TJRN - 0806320-53.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 10:56
Conclusos para despacho
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29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante do trânsito em julgado, requerimento da execução, e em razão da ausência de advogado constituído nos autos, remetam-se os autos à Secretaria para atualização do débito, o qual poderá ser feito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml, observando os índices de correção e juros estipulados.
Realizado os cálculos, intime-se o executado para pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.
Não havendo pagamento, remetam-se os autos para penhora on line, com as providências cabíveis.
Natal/RN, 01 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:59
Juntada de planilha de cálculos
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01/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 07:20
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 07:19
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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31/07/2025 13:09
Juntada de petição
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24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0806320-53.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEITON LUIZ BATISTA CAMPOS REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Do Pedido de Justiça Gratuita: De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 - Mérito: Trata-se de ação, na qual a parte autora, em suma, alega que é cliente do banco réu e titular de um cartão de crédito cujo vencimento das faturas ocorria no dia 10 de cada mês.
Narra que deixou de efetuar o pagamento da fatura que venceu no dia 10/09/2023, no valor de R$ 1.132,93, o que ensejou a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como o bloqueio e cancelamento do cartão de crédito.
Explica que no dia 31/03/2025, recebeu mensagem enviada pelo chat do aplicativo da empresa ré, na qual constava que a dívida do cartão de crédito estava no valor de R$ 49.240,60, oferecendo proposta de quitação total da dívida mediante o pagamento à vista de R$ 960,57.
Informa que na mesma data efetuou o pagamento do valor proposto, o que levou a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Porém, constatou a existência de nova fatura com vencimento no dia 10/04/2025 no valor de R$ 7.452,43, decorrente de juros, multa e IOF relacionados à dívida anteriormente quitada.
Acrescenta que entrou em contato com o atendimento do banco por meio do WhatsApp, momento em que a atendente da parte ré confirmou que a fatura anterior foi efetivamente paga, alegando que os encargos cobrados na nova fatura se referem a valores que “somente poderiam ser cobrados após o pagamento”.
Suscita que tal justificativa é absurda e se trata de cobrança indevida de valores sobre dívida já quitada.
Requereu, liminarmente, que a instituição financeira demandada se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como que suspenda as cobranças de faturas do cartão de crédito.
No mérito, a confirmação da liminar, com a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido em decisão de ID.
Nº 149823728.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em síntese, afirma que a demandante foi inscrita nos órgãos de restrição ao crédito em razão fatura que estava em aberto, porém, atualmente não há nenhuma restrição em nome da autora.
Aponta a inexistência de ato ilício que enseje danos morais. É o relatório.
Decido.
A controvérsia da presente ação consiste na análise de suposta falha na prestação dos serviços da instituição financeira ré, em razão de cobrança/negativação de débito pago, a fim de averiguar se de tal conduta houve o ensejo de danos morais indenizáveis.
Compulsando os autos, é fato incontroverso que as partes pactuaram acordo para regularização de dívidas, conforme comprovante de ID.
Nº 148524449, mediante pagamento do valor de R$ 960,57, o qual foi devidamente pago pelo autor (ID.
Nº 148524447).
Em análise da negociação firmada, observa-se que com o pagamento, o autor ficaria com seu “nome limpo” no prazo de 05 dias úteis, e, através da conversa via chat, verifica-se, inclusive, o reconhecimento pela instituição financeira, da quitação da dívida pelo autor (ID.
Nº 148524449, pg. 02).
Em contrapartida, o autor comprovou que mesmo após o pagamento do acordo, passou a ser cobrado no montante de R$ 7.452,43.
Tal cobrança se mostra indevida, considerando que após contato do autor com a instituição financeira para tratar sobre a situação, essa lhe informou que a cobrança era referente a juros de atraso e encargos do débito anterior, o que se mostra totalmente abusivo, tendo em vista que essa consequência não foi informada no momento da negociação.
Dessa forma, a continuidade das cobranças pela instituição financeira ré, após pagamento do acordo, demonstra falha na prestação dos serviços, tendo em vista a ausência de inadimplência pelo autor.
Portanto, deve ser confirmada a liminar, para a requerida se abster de efetuar a inscrição do nome do demandante, CLEITON LUIZ BATISTA CAMPOS, em qualquer órgão restritivo de crédito, unicamente em relação ao débito no valor de R$ 7.452,43 relativo a cartão de crédito e com vencimento em 10/04/2025, bem como declarado inexistente o débito.
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Em análise aos fatos narrados já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte da Ré, visto que efetuou cobrança indevida após pagamento de acordo, e ainda realizou a inscrição do nome da parte autora em órgão de restrição ao crédito, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e o direito à integridade física da Requerente.
O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que a parte autora foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado pela Demandada, diante dos fatos ocorridos.
Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano (que fez uso do produto adquirido) e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, confirmando a liminar, para: DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar a inscrição do nome do demandante, CLEITON LUIZ BATISTA CAMPOS, em qualquer órgão restritivo de crédito, unicamente em relação ao débito no valor de R$ 7.452,43 relativo à cartão de crédito e com vencimento em 10/04/2025, bem como DECLARAR inexistente o mencionado débito; CONDENAR a parte ré, a título de reparação pelos danos morais, a pagar a parte autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 4 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:31
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CLEITON LUIZ BATISTA CAMPOS em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2025 08:11
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 14:03
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:45
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/05/2025 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 08:13
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 00:56
Decorrido prazo de AGIPLAN Financeira S/A em 09/05/2025.
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06/05/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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23/04/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:07
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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