TJRN - 0852042-22.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:13
Conclusos para despacho
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29/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0852042-22.2025.8.20.5001 Classe: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) Autor(a): PATRIA RENDA URBANA - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu: DMA DISTRIBUIDORA S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 7 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:36
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852042-22.2025.8.20.5001 AUTOR: PATRIA RENDA URBANA - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: DMA DISTRIBUIDORA S/A DECISÃO Trata-se de ação revisional de aluguel ajuizada por PATRIA RENDA URBANA - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A, partes devidamente qualificadas.
Alega a parte autora que foi celebrado Contrato de Locação (doc. 03), tendo como objeto o imóvel situado na Rua Lúcia Viveiros, n.º 4.511, Neópolis, Rio Grande do Norte/RN, destinado ao exercício da atividade comercial da Ré, com o ajustamento de aluguel mensal de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), ou, alternativamente, no valor correspondente a 1,5% do “faturamento bruto mensal” da Ré, prevalecendo a maior quantia, com reajuste anual da locação com base no Índice Geral de Preços – Mercado,calculado pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV).
Relata que a locação teve sua vigência inicialmente estabelecida pelo prazo de 20 (vinte) anos, com início na data de assinatura do Termo de Entrega de Chaves – doc. 06 –, de modo que o referido prazo de vigência contratual teve início em 07/04/2020.
Informa que, atualmente, o valor do aluguel recebido pelo Fundo Autor corresponde a R$ 184.119,61 (cento e oitenta e quatro mil cento e dezenove reais e sessenta e um centavos) – doc. 08 –, conforme previsto contratualmente, mas que tal quantia se perfaz manifestamente inferior ao valor de mercado para bens equivalentes, conforme o anexo Relatório de Valoração – doc. 09, de modo que o valor de mercado da locação do imóvel, na data de 18/06/2025, corresponderia a R$ 241.200,00 (duzentos e quarenta e um mil e duzentos reais) mensais.
Requer a concessão de tutela de urgência para fixar aluguel provisório de R$ 192.960,00 (cento e noventa e dois mil, novecentos e sessenta reais), correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor locatício pretendido pelo Fundo Autor, com efeitos a partir da citação, nos termos do artigo 68, inciso II, alínea “a”, da Lei de Locação, tendo como fundamento técnico o Relatório de Valoração elaborado pela CBRE (doc. 09).
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando o presente caso concreto, de acordo com os ditames legais, entendo inexistente o requisito da probabilidade do direito quanto ao pedido de fixação de aluguel provisório, haja vista que a pretensão de revisão contratual do valor do aluguel demanda o estabelecimento do contraditório e ampla defesa, com a devida dilação probatória, especialmente quanto à eventual produção de prova pericial técnica para apuração do valor locatício de mercado, em atenção aos critérios objetivos estabelecidos pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91).
O relatório de valoração juntado pela parte autora não se mostra suficiente, pois não tem, por si só, força probante para afastar a presunção de validade do contrato celebrado entre as partes, notadamente por se tratar de contrato de locação de comercial para o funcionamento de um grande mercado, envolvendo valores de alta monta, de modo que a dinâmica revisional envolve vários fatores mercadológicos.
Assim, reputo que não se encontra demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessário à concessão da medida requerida, uma vez que a alegada desproporcionalidade do valor contratual só poderá ser apurada após a instrução do feito, prejudicada, por consequência a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Importa destacar que o pedido de revisão de aluguel em sede de tutela provisória possui natureza satisfativa e de efeitos permanentes, o que exige extremo rigor judicial, sob pena de gerar desequilíbrio reverso ou irreversível para a parte contrária.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Excepcionalmente, com fundamento no princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito e realização de audiência conciliatória, caso informem o interesse.
Determino a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, §§ 1º e 5º do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, §§ 1º-B, 1º-C e 4º, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (art. 246, § 1º-A, I e II, do CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio, ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (art. 231, I e II, do CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se a ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, intime-se esta a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, faça-se concluso para despacho.
P.I.
NATAL/RN, 16 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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04/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852042-22.2025.8.20.5001 Ação: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: PATRIA RENDA URBANA - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: DMA DISTRIBUIDORA S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas do preparo inicial,sob pena de cancelamento da distribuição.
P.
I.
NATAL/RN, 1 de julho de 2025.
MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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