TJRN - 0810419-94.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0810419-94.2025.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO EXECUTADO: INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Na ação acima especificada, a parte autora propõe neste Juizado Especial Fazendário visando o benefício previdenciário do auxílio-acidente em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). É o que importa relatar.
Decido.
Ao que se tem do teor das alegações e documentos que compõem os autos, para a solução da lide há a necessidade de identificação da capacidade laborativa da parte requerente.
Quanto ao tema da competência para processar e julgar o feito, a parte requerente caminhou bem ao identificar a exceção prevista no art. 109, I da Constituição Federal e confirmada pelo enunciado da Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar os pedidos iniciais.
Vejamos: Art. 109 – CF: Aos Juízes Federais compete processar e julgar: I – As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho Súmula nº 15 – STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Todavia, a apreciação da referida matéria neste Juizado Especial encontra os obstáculos intransponíveis da incompetência absoluta em razão da pessoa e em razão da matéria.
Explico. É que o art. 5º, II, da Lei Nº 12.153/2009 prescreve, em rol taxativo, aqueles entes públicos que podem figurar como partes perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não estando ali incluídos os entes da Administração Pública Federal.
Vejamos: Art. 5º - Lei 12.153/2009: Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – Omissis II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
No mesmo sentido, têm-se ainda o Enunciado nº 08 do FONAJE e a própria Jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que assim pacificaram: “Enunciado nº 08 do FONAJE: De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS".
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA PROPOSTA POR PESSOA NATURAL EM DESFAVOR DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE AÇÕES ACIDENTÁRIAS PROPOSTA PELO SEGURADO CONTRA OINSS.
ALEGADA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO O VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDER 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUTARQUIA FEDERAL QUE NÃO PODE INTEGRAR A LIDE DE AÇÕES QUE SE INCLUEM NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.153/2009.
IMPERIOSA INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS DISPOSITIVOS ORIUNDOS DA NORMA FEDERAL E DA RESOLUÇÃO Nº 063/2013.
PRECEDENTES.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO.
CONSONÂNCIA COM A PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (Conflito Negativo de Competência n° 2016.001572-5, Relator: Desembargador Gilson Barbosa, votação unânime, Julgamento: 07-06-2017).
Do mesmo modo, têm-se que apesar do princípio da celeridade processual ser um dos norteadores do Juizado Especial, tal princípio não pode ser usado até o ponto de corrermos o risco de tomarmos decisões sem um mínimo de critério ou de prova contundente, capaz de ensejar uma decisão bem fundamentada, o que desvirtuaria o princípio da verdade real.
Os Juizados Especiais, portanto, não possuem competência para apreciar e julgar questões que se mostrem complexas, tais como a que se apresenta nestes autos, em que não é possível a colheita ou produção da prova em audiência, já que, para o deslinde da questão, necessariamente teremos que determinar a realização de exame pericial, para se verificar a capacidade laborativa da parte requerente, ponto este essencial para análise meritória da questão.
Sem tal prova, não é possível atingir-se a análise do mérito.
Na ausência de perícia, impossível se torna obter no bojo deste processo, a solução para este litígio.
Gizadas estas razões, verificada a incompetência deste Juizado Especial, outro caminho não há senão o da extinção do processo.
E é justamente o que faço.
Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, e a vista de tudo mais que dos autos consta, ao tempo em que reconheço a incompetência deste Juizado Especial em razão da pessoa e da complexidade da causa, DECLARO EXTINTO o processo, o que faço com arrimo no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:03
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição incidental
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16/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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