TJRN - 0810860-47.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810860-47.2025.8.20.5004 Parte autora: LUIZ GOMES DE OLIVEIRA NETO Parte ré: INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando o autor que após efetuar matrícula no curso de Engenharia da Computação, modalidade EAD, não conseguiu acessar regularmente o portal do aluno, tampouco obteve suporte técnico ou acadêmico adequado e que, mesmo sem a efetiva prestação do serviço educacional, passou a receber cobranças indevidas.
Em sede contestatória, a ré, suscita, em preliminar, a inépcia da inicial e no mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, a autonomia didático-pedagógica da instituição, bem como a ausência de provas mínimas das alegações do autor.
Decido.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, já que, embora nos termos do art. 319, III, do CPC, exige-se que o pedido seja certo e determinado, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, nas ações indenizatórias, a ausência de quantificação do valor pretendido não conduz, por si só, à inépcia, cabendo ao magistrado fixar o montante em caso de procedência (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.559 – SP).
Ademais, a própria Lei n.° 9.099/95, aplicável ao caso, não veda a formulação de pedido de dano moral sem indicação prévia de valor líquido, apenas veda a prolação de sentença ilíquida. É incontroverso que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do CDC (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90), todavia, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, mas depende da verossimilhança das alegações autorais ou da hipossuficiência técnica do consumidor.
No presente caso, não foram apresentados sequer indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Limitou-se a colacionar printscreens, sem prova de tentativas concretas de acesso ao sistema, protocolos de atendimento, e-mails ou registros que comprovassem a falha alegada.
O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu.
Assim, não se mostra possível a inversão do ônus da prova quando ausente qualquer substrato fático mínimo.
Para a configuração da responsabilidade civil, seja subjetiva, consoante aos arts. 186 e 927, do Código Civil, ou seja, objetiva, como prevê o art. 14 do CDC, exige-se a presença concomitante de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal.
No caso dos autos, no que tange sobre a suposta falha no contrato educacional, não há elementos que evidenciem falha na prestação do serviço, uma vez que o contrato foi regularmente celebrado e não consta que a ré tenha se recusado a prestar o serviço.
A ausência de provas impede o reconhecimento a alegada ilicitude.
O art. 14, §3º, II, do CDC prevê que o fornecedor não responde por defeito do serviço quando demonstrada a inexistência do defeito.
Aqui, a inexistência se evidencia pela ausência de comprovação do próprio demandante, que não trouxe provas mínimas de indisponibilidade do portal ou negativa de suporte.
Já no que concerne a cobrança indevida e pedido de restituição em dobro, o requerente juntou boletos emitidos em seu nome (ID 155407773), todavia, não comprovou o pagamento.
O art. 42, parágrafo único, do CDC condiciona a repetição do indébito à efetiva quitação do valor indevido.
Sem prova de pagamento, inexiste enriquecimento ilícito da instituição e, por consequência, inexiste direito à restituição.
A mera emissão de cobranças em decorrência do contrato regularmente celebrado não configura abusividade, sobretudo na ausência de distrato ou comprovação de descumprimento contratual relevante por parte da instituição.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Contudo, para haver indenização, é necessária a comprovação do abalo moral relevante, o que não se observa no presente caso.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios. (Arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
08/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:40
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DE OLIVEIRA NETO em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810860-47.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUIZ GOMES DE OLIVEIRA NETO Polo passivo: INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 24 de julho de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
24/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 21:32
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810860-47.2025.8.20.5004 Parte autora: LUIZ GOMES DE OLIVEIRA NETO Parte ré: INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA DESPACHO Tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho, nos termos do art. 13, §2° da Resolução nº 28/2022-TJ, de 20 de abril de 2022, para reorganização do funcionamento das varas e secretarias, adaptação de atendimento ao público, distribuição de tarefas com novo modo de execução, etc, entendemos pela imprescindibilidade de adoção de medidas excepcionais, com o resguardo do contraditório, obviamente, e com o foco na celebridade processual, que é um dos princípios basilares da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 05 dias úteis.
Após o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência; b) A parte ré deverá Informar se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; c) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; d) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 15 dias; e) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; f) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; g) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
23/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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