TJRN - 0803169-64.2025.8.20.5300
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2025 08:15
Conclusos para decisão
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09/09/2025 08:12
Juntada de Certidão
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08/09/2025 18:45
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0803169-64.2025.8.20.5300 Réu: JOSÉ CARLOS FELIPE DE OLIVEIRA Defesa: Dr.
RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO - OAB/RN 17708 SENTENÇA Relatório O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOSE CARLOS FELIPE DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta na exordial acusatória que no dia 10/05/2025, inicialmente em via pública, na Rua Santa Luzia, esquina com a rua Olinto e Silva, Igapó, e depois em uma residência localizada na Rua Manoel Francisco de Abuquerque, ao lado da casa de nº 415, Conjunto Vale Dourado, Nossa Senhora da Apresentação, nesta Capital, o denunciado foi detido em flagrante delito por trazer consigo, transportar, guardar e ter em depósito 39 (trinta e nove) porções de maconha/skank, com massa total líquida de 52,75 g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Auto de exibição e apreensão e Laudo de constatação (ID 150953141).
Notificação (ID157054756).
Defesa prévia (ID156047918).
Recebida a denúncia e aprazada a audiência (ID156567531).
Laudo de Exame Químico Toxicológico e Termo de entrega da motocicleta (ID 154907801).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID160735686).
Em sem sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, opinando pelo não reconhecimento da coação irresistível e pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, por se tratar de réu reincidente (ID 160838429) A defesa, nas alegações finais, requereu a absolvição do réu sustentando que ele agiu sob coação moral irresistível.
Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena no mínimo legal com imposição do regime semiaberto e possibilidade de recorrer da sentença em liberdade (ID 161040277).
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição de substâncias ilícitas.
Sobre o assunto: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, §3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração.
II - O eg.
Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta.
Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem "marijuana" e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda.
III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006.
IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg.
Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.
Agravo regimental desprovido. (Processo AgRg no AREsp 2160831 / RJ.
Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO.
QUINTA TURMA.
Data do Julgamento: 07/02/2023.
Data da Publicação/Fonte: DJe 14/02/2023). "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido".
TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRANCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de Exame Químico Toxicológico, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de THC, definida como substância psicoativa na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde.1 A autoria, igualmente, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, associada à confissão, confirmam o fato de ter o acusado incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando receberam notícias reportando que um indivíduo, na condição de moto Uber, estaria efetuando entregas de drogas de forma recorrente na região, sendo repassadas as características da motocicleta e do agente.
Assim, os policiais intensificaram a fiscalização na área e quando visualizaram o réu, que na ocasião pilotava uma moto semelhante à descrita na denúncia, realizaram a abordagem, verificando que o réu trazia consigo duas porções de skank.
Sobre as circunstâncias do fato, os policiais, em juízo, disseram que a motocicleta possuía características semelhantes à referida na notícia de fato, mas após a abordagem verificaram que o réu não tinha as mesmas características da pessoa mencionada.
Disseram ainda que o réu, na ocasião, confirmou que estava fazendo o transporte da droga para uma pessoa conhecida como "Alvorada", tendo em vista que devia um valor a referida pessoa e esta o teria obrigado a fazer a entrega como forma de quitar o débito.
Informaram ainda que não conheciam previamente o réu e não tinham notícias acerca de seu envolvimento com facção criminosa ou com a prática de outros delitos.
Sobre o depoimento prestado por policiais, comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia entre si e com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
O réu, em juízo, disse que é dependente químico e tinha um dívida de drogas com uma pessoa conhecida como "Alvorada", traficante conhecido na região em que reside.
Sobre o fato, assume que estava transportando a droga apreendida pelos policiais, mas que o fez por medo de que algo ruim pudesse acontecer consigo ou com sua família, pois tinha uma dívida de droga e "Alvorada" o coagiu a fazer a entrega para quitar o débito, sustentando que não tinha outro meio senão praticar o ato determinado por ele.
Sobre o fato em si, resta incontroverso que a ação policial foi legítima e respaldada em fundadas razões, que o material apreendido configura substância psicoativa e que estava sob a posse do réu, o qual confessou que sabia se tratar de droga, bem como, que estava realizando o transporte do produto para entregar no endereço repassado por "Alvorada".
A controvérsia, portanto, cinge-se à voluntariedade do agente em relação ao ato praticado, porquanto sustenta a defesa que o réu praticou a conduta mediante coação irresistível, circunstância que afastaria a punibilidade do agente.
