TJRN - 0800404-40.2018.8.20.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800404-40.2018.8.20.5115 Polo ativo PEDRO BEZERRA DE MELO Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DE NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO COMPROVADA.
ASSINATURA AUTÊNTICA CONFIRMADA POR PERÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Pedro Bezerra de Melo contra sentença da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
O apelante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de audiência de instrução e de nova perícia grafotécnica, e requereu, alternativamente, a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais pela suposta cobrança indevida de empréstimo consignado não contratado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da audiência de instrução e de nova perícia grafotécnica; e (ii) verificar a existência de ato ilícito por parte da instituição financeira que justifique o reconhecimento da inexistência do débito e a consequente condenação por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da audiência de instrução e julgamento e da nova perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade da produção de novas provas. 4.
A existência do contrato de empréstimo consignado entre as partes resta comprovada por meio da juntada de cópia do contrato assinado pelo autor, documentos pessoais e extratos de pagamento que demonstram a autorização dos descontos, além de laudo pericial grafotécnico que atesta a autenticidade da assinatura do autor. 5.
A cobrança e os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor decorrem de relação contratual legítima, não configurando conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira. 6.
Inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, e estando comprovada a contratação, não há que se falar em danos morais ou materiais decorrentes da conduta da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de produção de prova pericial ou de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, entende que os autos já contêm elementos suficientes para o julgamento da lide. 2.
A juntada de contrato assinado, documentos pessoais e laudo grafotécnico atestando a autenticidade da assinatura do autor comprova a existência da relação jurídica e legitima os descontos efetuados em benefício previdenciário. 3.
Não há dano moral indenizável na hipótese de descontos regularmente efetuados com base em contrato válido e assinado pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; CPC/2015, arts. 370, § único, e 371.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0860568-85.2019.8.20.5001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 23.01.2024, pub. 24.01.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por PEDRO BEZERRA DE MELO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800404-40.2018.8.20.5115 proposta pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (Id. 31489451), o apelante sustenta, preliminarmente, ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo a quo indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento e de nova perícia grafotécnica.
Assevera a necessidade de anulação da sentença e retorno dos autos à fase instrutória.
Relata a abusividade da conduta da instituição financeira, com imputação de descontos não contratados, requerendo, subsidiariamente, a reforma da sentença para reconhecimento da abusividade da conduta da instituição financeira, com a inversão do ônus da prova, e consequente condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e reparação por danos materiais.
Requer, por fim, o provimento da apelação para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à instância de origem para designação de audiência de instrução.
A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 31489453.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Ab initio, com relação ao cerceamento de defesa suscitado pelo apelante, esclareço que tal assertiva não encontra respaldo no caso sub judice, máxime porque a ação trata sobre cobrança indevida de empréstimo, sendo o acervo probatório colacionado aos autos suficiente ao deslinde da controvérsia.
A bem da verdade, a realização de audiência de instrução e julgamento no caso em epígrafe não traria qualquer elemento suficiente para que o recorrente demonstrasse suas alegações, mas apenas a prorrogação e ampliação desnecessária do tempo para a conclusão da lide, razão pela qual entendo que a sentença não está atingida pela nulidade.
Em outras palavras, não há do que se falar em cerceamento de defesa, posto que não se revela indispensável a realização de audiência de instrução e julgamento no caso concreto.
Ademais, insta consignar que, como destinatário da prova, compete ao juiz a ponderação acerca da produção das provas requeridas, podendo indeferi-las, sem que isso implique em ofensa aos ditames processuais ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA SALINA SOLEDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE ORA RECORRENTE.
ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A PERMANÊNCIA DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESNECESSÁRIA.
MAGISTRADO QUE DETÉM A PRERROGATIVA DE PONDERAR AS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRORROGAÇÃO DESNECESSÁRIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0860568-85.2019.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/01/2024, PUBLICADO em 24/01/2024).
No mérito, trata-se, conforme relatado, de apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, promovida pelo autor/apelante em face do banco recorrido, em que aquele sustenta, em suma, não ter firmado contrato algum com o apelado que possa ter ensejado descontos em seus proventos de aposentadoria.
Pois bem.
Compulsando os elementos contidos nos autos e as alegações objetivamente ofertadas pelas partes, nota-se que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Restou demonstrada a existência de contrato de crédito bancário diretamente realizado entre as partes, tendo o banco demandado juntado aos autos cópia do contrato assinado pelo autor (Id. 31489310) – sem qualquer divergência, ressalte-se, com a procuração que acompanha a inicial (Id. 31489289) –, cópia de documentos pessoais da autora e extrato de pagamento que demonstram que ele autorizou os descontos em seu benefício previdenciário para pagamento do empréstimo, além do laudo da perícia grafotécnica que confirma que a assinatura aposta no contrato é de punho do autor “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas, SIM, PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido.” Assim sendo, os descontos em benefício previdenciário e a cobrança da dívida decorreram de legítimo procedimento da instituição apelada, na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido, não se configurando tal atitude como um ato ilícito que enseja reparação cível.
Desse modo, não ensejam dano moral os descontos regulares em proventos de aposentadoria, máxime se comprovada a relação jurídica entre as partes, hipótese verificada nos autos.
A empresa apelada não cometeu, a toda evidência, qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço, da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo o decisum vergastado em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800404-40.2018.8.20.5115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
30/05/2025 11:06
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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