TJRN - 0803095-04.2021.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de WANDEMBERG SALES PINHEIRO BORGES em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo:0803095-04.2021.8.20.5121 Parte autora:WANDEMBERG SALES PINHEIRO BORGES Parte ré:B M DE BRITO CAMINHOES e outros DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Wandemberg Sales Pinheiro Borges, em face da decisão proferida nos autos do processo em que figura como autor, e BM de Brito Caminhões – ME (Pezão Caminhões) e L&G Distribuidora de Alimentos como réus.
O embargante pede a correção do valor da causa para R$ 134.040,00, retirando-se o valor indevidamente informado. É o relatório.
Os embargos de declaração são regulados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre sua admissibilidade em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
No presente caso, o embargante alega omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial feita em sede de réplica (ID 80650715 e 83507624), de prova testemunhal também requerida, bem como pelo regramento da demanda através do Código Civil.
No que tange ao pleito de aplicação do CDC, entendo que este pedido já foi analisado, de modo que não cabe o manejo do presente recurso para rediscutir a questão.
Em relação ao o pedido de perícia no veículo, nos termos do art. 464, do CPC, e produção de prova testemunhal, entendo que a decisão de saneamento foi omissa.
Tendo em vista a necessidade de realização de perícia na área de engenharia mecânica, capaz de atestar eventuais problemas mecânicos no veículo, requisite-se através do sistema eletrônico NUPEJ/TJRN a realização de perícia médica, cuja designação do perito deverá ser realizada por sorteio, devendo tal solicitação ser instruída com (I) cópia da petição inicial e (II) da contestação e da (III) presente decisão.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 964,622, os quais deverão ser custeados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em mira que a parte autora é detentora do benefício da gratuidade judiciária.
Por oportuno, formulam-se, desde já, os quesitos que deverão ser respondidos pelo perito a este Juízo: O veículo adquirido pelo autor, conforme documentos e especificações fornecidas, apresenta defeitos mecânicos atualmente? Quais são os principais problemas encontrados no veículo? Esses problemas poderiam ser classificados como vícios ocultos, ou seja, falhas que não poderiam ser detectadas de imediato por um comprador comum no momento da aquisição? Os problemas identificados comprometeram a utilização do caminhão para as finalidades comerciais pretendidas pelo autor? Os defeitos apresentados no caminhão podem ter origem anterior à compra realizada pelo autor? Existe algum indício de que os defeitos foram causados por mau uso ou negligência do comprador após a entrega do caminhão? O estado atual do veículo é compatível com a idade, o uso e a quilometragem informados no momento da venda? A responsabilidade pela reparação dos defeitos encontrados é do vendedor, conforme o prazo de garantia estabelecido e o previsto no Código de Defesa do Consumidor? O caminhão pode ser considerado inapto para o uso pretendido no momento da venda? Qual seria o custo estimado para reparar os problemas mecânicos apresentados no veículo? O valor pago pelo autor é compatível com o estado geral do veículo no momento da compra, considerando os defeitos agora identificados? Quanto ao valor correto da causa, que estaria discrepante do efetivo montante que deveria ser considerado, o embargante demonstra que houve equívoco no valor da causa, destacando a necessidade de correção para a quantia de R$ 134.040,00.
Considerando a fundamentação exposta e a análise dos autos, acolho o pedido.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos por Wandemberg Sales Pinheiro Borges, e retificar o valor da causa para R$ 134.040,00 (cento e trinta e quatro mil e quarenta reais).
Observem a seguinte sequência de atos processuais: I) Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, alegar impedimento ou suspeição do perito judicial ora designado, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos, sob pena de preclusão.
II) DECORRIDO O PRAZO, intime-se o perito, com cópias dos quesitos, os quais deverão ser respondidos detalhadamente, para dizer se aceita o encargo, ficando, desde já, cientificado de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias após a data fixada para realização da perícia médica.
Caso aceite o encargo, deverá o perito, na mesma oportunidade, informar nos autos a data, o horário e o local no qual será realizada a perícia, respeitando-se o prazo mínimo de 10 (dez) dias entre a disponibilização das informações neste processo e a data na qual a perícia deverá ocorrer.
III) Com a entrega do laudo, fica autorizado o pagamento dos honorários periciais.
IV) EM SEGUIDA, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ante o pedido de produção de prova testemunhal (ID 114326815), determino a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento.
Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC/2015, fixo o prazo comum de 10 dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
O número de testemunhas arroladas será, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC/2015).
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC/2015.
As partes serão consideradas intimadas por intermédio de seus advogados constituídos, por meio de publicação no DJE, salvo no caso de depoimento pessoal, conforme abaixo explicitado.
CASO HAJA PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE, DEVERÁ ESTA SER INTIMADA PESSOALMENTE, constando a advertência de que o não comparecimento à audiência ou a recusa de prestar depoimento, implicará na aplicação da pena da confissão (art. 385, § 1º, do CPC).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, expeça-se mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita, para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
01/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 02:09
Decorrido prazo de JULIANA MORAIS DE LACERDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ARYSON ROCHA MAIA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:50
Decorrido prazo de LUCIANO BORGES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:58
Decorrido prazo de JULIANA MORAIS DE LACERDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ARYSON ROCHA MAIA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de LUCIANO BORGES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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07/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 12:00
Decorrido prazo de JULIANA MORAIS DE LACERDA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:59
Decorrido prazo de ARYSON ROCHA MAIA em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 17:11
Conclusos para decisão
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02/06/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 14:53
Decorrido prazo de ARYSON ROCHA MAIA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2022 22:19
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 22:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 03:44
Decorrido prazo de ARYSON ROCHA MAIA em 09/06/2022 23:59.
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07/06/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:49
Juntada de Petição de procuração
-
08/05/2022 11:08
Decorrido prazo de WANDEMBERG SALES PINHEIRO BORGES em 02/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 11:08
Decorrido prazo de LUCIANO BORGES DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 09:57
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/05/2022 09:57
Audiência conciliação realizada para 06/05/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
04/05/2022 01:43
Decorrido prazo de ARYSON ROCHA MAIA em 03/05/2022 23:59.
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11/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 12:35
Audiência conciliação designada para 06/05/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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23/03/2022 19:54
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 11:14
Juntada de Petição de procuração
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07/03/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 11:24
Audiência conciliação realizada para 03/03/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
24/02/2022 03:05
Decorrido prazo de B M DE BRITO CAMINHOES em 23/02/2022 23:59.
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15/02/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 16:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2022 09:54
Decorrido prazo de WANDEMBERG SALES PINHEIRO BORGES em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 09:54
Decorrido prazo de LUCIANO BORGES DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 00:31
Decorrido prazo de WANDEMBERG SALES PINHEIRO BORGES em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:31
Decorrido prazo de LUCIANO BORGES DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
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04/02/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2022 15:32
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 11:55
Desentranhado o documento
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04/02/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 17:36
Audiência conciliação designada para 03/03/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
09/01/2022 19:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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09/01/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 08:48
Conclusos para despacho
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25/11/2021 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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