TJRN - 0841321-11.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 06:21
Conclusos para julgamento
-
03/08/2025 17:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:40
Decorrido prazo de KLENYA KELLY ALMEIDA BRASIL em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 07:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0841321-11.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: KLENYA KELLY ALMEIDA BRASIL Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por KLENYA KELLY ALMEIDA BRASIL em desfavor do Município de Natal/RN, objetivando, em caráter liminar, que seja determinada a implantação imediata da Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência (GEAUE). É o relatório.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em sede de cognição sumária e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
Pretende a autora que os efeitos da tutela jurisdicional sejam antecipados para que o Município de Natal seja compelido a promover a imediata implantação da Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência (GEAUE).
Em relação ao perigo da demora, não vislumbro estar diante de circunstância fática em que a espera pelo provimento final gere receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesta senda, em que pese esteja superada a questão acerca da possibilidade de concessão de liminar que acarrete aumento de despesas ao Poder Público, fruto da recente decisão do STF proferida no julgamento da ADI 4.296/DF, que declarou a inconstitucionalidade, dentre outros, do §2º do art. 7º, da Lei do Mandado de Segurança, perfilho o entendimento de que a análise do perigo da demora deve ser dada caso a caso, analisando todos os elementos fáticos e jurídicos apresentados na exordial.
Nessa perspectiva, conquanto se destine a tutela de urgência pretendida, ao cabo, à implantação de verba de cunho alimentar, fruto de salário, não vislumbro, in casu, o atingimento do mínimo existencial da parte autora, passível de ser reestabelecido pela via judicial, notadamente porque a Demandante permanece recebendo seus vencimentos normalmente, apenas em valor menor do que entende fazer jus.
Estando ausente o perigo da demora, é desnecessário analisar a probabilidade do direito.
Com efeito, INDEFIRO a antecipação de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se as partes demandadas, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "alegações finais", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "concluso para sentença", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 23:35
Conclusos para decisão
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05/06/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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