Nos termos do artigo 22, do Código Penal se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Tem-se, portanto, que a coação irresistível afasta a conduta do coagido, e, consequentemente, o fato típico, por ausência de vontade, um dos elementos inerentes ao dolo e à culpa, excluindo a culpabilidade do coagido, em face da inexigibilidade de conduta diversa.
O artigo 65, do Código Penal aduz que a pena será atenuada, quando o agente cometer o delito sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, verificando-se que a coação, quando resistível não afasta a culpabilidade do coagido, servindo apenas como circunstância capaz de atenuar a pena imposta.
Para se aferir resistibilidade ou não da coação, entende-se que se deve analisar o perfil do agente e não aquilo que necessariamente se espera do homem médio.
No caso, o réu alega que tinha uma dívida decorrente da compra de droga e que o traficante, a quem identifica como "Alvorada", teria obrigado-o a fazer a entrega do entorpecente para quitar o débito.
Analisando os autos, verifica-se inicialmente que o réu, apesar de alegar a dependência, não comprovou o fato, da mesma forma que não comprovou a existência da dívida alegada ou mesmo qual seria o valor devido.
Neste aspecto, constata-se que a parte, em sede inquisitorial, disse que devia a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) e que"Alvorada" teria "solicitado" que fizesse uma entrega como forma de pagar a dívida.
Em momento algum, o réu afirma ou comprova que chegou a ser ameaçado de fato e que teria recebido uma espécie de ultimato para pagar o valor, o qual, certamente, poderia ser quitado por outros meios.
Durante toda a instrução, é possível perceber que o réu aduz que sentiu medo de algo acontecer com sua família, especialmente com sua filha, mas não afirma nem comprova que "Alvorada" chegou a fazer ameaças dr forma clara e direta contra a sua pessoa ou algum parente.
Importante também observar que a dívida, supondo o valor mencionado pelo réu em delegacia, consistia num montante consideravelmente pequeno, o qual poderia ser pago a qualquer momento pelo réu, mediante utilização de meios lícitos (empréstimo perante familiar, gorjetas e valores recebidos em razão do seu trabalho na pizzaria, entrega de objeto lícito, etc), não parecendo crível que o réu estivesse obrigado a fazer a entrega da droga.
Ademais, verifica-se que, por ocasião da prisão, o réu informou o nome do suposto traficante e ainda levou a polícia ao local onde pegou a droga, o que soa estranho para alguém que temia por sua vida e de sua família, visto que se o traficante o teria ameaçado para pagar um valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), imagina o que poderia fazer contra sua pessoa ou parente ao saber que suas ações haviam sido repassadas à polícia.
A própria defesa, nas alegações finais, ao tentar justificar que o réu não tinha como agir de forma diversa, reforça e corrobora o entendimento deste juízo, quando aduz que o fato de noticiar a ameaça supostamente sofrida à polícia significaria colocar sua vida e a de sua família em risco, restando evidente que se o réu estava sendo coagido, certamente teria ficado em silencio e jamais levado a polícia ao local onde pegou a droga ou mesmo citado o nome do traficante.
Dessa feita, analisando a conduta do agente, conclui este juízo que o réu, voluntariamente, aderiu à conduta de entregar as drogas que foram apreendidas sob sua posse, afastada a comprovação de coação de qualquer natureza, vez que não demonstrada a sua ocorrência e dispunha o réu de meios para agir de forma diversa.
Dito isto, tem-se que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que o agente seja surpreendido em situação de mercancia.
No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, verifica-se que o réu é reincidente, razão pela qual não vislumbro óbice ao seu reconhecimento no presente caso.
Dessa feita, considerando a confissão do imputado, a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que o réu incorreu nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR JOSÉ CARLOS FELIPE DE OLIVEIRA, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: favorável; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a quantidade relativa e a natureza da droga apreendida (skunk).
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Reconheço e aplico a agravante da reincidência, razão pela qual agravo a pena imposta em 1/5 (um quinto), face a presença de circunstâncias judiciais negativas associadas às condições pessoais do agente como reincidência e envolvimento reiterado em delitos e descumprimento de ordens judiciais, fixando-a em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, pelo que atenuo a pena imposta no patamar de 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze ) dias de reclusão e 493 (quatrocentos e noventa e três) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Da detração penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o §2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade".
Nesse contexto, considerando que o acusado permaneceu preso desde 10/05/2025, entendo que este tempo deverá ser decotado da pena privativa de liberdade imposta ao acusado (art. 42, do CP).
