARINEIDE GOMES DE OLIVEIRA DA CUNHA Réu: MUNICIPIO DE POCO BRANCO SENTENÇA I.
RELATÓRIO MARINEIDE GOMES DE OLIVEIRA DA CUNHA, devidamente qualificada na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou com ação ordinária de progressão em desfavor do MUNICIPIO DE POCO BRANCO, pessoa jurídica de direito público interno com qualificação nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a progressão vertical ao nível PND, em razão de possuir titulação de Mestrado.
Por tais razões requereu: " c) a citação do réu para que responda a presente questão no prazo legal, sob pena de revelia e confissão tácita; d) o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil; d.1. ao final, ultimada a instrução processual, contestado ou não o feito, julgar procedente a presente ação, mantendo as providências já deferidas em antecipação de tutela, além de: d.2. declarar por sentença que a parte autora faz jus a receber seus vencimentos em conformidade com o cargo de Professora Nível PND, Classe “VII”, ALTERANDO-SE O NÍVEL E MANTENDO-SE A CLASSE, com a consequente incorporação de respectivos valores nos seus proventos; e) condenar os Demandados ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, além das parcelaseventualmente vencidas durante o curso da presente ação do que efetivamente recebeu em detrimento aos proventos de Professora Nível PND, Classe “VII”, com reflexo nas demais vantagens, como ADTS, gratificação natalina e outros, acrescidos de juros, mora e correções monetárias legais; f) A condenação do Requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais; g) a permissibilidade para a produção de todas as provas em direito admitidas; h) a dispensa de realização de audiência de conciliação e/ou mediação; i) seja dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015; j) Manifesta de anuência ao Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 345 do CNJ.".
Em sede de contestação (Id. 155944917), o Município impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alegou acerca da necessidade do sobrestamento do feito em razão do julgamento dos Recursos Especiais n° 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, que determinou o o sobrestamento de todas as ações com temática aqui discutida, qual seja, a Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal (Tema 1075 - STJ).
Ao final, requereu a improcedência Sem réplica.
O MP declinou de sua intervenção no feito.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto a impugnação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, o demandado fundamenta sua impugnação na simples alegação de que a autora não comprovou os requisitos para a concessão do benefício.
A lei 1060/50 tem por escopo assegurar o acesso à justiça àquelas pessoas despidas de forças pecuniárias e que, não fosse a isenção das custas processuais e ou a própria atividade da Defensoria Pública, seguiriam à margem da função jurisdicional do Estado.
Nessa exegese, referido benefício somente deve alcançar os jurisdicionados que perfeitamente se subsumam à hipótese legal, haja vista ser a concessão do benefício a quem dele não necessita verdadeira afronta aos valores legislativos, em detrimento dos seus legítimos destinatários.
Assim, de modo a facilitar o acesso à justiça, a Lei 1060/50 e o art. 99, §3º, do CPC, considera que somente alegação da parte acerca da impossibilidade de assumir os encargos processuais é suficiente para o deferimento do pedido.
De outro giro tal alegação se reveste de presunção relativa de veracidade, sendo facultado, pelo art. 99, §2º, do CPC, ao magistrado indeferir o pedido quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para o gozo da benesse.
No caso dos autos, o demandado impugnou o pedido de forma genérica, não apresentando dado concreto acerca da inexistência da hipossuficiência financeira da autora.
Acresça-se a isso que, por expressa previsão inserta no art. 99, §4º, do CPC, a constituição de advogado particular não constitui óbice ao deferimento da benesse, não tendo o condão de afastar a alegada hipossuficiência financeira.
Assim, entendo preenchidos os requisitos necessários, pelo que rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora.
No mérito, o cerne desta demanda consiste na análise quanto ao cumprimento pelo autora dos requisitos estabelecidos pela legislação que rege o Magistério público do Município de Poço Branco, com o escopo de aferir se este possui direito à progressão vertical para o nível PND - MESTRADO.
Antes da análise das particularidades do presente caso, passo a análise da alegação do Município de necessidade de sobrestamento do feito.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já analisou a matéria sob o rito dos Repetitivos; ocasião na qual restou firmada a seguinte tese: "TEMA REPETITIVO 1075.
TESE: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Nesta senda, atualmente está pacificado o entendimento no sentido de que configura ilícito a negativa de concessão de ascensões funcionais legalmente estabelecidas aos servidos públicos, sob o fundamento de atingimento dos limites da LRF.
Ademais, é de se fixar a insubsistência da tese defensiva atinente ao alcance do limite prudencial pelo ente demandado; eis que a LRF, ao estabelecer as limitações do art. 22, excepciona os acréscimos instituídos por lei, o que é precisamente a hipótese destes autos.
Nos termos do dispositivo: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.
Registre-se que a edição da lei estatutária incumbe integralmente ao legislativo e a omissão do Município em incluir as despesas decorrentes de direito subjetivo do servidor público previsto em lei plenamente vigente em seu planejamento orçamentário anual não é apto a elidir a sua obrigação de implementar direitos legalmente estabelecidos.
