TJRN - 0813381-47.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:28 Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 17/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 06:16 Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 16/09/2025 23:59. 
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                                            15/09/2025 06:41 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
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                                            15/09/2025 06:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            11/09/2025 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 01:32 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            10/09/2025 00:59 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0813381-47.2025.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Demandante: OSWALDO VASCONCELOS QUEIROZ ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR, FRANCISCO EDSON DE SOUZA Demandado: JOSE ONORIO DE ANDRADE NETO DESPACHO Trata-se de ação de usucapião.
 
 Citem-se por edital: 1) Os réus em lugar incerto e eventuais interessados, acerca da propriedade do imóvel identificado na inicial e no memorial descritivo, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 259, inciso I, do CPC); Por mandado: 1) O(a)(s) ré(u)(s) JOSÉ ONÓRIO DE ANDRADE NETO, residente e domiciliado na Avenida Rio Branco, s/n, Santo Antônio, Mossoró/RN, podendo também ser intimado/citado através de seu contato telefônico: (84) 98802-7744, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora; 2) Os confinantes identificados ao ID 162743595 - Pág. 1.
 
 Intimem-se por meio eletrônico: 1) A União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró/RN, instruindo-se a comunicação com o PDF completo dos autos.
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Por fim, certifique-se a existência de ações possessórias, reivindicatórias e de usucapião, em trâmite nesta Comarca de Mossoró/RN, em que eventualmente figurem como autoras ou rés as partes dos presentes autos.
 
 P.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            08/09/2025 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 06:29 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 06:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:34 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 15:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2025 11:21 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 09:56 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            03/09/2025 00:20 Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 02/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2025 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2025 09:58 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 02:11 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            14/08/2025 01:54 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo Nº: 0813381-47.2025.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) AUTOR: OSWALDO VASCONCELOS QUEIROZ ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR, FRANCISCO EDSON DE SOUZA REU: JOSE ONORIO DE ANDRADE NETO DESPACHO Em consulta ao sistema E-guia, constatei apenas o pagamento de R$ 177,25, restando a diferença de R$ 407,95, a despeito do comprovante de pagamento juntado pelo autor ao ID 159516846.
 
 Posto isso, CERTIFIQUE-SE o pagamento do preparo inicial.
 
 Após, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            12/08/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 09:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2025 04:33 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 04:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            12/08/2025 03:25 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0813381-47.2025.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Autor: OSWALDO VASCONCELOS QUEIROZ ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR, FRANCISCO EDSON DE SOUZA Réu: JOSE ONORIO DE ANDRADE NETO DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por OSWALDO VASCONCELOS QUEIROZ ALBUQUERQUE, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de JOSE ONORIO DE ANDRADE NETO.
 
 Analisando a inicial, verifiquei ter a parte autora registrado no PJE como valor da causa a cifra de R$ 10.000,00, discrepando da real projeção econômica da demanda na qual o imóvel usucapiendo lhe foi adquirido pelo valor de R$ 50.000,00, tal como se infere da escritura particular de compra e venda (ID 155534899).
 
 Ante o exposto, com esteio no art. 292, § 3º, do CPC, altero, de ofício, o valor da causa para R$ 50.000,00.
 
 Intime-se, a parte autora, pelo seu advogado, para, no prazo de 30 dias, complementar as custas processuais, sob pena de extinção processual por abandono.
 
 Escoado o prazo sem manifestação, intime-se, PESSOALMENTE, o demandante para cumprir a diligência faltante, sob pena de extinção da ação por abandono.
 
 Havendo pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
 
 Escoados ambos os prazos, sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
 
 P.I.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            08/08/2025 12:30 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2025 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2025 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 15:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2025 11:33 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2025 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 16:08 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSWALDO VASCONCELOS QUEIROZ ALBUQUERQUE. 
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                                            16/07/2025 07:58 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 00:16 Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 15/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 01:37 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            08/07/2025 01:23 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0813381-47.2025.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Autor: OSWALDO VASCONCELOS QUEIROZ ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR, FRANCISCO EDSON DE SOUZA Réu: JOSE ONORIO DE ANDRADE NETO DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se os extratos bancários referentes aos últimos três meses, além da declaração de imposto de renda atinente ao último exercício financeiro.
 
 Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
 
 P.I.
 
 Mossoró, data registrada no sistema.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal
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                                            04/07/2025 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 15:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2025 11:22 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 11:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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