TJRN - 0814292-30.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:52
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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22/04/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814292-30.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JESSICA VIVIANE CHAVES DE CASTRO Polo passivo: Bradesco Saúde S/A: 92.***.***/0001-60 , Bradesco Saúde S/A: DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
11/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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07/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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04/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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04/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/12/2024 16:22
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 14:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/09/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/09/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 04:54
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:47
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:37
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/09/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/07/2024 16:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814292-30.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JESSICA VIVIANE CHAVES DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO - RN7309 Polo passivo: Bradesco Saúde S/A CNPJ: 92.***.***/0001-60 , DECISÃO Trata-se de ação judicial em que esse Juízo indeferiu o requerimento de gratuidade judiciária considerando os documentos juntos com a petição inicial, especialmente os comprovantes de rendimentos do cônjuge da parte autora.
Todavia, em ato contínuo, a autora protocolou pedido de reconsideração da decisão mencionada, juntando aos autos comprovantes de despesas mensais, inclusive gastos com o tratamento de saúde que vem sendo submetida, além da sua condição de desempregada e, portanto, a perspectiva de renda analisada a partir das afirmações realizadas reúnem considerações as quais hão de ser acolhidas.
Isto posto, reconsidero a decisão proferida no evento de ID 109482881, e concedo aos autores benefício da gratuidade judiciária.
Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para .apresentar sua defesa, sob pena de revelia Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 12:53
Recebidos os autos.
-
18/07/2024 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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18/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 17:44
Conclusos para despacho
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03/02/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 01:54
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 02/02/2024 23:59.
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814292-30.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JESSICA VIVIANE CHAVES DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO - RN7309 Polo passivo: Bradesco Saúde S/A CNPJ: 92.***.***/0001-60 DECISÃO No que concerne ao pedido de justiça gratuita, a presunção de veracidade de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, podendo o juízo solicitar documentos de modo a formar seu convencimento, foi o que aconteceu no presente caso, acostando a autora nos autos os documentos do id. 104678606 que atestaram a capacidade financeira da família de adimplir as despesas processuais.
Assim, diante dos documentos acostados, verifico que a autora possui situação econômica razoável para arcar com as custas processuais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
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13/09/2023 07:48
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:39
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:35
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:35
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:35
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:35
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 12/09/2023 23:59.
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07/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 05:46
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814292-30.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JESSICA VIVIANE CHAVES DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO - RN7309 Polo passivo: Bradesco Saúde S/A CNPJ: 92.***.***/0001-60 , DESPACHO Em sua petição inicial, o autor pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, o requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:55
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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