TJRN - 0800131-53.2025.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800131-53.2025.8.20.5103 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ Polo passivo IVAM CANDIDO DE MACEDO Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800131-53.2025.8.20.5103 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS RECORRENTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ RECORRIDO(A): IVAM CANDIDO DE MACEDO ADVOGADO(A): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
GOLPE PRATICADO ATRAVÉS DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
CONTA DESTINATÁRIA FALSA.
CONTA ABERTA POR ESTELIONATÁRIO COM A FINALIDADE DE PRATICAR GOLPES.
INEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO DESTINATÁRIO DA SOMA TRANSFERIDA CONTRIBUIU DECISIVAMENTE PARA O ÊXITO DO FALSÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AUTORIZA A ABERTURA DE CONTA FALSA, VIABILIZA A EMPREITADA CRIMINOSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
FALTA DE CAUTELA DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EVENTO QUE CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO ATIVA E DECISIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis diante da necessidade de denunciação da lide, uma vez que tal pleito não merece ser analisado nessa fase processual, porquanto trata-se de inovação recursal, já que o réu não suscitou tal preliminar em sede de contestação.
Ademais, reconhecida a qualidade da parte autora como consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), não é possível denunciação da lide, ante a vedação expressa do art. 88 do CDC.
Nesse sentido, é assegurado o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, não promovida ou proibida, nos termos do art. 125, §1º do CPC. – As Instituições Financeiras destinatárias das transferências falsas devem responder pelos danos causados pela falha em seu sistema de segurança, restando configurada hipótese de fortuito interno que atrai a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, caput, do CDC e na Súmula 479 do STJ. – Os bancos que permitem a abertura de conta por fraudador, ou comparsa beneficiário do golpe, concorre para que o estelionatário obtenha êxito na fraude praticada contra o consumidor, logo, responde pelos danos oriundos de tal conduta. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são posteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Recurso conhecido e não provido.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801977-90.2025.8.20.5108, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/07/2025, PUBLICADO em 11/07/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814218-54.2024.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/06/2025, PUBLICADO em 11/06/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801246-16.2024.8.20.5113, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes que fixo em dez por cento sobre do valor da condenação.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 25 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO "SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Inicialmente, em relação à preliminar de ausência de interesse processual, entendo que deve ser rejeitada, pois o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício regular do direito de ação, sendo certo que o acesso à jurisdição é assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Com relação à preliminar de incompetência do Juizado, afasto a preliminar arguida, pois os fornecedores respondem de forma solidária perante os consumidores (art. 7°, parágrafo único, CDC), o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Por fim, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, deixo de apreciá-la porque se confunde com o próprio mérito, já que o fundamento é a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que será analisado em momento oportuno.
Rejeitada as preliminares.
Passo ao mérito.
Mérito.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se a requerida é responsável pelos danos morais e materiais que a parte autora alega ter sofrido em razão de golpes praticados por estelionatários envolvendo transferência de valores com intermédio dela.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.079/90) à presente demanda, pois a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, de modo que se trata de uma relação consumerista, nos termos do art. 3° do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”).
Neste sentido, o art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Registre-se que, independente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, que desde já imponho ao caso, cabe à parte ré demonstrar fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II).
No caso dos autos, incontroversa a transferência de valores, verifica-se a responsabilidade da instituição financeira destinatária deles, que não foi capaz de comprovar a regularidade das transações referentes à abertura da conta destino.
Poderia ter juntado, por exemplo, contrato de abertura de conta assinado pelo titular/beneficiário, bem como todos os dados cadastrais da pessoa usuária dos serviços.
Neste sentido, também omitiu os dados de geolocalização e informações dos dispositivos vinculados à conta beneficiária, utilizados para concretizar as transações.
Na qualidade de instituição financeira, é seu dever se cercar de instrumentos necessários para evitar que as contas que administra sejam abertas e/ou utilizadas em transações escusas.
Cumpre registrar, ainda, que o Banco Central impõe a fiscalização de transações que sugiram o uso ilícito das contas correntes, como aquelas abertas recentemente, que movimentem grandes quantias em curto espaço de tempo ou que tenham natureza de mero receptáculo para posterior transferência de valores para outras.
In casu, sequer é possível saber se a pessoa responsável pela abertura da conta é de fato aquele indicado como titular ou se isto também faz parte da fraude, justamente pela falta de elementos probatórios que assegurem a lisura dos serviços desta parte requerida.
