TJRN - 0802601-48.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo: 0802601-48.2023.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802601-48.2023.8.20.5161 Polo ativo JOSE GABRIEL DOS SANTOS Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Apelação Cível n.º 0802601-48.2023.8.20.5161.
Apelante: José Gabriel dos Santos.
Advogado: Dr.
Jullemberg Mendes Pinheiro.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Carlos Eduardo Cavalcante Ramos.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade das cobranças questionadas, condenar o banco à restituição dos valores indevidamente descontados, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30.03.2021 rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores descontados devem ser restituídos em dobro durante todo o período da cobrança indevida; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura a repetição do indébito em dobro quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único.
Como a instituição financeira não demonstrou erro justificável, impõe-se a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece que o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo, bastando a comprovação da cobrança indevida para configurar o dever de indenizar. 5.
Considerando a repercussão negativa na situação econômico-financeira da autora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800635-88.2024.8.20.5137, Rel.
Des.
Lourdes de Azevedo, j. 21/03/2025; TJRN, AC nº 0801936-15.2024.8.20.5123, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, j. em 26/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gabriel dos Santos, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito movida contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a nulidade das cobranças questionadas e condenar o demandado a restituir os descontos indevidamente efetuados, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30.03.2021, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ato contínuo, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao paramento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para o réu e 30% para a parte autora.
Nas suas razões, o apelante afirma que a atitude do banco trouxe grandes prejuízos à parte recorrente, que se viu privada da única maneira que dispunha para seu sustento e de sua família, haja vista o caráter alimentar de seu benefício previdenciário.
Afirma que no caso dos autos o dano moral é in re ipsa, devendo a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização no valor sugerido de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Discorre acerca do dano material e defende que o banco deveria ser condenando a devolução em dobro durante todo o período, não apenas do que está demonstrado nos autos.
Assegura ainda que o banco deve anexar aos autos os respectivos extratos para fins de apuração dos valores pertinentes.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a restituição em dobro de todo o período.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 30766393).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a nulidade das cobranças questionadas e condenar o demandado a restituir os descontos indevidamente efetuados, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30.03.2021, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Ressalta-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição financeira.
Logo, configurada está a violação da boa-fé objetiva, restando inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante Sobre o tema, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE: FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO: COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE RECONHECIDA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente à cobrança de tarifa bancária, determinou a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e fixou indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar a legalidade da cobrança da tarifa bancária, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados e a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada, pois o ajuizamento da ação independe de prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4.
A prejudicial de prescrição foi afastada, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC para pretensões de reparação por danos causados por fato do serviço. 5.
Constatada a ausência de comprovação da regular contratação dos serviços bancários, especialmente por tratar-se de consumidor analfabeto, sem observância das formalidades legais exigidas, como assinatura a rogo e presença de testemunhas. 6.
Verificada falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. 7.
Configurado o dano moral decorrente da cobrança indevida sobre valores de caráter alimentar, em violação aos princípios da boa-fé, transparência e informação, sendo o quantum indenizatório reduzido para R$ 2.000,00 em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ para fixação dos consectários legais sobre a indenização por danos morais e da Súmula 43 do STJ para o dano material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. […].” (TJRN – AC n.º 0800635-88.2024.8.20.5137 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE PRÊMIOS INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DECLARADA.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DO DOBRO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC n.º 0801168-29.2024.8.20.5143 – Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025 – destaquei).
Diante disso, considerando a inexistência de contrato e, consequente ausência de relação jurídica, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício da autora foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição, em dobro, dos valores indevidamente deduzidos a serem comprovados em fase de cumprimento, conforme determinado em sentença.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito autoral para determinar o pagamento de indenização por danos morais imposta à parte demandada, entendo que o mesmo merece acolhimento.
Foram realizados descontos indevidos na conta bancária da parte autora resultante de tarifa não contratada, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
O dano moral decorrente da realização de descontos sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do STJ, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte autora ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar.
