TJRN - 0803288-14.2024.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803288-14.2024.8.20.5121 AUTOR: JOSÉ CLEMENTE DE BRITO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo proposto por JOSÉ CLEMENTE DE BRITO em face da BANCO DO BRASIL S/A, na forma do Art. 357 do NCPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: a) Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência Absoluta: O réu Banco do Brasil S/A suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui responsabilidade sobre os critérios de atualização ou movimentação da conta PASEP do autor, competindo tal atribuição à União.
Em consequência, requer o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, sob o argumento de que a União deveria integrar o polo passivo da demanda.
Não lhe assiste razão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem consolidando entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas ações que discutem a má gestão da conta PASEP, como ausência de atualização monetária ou prestação deficiente de informações, hipóteses que se enquadram na presente demanda.
Veja-se o seguinte precedente: "Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos ou da ausência de atualização monetária da conta, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil." (STJ - AgInt no REsp 1890323/MS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 15/03/2021) Com efeito, tratando-se de responsabilidade por má gestão dos valores depositados, e não por ato normativo ou omissão da União, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação é exclusivamente o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. b) Rejeita-se, igualmente, a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Nos termos da Súmula 42 do STJ, é inequívoca a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar causas cíveis em que figura como parte sociedade de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil: Súmula 42/STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." A competência da Justiça Federal somente se atrai nos casos em que a União, autarquia ou empresa pública federal figure no polo da demanda, o que não se aplica à presente hipótese, considerando que a União não foi chamada ao processo e não é parte legítima na demanda que discute falha na execução do serviço bancário relacionado à conta do PASEP.
Assim, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. c) O réu impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sustentando que, por se tratar de participante do PASEP, a parte autora é servidora público aposentado, e que, por esse motivo, presumidamente possuiria condições financeiras para arcar com as despesas processuais, o que afastaria a presunção legal de hipossuficiência.
Contudo, não assiste razão ao réu.
De início, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Tal presunção somente pode ser afastada por prova concreta e inequívoca de que a parte possui plena capacidade econômica, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ressalte-se, ainda, que embora a parte autora seja servidor público, exercia a função de motorista, o que, em regra, não configura renda elevada ou incompatível com o deferimento da gratuidade de justiça.
Não se pode generalizar a condição de servidor público como sendo de ampla capacidade financeira, sendo necessária a análise concreta da função exercida e da realidade econômica individual, o que o réu não demonstrou com documentos ou outros elementos de prova.
A simples suposição de que a parte possui recursos suficientes, sem qualquer comprovação de rendimentos, bens ou padrão de vida, é insuficiente para afastar a presunção legal de veracidade da declaração firmada nos autos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a função pública exercida pelo autor (motorista) não implica, por si só, exclusão do benefício da justiça gratuita.
Diante disso, indefiro o pedido do réu e mantenho os efeitos da gratuidade de justiça concedida à parte autora. d) O réu Banco do Brasil S/A suscita preliminar de prescrição decenal, com fundamento no julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual foi fixado que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em contas individuais do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
Alega que o termo inicial da contagem seria o momento em que o titular da conta deveria ter ciência do suposto prejuízo, e que, portanto, no presente caso, o prazo prescricional estaria escoado.
Contudo, a tese não merece acolhimento.
De fato, no julgamento do Tema 1150, o STJ fixou que: “A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na conta.” (STJ, REsp 1.898.532/TO e outros representativos) Ocorre que, conforme bem pontuado pela parte autora, diferentemente de contas bancárias comuns, os extratos individualizados do PASEP não eram disponibilizados regularmente aos beneficiários, tampouco no momento do saque dos valores.
A análise técnica detalhada da movimentação e evolução da conta depende de requerimento formal ao Banco do Brasil, que, por sua vez, os obtém de sua central em Brasília/DF, mediante processo moroso e burocrático.
Assim, a ciência do suposto dano não se confunde com o simples saque dos valores, uma vez que a discrepância entre o que foi efetivamente creditado e o que seria devido só pode ser aferida após acesso aos extratos analíticos e microfilmados da conta, o que, segundo informado nos autos, somente ocorreu no ano de 2024, após requerimento formal da parte autora.
A jurisprudência do STJ caminha no mesmo sentido, reconhecendo que: “O termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP.” (STJ, REsp 1.895.936/TO e REsp 1.895.941/TO) Nesse contexto, não há que se falar em prescrição no presente caso, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de 10 anos a contar da ciência efetiva do fato lesivo, o que somente se deu após a disponibilização dos extratos em 2024.
Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pelo réu. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA - PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se houve ou não falha na atualização monetária da conta PASEP do autor; 2.
Se o Banco do Brasil cumpriu corretamente sua obrigação de administrar e prestar informações ao titular da conta; 3.
A existência e extensão de eventuais danos materiais e morais. 3) DETERMINAÇÕES: Considerando a controvérsia quanto à correção e regularidade na atualização da conta PASEP da parte autora, defiro a produção de prova pericial contábil requerido pela parte demandada em sua contestação, com o seguinte escopo: A perícia deverá apurar a regularidade da atualização monetária da conta vinculada ao PASEP da parte autora, considerando os critérios e indexadores oficialmente definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Nomeio, como perito do juízo, independentemente de termo de compromisso (arts. 465 e 466 do CPC), o Sr.
Gustavo Figueiredo da Costa, o qual já é perito cadastrado no junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e, em decorrência, determino a inserção desta perícia no sistema do NUPEJ.
Após o cadastramento, o perito deverá ser informado pelo NUPEJ acerca da presente designação e terá o prazo de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo e informar o valor dos honorários, devendo a Secretaria Judicial observar a seguinte sequência de atos processuais. 01) INFORMADO O VALOR DOS HONORÁRIOS PELO PERITO, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, atenderem o disposto no art. 465, § 1º, do CPC, podendo alegar impedimento ou suspeição do perito judicial ora designado, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos, sob pena de preclusão.
Os assistentes técnicos são de confiança das partes e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º, do CPC). 02) Estando as partes de acordo com a proposta, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 dias.
Havendo impugnação ao valor dos honorários, façam-se os autos conclusos. 03) DEPOSITADOS OS HONORÁRIOS PERICIAIS, intime-se o Sr.
Perito, com cópias dos quesitos, os quais deverão ser respondidos detalhadamente, para que inicie os trabalhos, sendo que o prazo para a entrega do laudo será de 30 (trinta) dias.
Nos termos do art. 474 do CPC, deverá o Sr.
Perito informar nos autos, com antecedência mínima de 10 dias, a data e o local da realização da perícia, conforme o caso. 04) APRESENTADO O LAUDO, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem a seu respeito, bem como em relação à anuência acerca do levantamento dos honorários periciais, se for o caso (art. 477, § 1º, do CPC). 05) DECORRIDO O PRAZO, certifique-se a secretaria acerca da existência de documentos a serem juntados.
Havendo concordância de ambas as partes com o levantamento dos honorários, ou não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do perito judicial nomeado, para levantamento do valor, conforme o caso.
Caso haja manifestação em sentido contrário em relação à liberação dos honorários, retornem os autos conclusos.
Dou o feito por saneado.
Advirta-se, por oportuno, que na hipótese de ausência de manifestação, essa decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º do CPC.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data registrada no sistema.
WITEMBURGO GONCALVES DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 05:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:28
Outras Decisões
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25/11/2024 08:32
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 12:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/10/2024 12:20 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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24/10/2024 12:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 12:20, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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23/10/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 08:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/10/2024 12:20 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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08/09/2024 17:42
Recebidos os autos.
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08/09/2024 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
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07/09/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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