Destaco, ainda, que contribui para o fato ilícito a conduta do banco destinatário do pagamento indevido, o qual permite a abertura de conta mediante fraude, utilizada pelo fraudador, admitindo, também, que este pratique a conduta reiterada de fraude, de modo que deve responder, solidariamente, com o fraudador, pelos danos causados pela conduta danoso, consoante a responsabilidade objetiva do artigo 14, caput, do CDC e a Súmula 479 do STJ.
De tal forma, resta evidente a falha na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira destinatária dos valores, que não inibiu a fraude aplicada por terceiro, mediante utilização de mecanismos de segurança no momento de abertura da conta e na fiscalização de suas movimentações bancárias.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803126-73.2024.8.20.5103 RECORRENTE: NATANAEL BATISTA DE ANDRADE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TERCEIRO FRAUDADOR QUE SE PASSOU POR FILHO DA PARTE AUTORA.
GOLPE DE WHATSAPP.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES VIA PIX EFETIVADA VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO DESTINATÁRIO DOS VALORES VIA PIX.
CONTRIBUIÇÃO PARA O ÊXITO DO FALSÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE PARA CONTA DO TERCEIRO.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESTINATÁRIA E TERCEIRO FRAUDADOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803126-73.2024.8.20.5103, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO.
REALIZAÇÃO DE DUAS TRANSFERÊNCIAS (TOTALIZANDO R$ 4.000,00) DA CONTA-CORRENTE DA AUTORA VINCULADA A UMA AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ONDE ELA MORA, PARA OUTRA DO MESMO BANCO NO ESTADO DE SÃO PAULO.
JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE, NA CONTESTAÇÃO, NÃO FOI CAPAZ DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES MEDIANTE, POR EXEMPLO, A JUNTADA DOS DOIS CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA ASSINADOS PELA AUTORA (ANEXANDO APENAS UM), DOS DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO, OU DAS INFORMAÇÕES DOS DISPOSITIVOS VINCULADOS ÀS CONTAS DE ONDE PARTIRAM E PARA ONDE FORAM OS VALORES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VINCULAÇÃO DA CORRENTISTA AO ESTADO DE SÃO PAULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO, QUE NÃO INIBIU A FRAUDE MEDIANTE MECANISMOS DE SEGURANÇA.
UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR E “E-MAIL” DESCONHECIDOS PELA AUTORA PARA ABERTURA DE CONTA EM SEU NOME.
BANCO QUE, RECONHECENDO A FRAUDE, DEVOLVEU PARTE DO DINHEIRO TRANSFERIDO.
FORTUITO INTERNO.
DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA, ESPECIALMENTE A PRIVACIDADE.
NÃO DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR CONSIDERÁVEL QUE FOI TRANSFERIDO.
COMPROVAÇÃO DA PERDA DO TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DAS “ASTREINTES”, POIS CONFIRMADO O DESCUMPRIMENTO, NO PRAZO FIXADO, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REEMBOLSO DO MONTANTE TRANSFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800691-82.2020.8.20.5163, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 14/04/2023) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - Sentença de Improcedência - Recurso do autor.
DANO MATERIAL - Dano decorrente de negócio jurídico fraudado, consistente em aquisição de motocicleta e não recebimento do bem após transferência bancária, via PIX, para pagamento do preço — Golpe perpetrado por terceiro - Banco réu não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe - Assunção de risco do prestador de serviço bancário para utilização da plataforma Pix - Falha na prestação dos serviços evidenciada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Fortuito interno - Súmula n° 479 do STJ - Dever de indenizar pelos danos materiais - Precedentes - Recurso provido.
DANO MORAL - Falha na prestação de serviço - Dano moral caracterizado - "Quantum" indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa do autor - Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes - Recurso provido.
SUCUMBÊNCIA REVISTA - Deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
DISPOSITIVO - Recurso provido. (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL n° 1008850-41.2021.8.26.0438, Magistrado(a) ACHILE ALESINA, 15ª Câmara de Direito Privado, JULGADO em 20/06/2022, PUBLICADO em 20/06/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – Sentença de parcial procedência - Recurso do réu e Recurso adesivo do autor.
RECURSO DO RÉU – Dano decorrente de negócio jurídico fraudado, consistente em transferência bancária via PIX – Golpe perpetrado por terceiro – Banco réu não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe - Assunção de risco do prestador de serviço bancário para utilização da plataforma Pix - Falha na prestação dos serviços evidenciada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Fortuito interno - Súmula nº 479 do STJ - Dever de indenizar pelos danos materiais – Precedentes – Recurso não provido.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR - Falha na prestação de serviço – Dano moral caracterizado - "Quantum" indenizatório arbitrado em R$ 8.000,00, que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa do autor – Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes – Recurso provido.