Tal é a linha jurisprudencial adotada do TJRN; a qual ilustro com os seguintes arestos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROMOÇÃO VERTICAL.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO IMPLANTOU A PROMOÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA EXISTÊNCIA DE VAGAS.
GARANTIA DE ASCENSÃO QUE INDEPENDE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PROGRESSÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 112127 RN 2011.011212-7, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 03/11/2011, 3ª Câmara Cível) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PROFESSORA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZ.ONTAL PARA A CLASSE J QUE ENTENDE FAZER JUS NOS TERMOS DA LCE DE Nº 049/1986, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LCEs DE Nº 126/1994 E 159/1998. [...] ASCENSÃO NA CARREIRA QUE DEVE SER ASSEGURADA INDEPENDENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA OU CARGO VAGO. [...] Não há como prosperar a alegação do apelante de que é imprescindível a prévia dotação orçamentária e cargo vago para ser concedida a promoção ou progressão funcional pretendida, tendo em vista que não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando legislação estadual já existente e que, portanto, já teve sua previsão orçamentária para poder entrar em vigor. [...] (TJ-RN - AC: *01.***.*45-91 RN, Relator: Dr.
CÍCERO MARTINS (Juiz convocado), Data de Julgamento: 12/12/2017, 3ª Câmara Cível) Afastadas as teses defensivas, tem-se que, caso seja aferido que a parte autora implementou os requisitos legalmente estabelecidos para a mudança de nível perseguida, terá direito subjetivo a obtê-la.
Passo, então, à análise do pedido.
No âmbito do município de Poço Branco, a ascensão funcional dos professores do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, que confere a possibilidade de desenvolvimento na carreira, em níveis e classes, é regulada pela Lei Complementar nº 247/2006: Art. 5° - A Carreira do Magistério Público municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturada em seis níveis e nove classes. § 1°- Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo Poder Público, nos termos da lei. § 2°- Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira. § 3°- Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor. § 4° - A carreira do Magistério Público Municipal abrange os professores que atuam na docência e no suporte pedagógico da Educação fundamental, em suas diferentes etapas níveis e modalidades.
Dessa forma, o artigo 7°, apresenta a estrutura da carreira do Magistério Municipal de Poço Branco, classificando os níveis em: Art. 7° – Os níveis que correspondem à habilitação de titula do cargo de Professor são seis, assim representados: I – Nível A, correspondente à formação de nível médio na modalidade normal; II – Nível B, correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura ou graduação em pedagogia, garantida nesta formação a base comum nacional; III – Nível C, correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescido de pós-graduação, (LATU-SENSU), Especialização na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas, ministrada por instituição devidamente reconhecida.
IV – Nível D, correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescido de pós-graduação, (STRICTU-SENSU), Mestrado, na área de educação. (grifei) IV – Nível E, correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescido de pós-graduação, (STRICTU-SENSU), Doutorado, na área de educação.
Analisando os dispositivos acima, observa-se que para a efetivação da evolução funcional dos ocupantes do magistério público municipal é exigido a aquisição de nova titulação, independente de existência de vagas; e é condicionada ao requerimento administrativo.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora apresentou titulação de Mestrado, a qual se amolda aos requisitos do art. 7, IV, da LCM 247/2006, tendo protocolado requerimento administrativo de ascensão funcional em 20 de julho de 2023 (ID 147672998) – fatos estes, inclusive, que sequer são controvertidos no caso em análise.
Nesta senda, aplicando-se o teor do art. 9, § 1° da LCM 247/2006 ao presente caso, tem-se que os efeitos funcionais e financeiros da ascensão funcional da autora deve contar a partir da data de entrada do requerimento, qual seja, 20 de julho de 2023.
Com isso, entendo pela procedência do pedido autoral.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para condenar o réu a: I) Efetivar, após o trânsito em julgado desta sentença, a progressão vertical da autora para o Nível PND, mantendo a mesma classe; II) Efetuar o pagamento das diferenças salariais (vencimento e reflexos) decorrentes da evolução funcional da autora ao Nível PND, devidas entre julho/2023 até a data da devida implantação.
Sobre este valor deverá incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros de mora a partir da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Lei nº 11.960/09, ambos por força da decisão proferida nos autos do RE 870.947-RG/SE, até o dia 09.12.2021 – quando deverá passar a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Em consequência, declaro finalizado o módulo de conhecimento com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas por se tratar de Pessoa Jurídica da Administração Direta.
Condeno o réu ao pagamento de honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em função do teor do art. 496, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Autos n. 0800775-90.2025.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARINEIDE GOMES DE OLIVEIRA DA CUNHA Polo Passivo: MUNICIPIO DE POCO BRANCO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu apresentou contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
JOÃO CÂMARA - RN, 3 de julho de 2025 IVONE TEIXEIRA DA SILVA (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:03
Desentranhado o documento
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06/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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