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, §3º, do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais do agente.
Da não substituição da pena privativa de liberdade Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito, por entender que o condenado não satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP.
Da possibilidade do acusado apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando a pena fixada e o regime prisional imposto.
Intime-se o réu da sentença.
Juntado o mandado de intimação, expeça-se alvará de soltura.
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada na decisão que tratou da notificação do réu.
Determino a destruição do aparelho celular e da balança de precisão, devendo o material ser encaminhado à Direção do Foro para as providências necessárias.
Determino o perdimento da quantia apreendida em favor da SENAD.
A motocicleta, a maquineta de cartão e a bolsa de entrega foram restituídas - ID 154142469.
Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).
Oficie-se o TRE, para fins de suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Custas pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito 1.
Portaria 344/98 – SVS/MS -
30/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:36
Juntada de Alvará de soltura
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29/08/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 06:39
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 06:38
Desentranhado o documento
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29/08/2025 06:38
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 07:43
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 05:56
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 04:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 15:57
Juntada de Petição de alegações finais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Número do Processo: 0803169-64.2025.8.20.5300 - Autor: Ministério Público Estadual Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: JOSE CARLOS FELIPE DE OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 15 de agosto de 2025, pelas 10:30h, na sala de audiências desta 12ª Vara Criminal desta Comarca, no Fórum Miguel Seabra Fagundes, onde presente se encontrava o Dr.
Alceu Cicco, Juiz de Direito, comigo Analista Judiciário no final nominado, bem assim, através de videoconferência, a Representante do Ministério Público em exercício neste Juízo, a Dra.
Roberta de Fátima Alves Pinheiro, o Advogado, Dr.
Rubens Matias de Sousa Filho, OAB/RN 17708 e ainda o acusado José Carlos Felipe de Oliveira, custodiado na Cadeia Pública de Natal/RN, além das testemunhas indicadas na Denúncia: João Carlos de Melo e Silva e Matheus Lucas dos Santos Silva Paiva.
Aberta a audiência, o MM Juiz, por meio eletrônico, com respectivo arquivo gravado em DVD/CD, que passa a ser parte integrante deste termo e do processo, após as devidas qualificações, tomou o Depoimento das Testemunhas, indicadas na Denúncia, tudo através de videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams – CNJ.
Ato contínuo, o MM.
Juiz facultou ao acusado o direito de ter entrevista reservada com seu advogado/Defensora e em seguida foi o réu qualificado, cientificado da imputação feita pelo Ministério Público, bem como do direito de permanecer calado, de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, não importando o silêncio em confissão e nem podendo ser interpretado em prejuízo da defesa, passando ao interrogatório, na forma prevista no art. 187, § 2º, do CPP, alterado pela Lei nº 10.792/2003.
Finalizada a instrução, inexistindo requerimento das partes para diligencias nos termos do art. 402 do CPP, o MM.
Juiz de Direito concedeu a palavra a representante do Ministério Publico Estadual para apresentação de suas Alegações Finais orais, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, tudo gravado em mídia digital.
Em seguida, dada a palavra ao procurador do réu, este requereu fazer suas Alegações Finais, por memoriais, o que foi deferido pelo MM.
Juiz, que determinou que a secretaria judiciária abra vista dos autos à Defesa, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que esta junte suas Alegações Finais, na forma requerida e, com a juntada das referidas Alegações os autos sejam conclusos para sentença.
Nada mais havendo, deu-se por encerrada a audiência e finalizado este termo.
Eu, Neilson Figueredo Pinheiro de Lima, Analista Judiciário, o digitei, ficando os participantes dispensados de assinar o termo.
O referido é verdade e dou fé. -
15/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:43
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2025 11:30
Audiência Instrução realizada conduzida por 15/08/2025 10:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/08/2025 11:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2025 10:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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24/07/2025 22:38
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:22
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:14
Desentranhado o documento
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16/07/2025 00:12
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:11
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 00:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
16/07/2025 00:07
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 00:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 23:53
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 00:54
Decorrido prazo de 9ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:20
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0803169-64.2025.8.20.5300 DECISÃO Da denúncia O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSÉ CARLOS FELIPE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, postulando, após a notificação, o recebimento da atrial e a designação de audiência instrutória, condenando-o, ao final, nos termos da denúncia.
O denunciado, em sua defesa prévia, não arguiu preliminares nem nulidades.