SUCUMBÊNCIA REVISTA – Deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
DISPOSITIVO - Recurso do réu não provido e recurso do autor provido. (TJSP - AC: 10010520420208260102 SP 1001052-04.2020.8.26.0102, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/09/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2022) APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUTOR VÍTIMA DE GOLPE - PAGAMENTO DE FALSO NEGÓCIO, VIA PIX - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
RESPONSABILIDADE - Relação de consumo - Facilidade na realização de movimentações bancárias, sem a disponibilização de mecanismo confiável a proporcionar a segurança necessária ao usuário - Transação Pix efetuada em favor de cliente do banco requerido, realizada sem que os sistemas anti-fraude do banco fossem acionados - Deveres de "Compliance" e "Know Your Client" (KYC) não observados pela instituição bancária, que permitiu a abertura de conta pelo fraudador sem qualquer cautela, em desatenção ao disposto na Resolução 4.753/2019 do Banco Central do Brasil - Inoperância e morosidade do banco requerido que inviabilizou a recuperação do valor transferido - Possibilidade de bloqueio cautelar de valores conforme a Resolução 147/2021 do BCB - Inobservância - Instituição bancária aufere os bônus da modernidade, devendo também arcar com os ônus - Ainda que a transferência bancária em si tenha decorrido da conduta de terceiro fraudador, com a realização da operação pelo próprio consumidor, a situação retratada de fato se insere no risco da atividade - Responsabilidade objetiva - Jurisprudência - Súmula 479 do STJ. 2.
DANOS MATERIAIS - Obrigação de restituição, de forma simples, dos valores transferidos da conta bancária da parte autora, sem prejuízo de eventual exercício do direito de regresso. 3.
DANOS MORAIS - Constatação - Instituição bancária não agiu com a cautela que dela se esperava no desempenho de sua lucrativa atividade - Contexto que trouxe efetivo abalo à psique do autor, extrapolando o mero dissabor cotidiano - Indenização fixada em R$ 4.000,00 - Princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Jurisprudência.
RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. (TJSP - AC: 10052287920228260482 SP 1005228-79.2022.8.26.0482, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 09/01/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2023) Frise-se que a responsabilidade objetiva da parte demandada somente é afastada do caso na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, nenhum ato deste ou do terceiro, sozinho, mesmo na hipótese de fraude, ocasionaram o dano, de modo que plenamente configurada a responsabilidade objetiva das demandadas.
Diante do exposto, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Quanto ao dano material, assiste razão à parte autora, mormente constam nos autos comprovantes que somam o prejuízo alegado, de R$ 10.023,20 (id. 140011958), devendo a instituição financeira demandada ser condenada a ressarcir esta quantia à parte autora, sendo responsável pelo que foi transferido à conta destino sob sua responsabilidade.
Com relação ao dano moral, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade.
No caso dos autos, todavia, tem-se que a parte autora contribuiu para o ilícito praticado por terceiro, já que não foi diligente no negócio efetuado com ele.
Pela descrição dos fatos, entendo que a parte autora não teve cautela ao realizar as operações solicitadas pelo fraudador, tendo efetuado transferência de valores a desconhecido, sem qualquer referência que pudesse assegurar a transação.
No presente caso, entendo que a parte autora poderia ter evitado o ocorrido se tivesse uma maior cautela, diligenciando acerca da higidez do negócio, antes de perfectibilizar a transação.
Ainda que as instituições financeiras tenham sido falhas ao permitir a abertura da conta pelo fraudador, foi a falta de diligência da parte autora que lhe causou o abalo moral narrado inicialmente, sendo irrazoável imputar à demandada reparo por isto.
Portanto, o pedido deve ser indeferido neste ponto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na exordial, formulada por IVAM CANDIDO DE MACEDO em desfavor do BANCO SANTANDER, para condenar este a ressarcir àquele, a título de dano material, a quantia que foi transferida à conta destino sob sua responsabilidade, qual seja o valor de R$ 10.023,20 (dez mil e vinte e três reais e vinte centavos).
Sobre os respectivos valores, deverão incidir a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso.
