TJRN - 0801402-17.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 10:08 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/09/2025 00:15 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            16/09/2025 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 16:42 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/09/2025 16:21 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/09/2025 02:03 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
 
 Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801402-17.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: CLAUDIA PATRICIA DE MEDEIROS DOS ANJOS RECORRIDO: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nª 9.099/95, passando-se à fundamentação.
 
 O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
 
 Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, tendo as partes requerido antecipação da lide.
 
 Passo a análise de prejudicial de mérito e preliminares.
 
 Da prejudicial de mérito: prescrição da pretensão compensatória por danos morais Inicialmente, compulsando o caderno processual, verifica-se que a negativação do débito impugnado nos autos se deu em 10/12/2021 (ID.151358399) e a parte Autora apenas ingressou com a ação no dia 14/05/2025, ou seja, decorridos mais de 3 (três) anos entre o fato/evento/ato alegado como ofensivo, e a propositura da ação.
 
 Conforme a jurisprudência consolidada no STJ, o prazo prescricional para o pedido compensatório por dano moral, proveniente da negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
 
 O prazo prescricional trienal tem a sua contagem iniciada a partir da efetiva inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, e não da exclusão da inscrição ou, mesmo, da ciência da negativação pelo consumidor. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 PRESCRIÇÃO TRIENAL.
 
 JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
 
 II.
 
 Na origem, trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela parte agravante contra Empresa Brasileira de Telecomunicações S A EMBRATEL, em face da inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes.
 
 O acórdão manteve a sentença, que declarara a inexistência do débito indicado na inicial e reconhecera a prescrição trienal em relação à pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
 
 III.
 
 Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o prazo prescricional para o pedido de indenização por dano moral, decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
 
 Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.457.180/RS, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019.
 
 IV.
 
 O acórdão recorrido registrou que "o apontamento aqui questionado foi disponibilizado em 16/06/2009.
 
 A partir daí se iniciou a contagem do prazo de prescrição, que se encerrou em 16/06/2012. (...) não há informação nos autos acerca do recebimento da notificação pelo apelante noticiando a inserção de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. (...) a demanda só foi ajuizada em 11/01/2013, isto é, mais de seis meses após o decurso do lapso prescricional de três anos.
 
 O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, no sentido de que restou configurada a prescrição trienal, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
 
 V.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 773.756/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)”.
 
 A Turma Recursal do TJRN segue o mesmo entencimento do STJ: “EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA ALEGADAMENTE NÃO CONTRAÍDA.
 
 NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 RECONHECIDO O ADVENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO PEDIDO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS.
 
 APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, 3º, v, do CÓDIGO CIVIL, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
 
 PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADA DA DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
 
 NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR REALIZADA EM 14/02/2018 E AÇÃO JUDICIAL PROTOCOLADA EM 21/05/2021, MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS DA DATA DO EVENTO.
 
 VERIFICADO O LAPSO PRESCRICIONAL.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC RELATIVAMENTE À PRETENSÃO CONDENATÓRIA POR DANO MORAL.
 
 MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A CONSEQUENTE BAIXA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O INTERPOSTO PELO DEMANDADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801414-72.2021.8.20.5129, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 04/08/2023).” O nome da parte autora foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito em 10/12/2021 e a ação foi ajuizada em 14/05/2025, assim, decorreu o prazo trienal.
 
 Dessa forma, reconheço ex officio que se verificou a prescrição da pretensão compensatória por danos morais em razão da inscrição do nome da parte demandante nos cadastros de proteção ao crédito deduzida, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
 
 Das preliminares de ilegitimidade passiva e substituição processual A empresa BANCO TRIÂNGULO S/A suscitou, em sede de preliminar de contestação, a substituição processual, sob o argumento que é a credora original do débito objeto da inscrição promovida pela ré ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, sendo esta última mera empresa de cobrança.
 
 Pois bem.
 
 Defiro o ingresso espontâneo de BANCO TRIÂNGULO S/A no polo passivo, porquanto titular originária do crédito questionado pelo requerente.
 
 Doutra feita, o réu ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, deve ser mantido no polo passivo da ação, porquanto responsável pela inclusão da restrição tida por indevida.
 
 Da revelia Devidamente citada, a parte requerida ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS não apresentou contestação.
 
 Desse modo, a parte ré foi regularmente citada em ação que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.
 
 No prazo legal, genérico do procedimento, não exercitou o direito de defesa dos seus interesses jurídicos.
 