Reservou a discussão sobre o mérito para a instrução.
Não requereu diligências.
Não arrolou testemunhas.
Relatado.
Decido.
A princípio, vislumbra-se a justa causa a ensejar o recebimento da denúncia, dada a existência de um lastro probatório que oferece elementos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, conquanto de forma indiciária, não tendo sido demonstrado, de forma inequívoca, que se trata de fato manifestamente atípico.
Na hipótese, os depoimentos inquisitoriais são inequívocos e esclarecedores, trazendo vestígios do cometimento, em tese, das infração denunciada.
Não foram suscitadas questões de mérito nem comprovada causa de absolvição sumária.
Igualmente, evidencia-se o preenchimento dos requisitos formais exigidos à espécie, quando a denúncia descreve corretamente o fato criminoso, suas circunstâncias, qualifica o hipotético sujeito ativo e classifica o delito, arrolando as testemunhas que pretende inquirir.
Dessa feita, evidenciada a justa causa e não caracterizados os impedimentos do art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada, o que faço com arrimo no art. 41, do CPP e art. 56, da Lei 11.343/06 deferindo a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/08/2025, às 10:30 horas, para a qual deverão ser intimados o Ministério Público, o advogado constituído e as testemunhas/declarantes arroladas.
Cite-se/Intime-se o réu.
Ressalto que nos termos da Resolução nº 28/22 - TJ/RN, alterada pela Resolução nº 33/22 - TJ/RN, e demais normas em vigor, a audiência será realizada em formato telepresencial por meio de sistema de videoconferência dentro da plataforma Teams, devendo a Secretaria agendar a audiência com a criação do link e senhas, adotando depois seguintes providências: 1) diligenciar junto à direção do presídio onde se acha custodiada a parte acusada, cientificando o estabelecimento penal acerca da designação de audiência para que viabilize a participação no ato, disponibilizando recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real; 2) fazer constar o caráter de urgência dos mandados para intimação das testemunhas por se tratar de processo com réu preso.
Deverá o Oficial de Justiça solicitar seus os contatos telefônicos por celular (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), bem assim, endereço de e-mail; 3) fazer constar na publicação do DJe, que o advogado deverá fornecer seu contato telefônico, até 72 horas antes da audiência (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), bem assim, o nome, endereço de e-mail e telefone de contato das testemunhas que pretender inquirir, no prazo de até 20 dias antes da audiência, podendo apresentá-las no dia do ato, desde que o faça independente de intimação, mediante prévio aviso ao juízo; 4) Policiais Militares indicados como testemunhas deverão ser requisitados ao Comando, solicitando no expediente que a Policia militar forneça a este juízo, no prazo de 72 horas, antes da data da audiência, através do e-mail da Vara ([email protected]), o contato telefônico por celular e de e-mail dos policiais requisitados, posto que a audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se WhatsApp e e-mail para participação na audiência, sendo imprescindível prévio contato do servidor desta Vara com referidos policiais para as imprescindíveis instruções; 5) Igual procedimento do item anterior (4) deverá ser adotado para os Policiais Civis (DPC e APC), bem assim, qualquer servidor público. 6) no dia útil anterior ao designado para a audiência, a secretaria deverá realizar contato com todas as pessoas que participarão da audiência (MP, advogado, presídio, testemunhas), isso como forma de viabilizar a realização de testes para captura de áudio e vídeos, informando a elas o link, senha, orientando a baixar o aplicativo Teams, em computador, notebook, tablet ou mesmo smartphone.
Ressalto que no caso de impossibilidade de oitiva pelo sistema de videoconferência, por não possuir computador, notebook, tablet ou smartphone, ou acesso a rede mundial de computadores (INTERNET), o depoimento será tomado presencialmente, na sala de audiências deste juízo, onde a testemunha deverá comparecer e cujo endereço deverá constar do mandado.
Acompanhe os mandados de intimação e ofícios cópia desta decisão.
Requisite-se o laudo definitivo em relação à droga apreendida, conferindo prazo de 10 dias para juntada.
Caso tenha sido deferido, deve a parte juntar o relatório de extração de dados do celular apreendido no prazo de até cinco dias antes da audiência, de modo a permitir o exame do seu conteúdo pela parte contrária Da reavaliação da prisão cautelar A Constituição Federal imprimiu caráter excepcional à custódia cautelar em qualquer de suas modalidades, mas não excluiu a possibilidade de sua decretação/manutenção quando verificado o preenchimento dos pressupostos e fundamentos exigidos por lei.