Além disso, importante explicitar que foram realizados vários descontos com valores diversos, sendo pertinente a indenização por danos morais.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
APELO PROVIDO EM PARTE.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Maria Faustina da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN.
A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica impugnada, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora e fixou indenização por danos morais em R$ 282,40.
A autora apelou exclusivamente quanto ao valor dos danos morais, pleiteando a sua majoração para R$ 10.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais, ante os prejuízos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, sem sua autorização.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a gravidade da ofensa, sua repercussão na esfera psíquica da vítima, bem como o caráter compensatório e pedagógico da reparação.4.
A autora sofreu descontos mensais em sua conta bancária a título de contribuição associativa não autorizada, afetando verba de caráter alimentar e configurando violação à sua dignidade e tranquilidade financeira.5.
A quantia de R$ 282,40 fixada na origem mostra-se ínfima e não condiz com os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte, que tem arbitrado, em casos análogos, indenizações na ordem de R$ 2.000,00.6.
A majoração atende ao caráter compensatório da indenização à vítima e ao efeito dissuasório em face da conduta reiterada da entidade ré, sem configurar enriquecimento sem causa.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1.
A indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefícios previdenciários deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo cabível a majoração quando o valor fixado na origem se mostra ínfimo frente à gravidade da lesão.2.
A apropriação indébita de verbas alimentares mediante descontos não autorizados configura violação à dignidade da pessoa idosa e gera direito à reparação moral em valor compatível com os precedentes do tribunal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14.Jurisprudência relevante citada:TJRN, Apelação Cível nº 0802569-59.2024.8.20.5112, Rel.
Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 08.02.2025.TJRN, Apelação Cível nº 0802346-36.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 27.09.2024.” (TJRN – AC n.º 0804209-27.2024.8.20.5103 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 16/05/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica quanto a tarifas bancárias e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, e julgando improcedente o pedido de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados; (ii) a configuração de dano moral pela indevida subtração de valores de natureza alimentar.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Caracterizada a relação de consumo e a ausência de prova da contratação das tarifas questionadas, restou evidenciado o defeito na prestação do serviço e a ilicitude dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário.4.
Conforme entendimento do STJ (Tema nº 929), a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente prescinde de prova da má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva, verificada no caso.5.
Demonstrada a falha do serviço e o prejuízo causado ao consumidor vulnerável, é devida a reparação por danos morais, diante da privação de valores alimentares e da violação à dignidade do consumidor, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) determinar a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; (ii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pela taxa SELIC.------------------------------------------Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43 e 54; REsp 903258/RS; TJRN, Apelação Cível 0858107-72.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 14.09.2022.” (TJRN – AC n.º 0801936-15.2024.8.20.5123 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 26/05/2025 – destaquei).
Logo, os argumentos sustentados pela autora nas razões do seu apelo são aptos a reformar parcialmente a referida sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para condenar o demandado ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado pela taxa SELIC, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do STJ.
Além disso, determino a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados.
Provido o apelo, inverto o ônus da sucumbência em desfavor do demandado. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802601-48.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
25/04/2025 12:05
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0883153-58.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Gustavo Henrique Munhoz Bacalhau
Advogado: Maria Eduarda Oliveira Moraes Coutinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 15:49
Processo nº 0883153-58.2024.8.20.5001
Gustavo Henrique Munhoz Bacalhau
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Maria Eduarda Oliveira Moraes Coutinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 16:05
Processo nº 0000702-95.2011.8.20.0108
Maria Luzanira Lucena Lobo
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Advogado: Josemar Lauriano Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2011 00:00
Processo nº 0000702-95.2011.8.20.0108
Francisca Neuma de Oliveira
Preservar Administracao Judicial, Perici...
Advogado: Bruno Galvao Souza Pinto de Rezende
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 17:25
Processo nº 0801402-17.2025.8.20.5162
Claudia Patricia de Medeiros dos Anjos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nayara Romao Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 15:33