 A parte demandada apesar de citada, quedou-se inerte em apresentar defesa, o que enseja a decretação dos efeitos da revelia por este Juízo, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o disposto no art. 355, do Código de Processo Civil: Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II -o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art.349" É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, todavia, essa veracidade é apenas juris tantum, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido do autor, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada.
 
 Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
 
 Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
 
 Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
 
 Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
 
 A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência de relação contratual.
 
 Em contestação, a parte requerida alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida.
 
 Assim, a controvérsia reside na validade ou não da dívida e a possível existência de contrato firmado entre as partes.
 
 Compulsando o caderno processual, verifica-se que não restou comprovado a cessão de crédito alegada pela ré ATIVO S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, assim como a relação jurídica contratual pactuada entre a requerente e a empresa cedente.
 
 Isso porque, a despeito de afirmar a legitimidade da cobrança, as rés não provaram a cessão de crédito e o negócio que alega existir entre a requerente e a empresa cedente, não tendo juntado qualquer documento a fim de comprovar suas alegações.
 
 Destaco, ainda, que não há nos autos instrumento contratual devidamente assinado apto a comprovar o vínculo entre a autora e a empresa cedente (contrato originário que deu causa a cessão de crédito), assim como certidão expedida por cartório de registro de título, com o condão de comprovar a regularidade da cessão de crédito entre cedente e cessionário.
 
 Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
 
 Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. "A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram.
 
 Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito.
 
 Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova.
 
 Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
 
 Provas: aspectos atuais do direito probatório)”.
 
 Ora, deveria a demandada comprovar que a contratação e a cessão se processaram com observância das cautelas minimamente exigidas de um fornecedor de serviços, o que poderia comprovar que as empresas não contribuíram para o dano experimentado pela parte autora, sendo que isso não foi feito no processo em apreço.
 
 Isto porque, exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, ou seja, de algo que não ocorreu, é extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova diabólica, ou seja impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte.
 
 Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa do contestante, sem documento que sustente sua tese, devendo, por isso, arcar com as consequências da insegurança de seus sistemas.
 
 Assim, não há como deixar de reconhecer a não justificativa para negativa em seu nome, fundado em contrato invalido, já que, repita-se, nenhuma anuência a contrato foi apresentada pelo demandado.
 
 Em razão disso, impõe-se a declaração de inexistência de débito em relação a dívida de R$ 715,11 (setecentos e quinze reais e onze centavos).
 
 Deixo de apreciar o pelito indenizatório, ante a ocorrência da prescrição da pretensão compensatória (vide fundamentação no início desta sentença).
 
 Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição de pretensão compensatória por danos morais deduzida, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos autorais, para: a) DECLARAR a declaração de inexistência de débito em relação a dívida no valor de R$ 715,11 (setecentos e quinze reais e onze centavos); b) DETERMINAR que a parte ré retire, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
 
 Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
 
 Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a).
 
 Extremoz, data registrada eletronicamente.
 
 ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
 
 EXTREMOZ/RN, 5 de setembro de 2025.
 
 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/09/2025 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 09:26 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/09/2025 12:15 Conclusos para julgamento 
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                                            05/09/2025 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 01:28 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
 
 Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0801402-17.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA PATRICIA DE MEDEIROS DOS ANJOS RÉU: Ativos S.A.
 
 Securitizadora de Créditos Financeiros DESPACHO Vistos etc.
 
 Considerando a contestação apresentada ao ID retro, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica.
 
 Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 EXTREMOZ/RN, 1 de setembro de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/09/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2025 09:36 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2025 16:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/08/2025 00:04 Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 05:56 Decorrido prazo de C DE S BENTO PESCADOS EIRELI em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 05:56 Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 05:53 Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/08/2025. 
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                                            18/08/2025 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 16:07 Outras Decisões 
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                                            15/08/2025 11:12 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2025 10:40 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2025 10:40 Juntada de petição 
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                                            16/06/2025 09:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/06/2025 09:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 08:28 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2025 00:25 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2025 00:25 Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 13/06/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 14:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2025 13:23 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 13:12 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 13:12 Juntada de despacho 
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                                            19/05/2025 15:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            19/05/2025 15:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 14:35 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2025 14:33 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            15/05/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 14:47 Processo Reativado 
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                                            15/05/2025 14:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/05/2025 14:11 Indeferida a petição inicial 
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                                            15/05/2025 08:30 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 08:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 14:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2025 14:21 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2025 14:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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