Nesse sentido, determina o artigo 312, caput, do Código de Processo penal: Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente.
Desse dispositivo, depreendem-se os seguintes requisitos e fundamentos: (i) garantia da ordem pública, quando o acusado representa periculosidade, importante desequilíbrio da tranquilidade social, em razão do justificado receio de que volte a delinquir; (ii) conveniência da instrução criminal, para que o acusado não venha a aliciar testemunhas, forjar provas, destruir ou esconder elementos que possam servir de base à futura condenação; (iii) segurança quanto à aplicação da lei penal, quando há receio justificado de que o acusado venha a se evadir do distrito da culpa; e (iv) garantia da ordem econômica, desde que existam prova da materialidade do ilícito e indícios de sua autoria.
Nos termos do artigo 316, caput, e parágrafo único do CPP "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem, devendo revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
Neste sentido, observa-se que o acusado foi preso em flagrante delito no dia 10/05/2025, tendo a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, nos termos da decisão de ID 150955264.
A necessidade da custódia foi devidamente avaliada na ocasião, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica que viabilize a revisão do decreto e justifique a soltura do requerente no atual estágio processual, persistindo a demonstração do preenchimento em relação aos requisitos do periculum libertatis e do chamado fumus comissi delicti ou fumaça da prática de fato punível no presente caso.
Conforme ressaltado, o fato apresenta gravidade concreta na medida em que envolve a apreensão de droga de maior valor agregado acompanhada de dinheiro e máquina de cartão de crédito na posse de indivíduo reincidente que aparentemente fazia entregas regulares de droga na modalidade "delivery", intitulando-se como "Uber da droga".
O risco da conduta em comento, portanto, é relevante e não pode ser desconsiderada, posto que evidenciada a habitualidade e a possibilidade de reiteração, fatos graves que colocam em risco a segurança jurídica e social que necessita ser resguardada.
Assim, colocar o réu em liberdade, ao menos neste momento, considerando as circunstâncias do fato, a potencial habitualidade e a prática cada vez mais crescente de tráfico de entorpecentes, coloca em risco toda a ordem pública, fato que justifica de forma concreta e devidamente fundamentada a necessidade de manutenção da custódia.
Outrossim, ressalto que eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não constituem garantia da concessão de liberdade provisória, ainda mais quando presentes os requisitos legais aptos a ensejar a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, verbis: TRF2-004819) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA.
I - A jurisprudência é uníssona no sentido de que, estando demonstrada a necessidade da custódia cautelar, as condições pessoais favoráveis como a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa não são suficientes para elidir os requisitos da prisão preventiva.
II - Ordem que se denega. (Habeas Corpus nº 4154/RJ (2005.02.01.007449-6), 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Juiz Alexandre Libonati de Abreu. j. 31.08.2005, unânime, DJU 09.09.2005).
TJDFT-0421841) HABEAS CORPUS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MOTIVAÇÃO CONCRETA - MAIS DE UM TIPO DE DROGA (CRACK E MACONHA).
DECISÃO FUNDAMENTADA.
WRIT DENEGADO.
Os autos revelam que as denúncias anônimas de tráfico de drogas foram comprovadas através de monitoramento pela polícia e, após a abordagem de usuário que admitiu ter comprado crack da paciente, na residência dela foi apreendida uma porção de maconha.
Ademais, durante a operação policial, várias pessoas a procuraram com o objetivo de comprar drogas.
Em hipóteses que tais, a conversão da prisão em flagrante em preventiva não configura constrangimento ilegal.
A primariedade e a residência fixa são fatores que concorrem, mas não são necessariamente suficientes para ensejar a liberdade provisória.
Se a ação penal encontra-se em fase incipiente, e o preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/2006 prevê reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, não é possível afirmar que a pena privativa de liberdade será substituída por restritiva de direitos. (Processo nº 20.***.***/2031-52 (1050267), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Romão C.
Oliveira. j. 28.09.2017, DJe 04.10.2017).
Igualmente, reputo incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal, por entender que a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva associada à gravidade concreta dos delitos e à possibilidade de reiteração criminosa, demonstra serem as medidas cautelares insuficientes para garantia da ordem pública, bem assim, para assegurar o regular desenvolvimento do processo, além de se mostrarem inadequadas à prevenção de novo delito.
Sobre o assunto: EMENTA: HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA E RECEPTAÇÃO (ARTS. 33 DA LEI 11.343/16, 12 DA LEI 10.826/03 E 180 DO CP).
