TJRN - 0841883-20.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:22
Decorrido prazo de FLAVIO SHELMAN DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:30
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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25/08/2025 10:12
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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24/08/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/08/2025 23:59.
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17/08/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2025 12:27
Juntada de diligência
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01/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8461 - Email: [email protected] MONITÓRIA (40) Processo nº 0841883-20.2025.8.20.5001 Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: FLAVIO SHELMAN DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA , na qual a parte autora requereu a desistência da ação.
Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado na petição de ID nº 158948004, na conformidade do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
De consequência, revogo a liminar anteriormente deferida (ID nº 154688062).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:51
Extinto o processo por desistência
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29/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição de extinção
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de AUTRAN RICARDO DO NASCIMENTO GOMES em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0841883-20.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: FLAVIO SHELMAN DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos.
Natal, 4 de julho de 2025.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 02:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841883-20.2025.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: FLAVIO SHELMAN DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, já qualificada nos autos, via advogado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de Flávio Shelman de Souza, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial, decorrente do fornecimento de serviço de abastecimento de água e/ou esgoto.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento.
Juntou documentos (IDs nos 154089052, 154089053, 154089054, 154089055, 154374435 e 154374436). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito da parte autora, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias à parte ré para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida (IDs nos 154089053, 154089054 e 154089055), evidenciando o direito da parte demandante.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 9.176,53 (nove mil cento e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos) mais honorários advocatícios (5%), correção monetária (IPCA) e juros moratórios pela Selic, excluída a taxa relativa ao IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, incidentes a partir da data da propositura da presente ação.
Dê-se ciência de que, cumprido o mandado, ficará a parte demandada isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, a parte ré poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 13 de junho de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:25
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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