TJRN - 0801402-17.2025.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801402-17.2025.8.20.5162 Polo ativo CLAUDIA PATRICIA DE MEDEIROS DOS ANJOS Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): NAYARA ROMAO SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0801402-17.2025.8.20.5162 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE EXTREMOZ RECORRENTE: CLAUDIA PATRICIA DE MEDEIROS DOS ANJOS ADVOGADO(A): WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRIDO(A): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): NAYARA ROMAO SANTOS JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO ORIUNDO DE ÓRGÃO OFICIAL.
ELEMENTO PROBATÓRIO EFICAZ.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CAUSA NÃO MADURA.
RÉU NÃO CITADO.
TRIPÉ PROCESSUAL NÃO INTEGRALIZADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela(a) autor(a), contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a inicial ante a suposta ausência de comprovante da negativação emitido por órgão oficial.
Recurso que sustenta a legitimidade do comprovante de inscrição juntado à inicial e requer a anulação da sentença a quo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) justiça gratuita postulada pela parte autora; (ii) definir a legitimidade do comprovante da negativação juntado pela parte requerente (iii) verificar a possibilidade de desconstituição da sentença impugnada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita requerida, deve ser considerada a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, preconizados pelos artigos 98 e 99 do CPC. 4 – No caso em apreço, o julgador monocrático indeferiu a petição inicial ao argumento de não ter a parte autora anexado documento essencial a propositura da ação, qual seja: “extrato de negativação extraído diretamente do SPC/SERASA”, culminando na extinção liminar do feito sem resolução do mérito. 5 – Com efeito, a petição inicial não deve ser indeferida quando presentes o pedido e a causa de pedir, quando da narração dos fatos decorrer logicamente a conclusão por ela apresentada, e os requerimentos expressos forem juridicamente possíveis. 6 – Marque-se que a juntada de extrato de negativação de órgão de proteção ao crédito, ainda que não emitido por órgão oficial, é suficiente para atestar a causa de pedir nas ações judiciais que têm por objeto a declaração de inexistência do débito negativado e o pagamento de indenização por danos morais, em virtude de eventual falha na prestação dos serviços. 7 – Assim, tem-se que a obrigatoriedade da juntada de extrato oficial como requisito para continuidade da ação, constitui imposição sem respaldo legal, não havendo que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito. 8 – Destarte, considerando que a sentença extinguiu liminarmente o feito, e não estando a causa madura, entendo pela desconstituição da sentença vergastada e a restituição dos autos à origem para fins de que seja dado seguimento à instrução processual.
DISPOSITIVO: 9 – Defiro a justiça gratuita em favor da recorrente, ante o fundamento assinalados no item “3” das razões ao norte declinadas. 10 – Ante o exposto, anulo a sentença impugnada e determino o retorno dos autos ao Primeiro Grau para observância das fases processuais não cumpridas. 11 – Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 12 – O extrato de negativação de dados perante órgão de proteção ao crédito, ainda que não emitido por órgão oficial, é suficiente para atestar a causa de pedir nas ações judiciais que têm por objeto a declaração de inexistência do débito negativado e danos morais oriundos da inscrição.
Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 98, 99, 373, I e II, Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802172-44.2024.8.20.5162, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804628-64.2024.8.20.5162, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, determinando retorno dos autos à origem, para fins de que seja dada continuidade à instrução processual; sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO ORIUNDO DE ÓRGÃO OFICIAL.
ELEMENTO PROBATÓRIO EFICAZ.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CAUSA NÃO MADURA.
RÉU NÃO CITADO.
TRIPÉ PROCESSUAL NÃO INTEGRALIZADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela(a) autor(a), contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a inicial ante a suposta ausência de comprovante da negativação emitido por órgão oficial.
Recurso que sustenta a legitimidade do comprovante de inscrição juntado à inicial e requer a anulação da sentença a quo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) justiça gratuita postulada pela parte autora; (ii) definir a legitimidade do comprovante da negativação juntado pela parte requerente (iii) verificar a possibilidade de desconstituição da sentença impugnada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita requerida, deve ser considerada a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, preconizados pelos artigos 98 e 99 do CPC. 4 – No caso em apreço, o julgador monocrático indeferiu a petição inicial ao argumento de não ter a parte autora anexado documento essencial a propositura da ação, qual seja: “extrato de negativação extraído diretamente do SPC/SERASA”, culminando na extinção liminar do feito sem resolução do mérito. 5 – Com efeito, a petição inicial não deve ser indeferida quando presentes o pedido e a causa de pedir, quando da narração dos fatos decorrer logicamente a conclusão por ela apresentada, e os requerimentos expressos forem juridicamente possíveis. 6 – Marque-se que a juntada de extrato de negativação de órgão de proteção ao crédito, ainda que não emitido por órgão oficial, é suficiente para atestar a causa de pedir nas ações judiciais que têm por objeto a declaração de inexistência do débito negativado e o pagamento de indenização por danos morais, em virtude de eventual falha na prestação dos serviços. 7 – Assim, tem-se que a obrigatoriedade da juntada de extrato oficial como requisito para continuidade da ação, constitui imposição sem respaldo legal, não havendo que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito. 8 – Destarte, considerando que a sentença extinguiu liminarmente o feito, e não estando a causa madura, entendo pela desconstituição da sentença vergastada e a restituição dos autos à origem para fins de que seja dado seguimento à instrução processual.
DISPOSITIVO: 9 – Defiro a justiça gratuita em favor da recorrente, ante o fundamento assinalados no item “3” das razões ao norte declinadas. 10 – Ante o exposto, anulo a sentença impugnada e determino o retorno dos autos ao Primeiro Grau para observância das fases processuais não cumpridas. 11 – Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 12 – O extrato de negativação de dados perante órgão de proteção ao crédito, ainda que não emitido por órgão oficial, é suficiente para atestar a causa de pedir nas ações judiciais que têm por objeto a declaração de inexistência do débito negativado e danos morais oriundos da inscrição.
Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 98, 99, 373, I e II, Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802172-44.2024.8.20.5162, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804628-64.2024.8.20.5162, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801402-17.2025.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
18/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:42
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:42
Juntada de despacho
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20/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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20/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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