ROGO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E (APREENDIDO COM VARIADOS MODUS OPERANDI PRODUTOS ILÍCITOS, PROVENIENTES DE ROUBO, ALÉM DE ENTORPECENTE, APETRECHOS E ARMAMENTO).
PACIENTE CONTUMAZ.
MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJRN - HC 0800175-55.2025.8.20.0000.
Des.
Saraiva Sobrinho.
Julgamento: 30/01/2025).
Ante o exposto, MANTENHO a prisão de JOSÉ CARLOS FELIPE DE OLIVEIRA, conforme fundamentos acima expostos.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito em substituição legal -
10/07/2025 14:43
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 06:02
Audiência Instrução designada conduzida por 15/08/2025 10:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/07/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 08:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/07/2025 15:43
Mantida a prisão preventiva
-
08/07/2025 15:43
Recebida a denúncia contra JCFO
-
08/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 22:16
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0803169-64.2025.8.20.5300 DECISÃO Da denúncia Notifique-se a parte denunciada para que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06.
Acompanhe o mandado, cópia da denúncia e desta decisão.
A defesa deverá abranger todos os delitos imputados e ser feita por advogado, devendo, inclusive, indicar a modalidade de audiência requerida pela parte, ficando ciente que não sendo feita indicação na defesa prévia, será designada audiência na modalidade virtual, a ser realizada por meio do aplicativo TEAMS.
O oficial de justiça, por ocasião da notificação/citação, deverá: a) Certificar se o denunciado possui advogado constituído ou condições de contratar um para representá-lo nos autos, devendo informar, se possível, o respectivo nome e número de inscrição na OAB, caso já contratado. b) Informar se deseja que lhe seja nomeado defensor público, caso não possua condições financeiras para constituir advogado, sendo-lhe esclarecido que não sendo apresentada DEFESA PRÉVIA, no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública. c) Advertir o destinatário que deverá comunicar ao Juízo eventuais mudanças de endereço, sob pena de, nas fases subsequentes, o processo seguir à sua revelia (artigo 367, CPP), ocasião na qual deverá indagar se o(a) denunciado(a) possui outro endereço, telefone ou meio para ser localizado(a) ou contatado(a).
Ocorrendo citação por mandado e não havendo resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensora Pública, para que apresente defesa prévia.
Frustrada a localização, nos termos do Provimento nº 256/2024 - CGJ/RN, verifique a secretaria se o denunciado se encontra custodiado no sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte.
Em caso afirmativo, expeça-se mandado de notificação.
Em caso negativo, dê-se vista ao Ministério Público para informar novo endereço, no prazo de 10 dias.
Não sendo fornecido novo endereço, notifique-se por edital.
Determino a incineração da droga apreendida, na forma do art. 50, §4º, da Lei 11.343/06, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a autoridade policial comunicar ao Ministério Público a data, hora e local da incineração e, após a efetivação da medida, encaminhe-se o auto respectivo a este juízo, devendo ser guardada amostra necessária à realização do laudo definitivo ou para fins de contraprova.
Comunique-se, por oficio, ao DPC que presidiu o inquérito para as providências a seu cargo.
Havendo apreensão de arma e/ou munições, nos termos do artigo 25, da Lei nº 10.826/2003, deve o material, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando a apreensão não mais interessar à persecução penal ser encaminhado pelo juízo ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento de referida lei.
Determino a destruição dos objetos inservíveis/sem valor econômico relevante apreendidos nestes autos: Uma máquina de cartão de crédito marca TON cor verde, uma mini balança de precisão cor cinza e uma mochila de entrega tipo BAG cor preta.
Laudo químico-toxicológico anexado ao ID (154907801 pág 27).
Existindo advogado constituído e habilitado nos autos, intime-se mediante publicação para apresentação de defesa, termos do artigo 55, da Lei 11.343/06.
Natal/RN, 23 de junho de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
26/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:05
Outras Decisões
-
23/06/2025 06:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:41
Decorrido prazo de 9ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:58
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/06/2025 07:57
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:55
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2025 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 17:21
Audiência Custódia realizada conduzida por 11/05/2025 14:00 em/para Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 2, #Não preenchido#.
-
11/05/2025 17:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/05/2025 17:21
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2025 14:00, Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 2.
-
11/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 11:36
Audiência Custódia designada conduzida por 11/05/2025 14:00 em/para Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 2, #Não preenchido#.
-
11/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 04:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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