De outro modo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.(...)" VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
GOLPE PRATICADO ATRAVÉS DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
CONTA DESTINATÁRIA FALSA.
CONTA ABERTA POR ESTELIONATÁRIO COM A FINALIDADE DE PRATICAR GOLPES.
INEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO DESTINATÁRIO DA SOMA TRANSFERIDA CONTRIBUIU DECISIVAMENTE PARA O ÊXITO DO FALSÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AUTORIZA A ABERTURA DE CONTA FALSA, VIABILIZA A EMPREITADA CRIMINOSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
FALTA DE CAUTELA DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EVENTO QUE CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO ATIVA E DECISIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis diante da necessidade de denunciação da lide, uma vez que tal pleito não merece ser analisado nessa fase processual, porquanto trata-se de inovação recursal, já que o réu não suscitou tal preliminar em sede de contestação.
Ademais, reconhecida a qualidade da parte autora como consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), não é possível denunciação da lide, ante a vedação expressa do art. 88 do CDC.
Nesse sentido, é assegurado o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, não promovida ou proibida, nos termos do art. 125, §1º do CPC. – As Instituições Financeiras destinatárias das transferências falsas devem responder pelos danos causados pela falha em seu sistema de segurança, restando configurada hipótese de fortuito interno que atrai a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, caput, do CDC e na Súmula 479 do STJ. – Os bancos que permitem a abertura de conta por fraudador, ou comparsa beneficiário do golpe, concorre para que o estelionatário obtenha êxito na fraude praticada contra o consumidor, logo, responde pelos danos oriundos de tal conduta. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são posteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Recurso conhecido e não provido.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801977-90.2025.8.20.5108, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/07/2025, PUBLICADO em 11/07/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814218-54.2024.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/06/2025, PUBLICADO em 11/06/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801246-16.2024.8.20.5113, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) Natal/RN, 25 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
23/07/2025 11:04
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:04
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0800131-53.2025.8.20.5103 AUTOR: IVAM CANDIDO DE MACEDO REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada aduzindo que este juízo incorreu em omissão quanto à impossibilidade de apresentação dos dados do beneficiário.
Foi apresentada contrarrazões no id. 154400271. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão nos julgados embargados (art. 1022 do CPC), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.
As alegações trazidas no id. 154388527 correspondem a mero inconformismo da parte embargante com a sentença embargada, pois a respectiva decisão enfrentou e decidiu de maneira integral, com fundamentação suficiente às questões postas.
Por oportuno, e ad argumentandum tantum, a alegação de que o sigilo bancário impede que o réu apresente defesa, não merece prosperar.
Isso porque a Lei Geral de Proteção de Dados permite, em seu art. 7°, VI, que o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado para o exercício regular de um direito em processo judicial, administrativo ou arbitral, como no caso dos autos.
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); Nesse sentido: Direito do consumidor.
Prestação de serviços bancários. "Golpe do Pixo".
Autora que teve valores subtraídos de sua conta bancária, via Pix, por estelionatário.
Instituição financeira que não adotou cautelas necessárias para abertura da conta corrente que serviu de instrumento para a fraude.
Cabia à instituição apresentar documentos comprobatórios de regularidade na abertura da conta, o que não fez.
Desnecessidade de determinação judicial.
Alegação de dever de sigilo em relação ao titular da conta que não convence.
Tratamento de dados autorizado pela LGPD em caso de exercício regular de direito em processo judicial.
Art. art. 7º, VI, da Lei n. 13.709/2018 (LGPD).Responsabilidade objetiva.
Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Dano material comprovado.
Condenação por danos materiais mantida, em solidariedade com a corré não recorrente.
Dano moral não configurado.
Afastada a condenação de ambas as rés por dano moral, nos termos do art. 1.005 do CPC.
Dado parcial provimento ao recurso. (grifei)(TJSP; Recurso Inominado Cível 1010577-02.2023.8.26.0297; Relator(a): Gilberto Luiz Carvalho Franceschini - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) Assim, não há de se falar na impossibilidade de apresentação dos dados do beneficiário, revelando-se infundada a justificativa da instituição.
Destarte, não assiste razão à parte embargante.
Em vista do exposto, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela parte, por entender que não merece nenhum reparo a sentença impugnada no que diz respeito à existência de omissão.
Intimem-se, abrindo-se novo prazo recursal, hipótese que independe do conhecimento ou provimento dos embargos (arts. 1.026, do CPC e arts. 50 e 83, § 2º, da L. 9099/95).
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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