TJRN - 0809436-67.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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13/09/2025 17:56
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0809436-67.2025.8.20.5004 Parte autora: ELIZAMA DO AMOR DIVINO SOUZA Parte ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré BANCO PAN S.A. em desfavor da sentença disponibilizada no ID 160506853.
Alega a embargante a ocorrência de omissão consubstanciada na ausência de manifestação acerca da aplicação do prazo prescricional dos descontos, e jurisprudências colacionadas.
A parte autora na manifestação aos embargos defende a rejeição dos embargos ante a inexistência das falhas apontadas. É o que importa relatar.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da controvérsia já decidida.
No presente feito, verifica-se que a sentença embargada enfrentou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da lide, inclusive quanto à prescrição dos descontos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, não há falar em omissão, mas apenas em inconformismo da embargante com o posicionamento da julgadora, o que não autoriza a utilização de embargos de declaração.
Nesse sentido, resta inconteste que embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão da matéria já apreciada, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dessa feita, não tendo sido constatada nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC, deixo de acolher os embargos opostos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o feito.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
27/08/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809436-67.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ELIZAMA DO AMOR DIVINO SOUZA CPF: *97.***.*61-55 Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SIQUEIRA BARRETO - RN0009709A DEMANDADO: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 15 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça -
15/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:10
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0809436-67.2025.8.20.5004 Parte autora: ELIZAMA DO AMOR DIVINO SOUZA Parte ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora que, em 09/05/2017 procurou a ré para contratar empréstimo consignado tradicional.
Entretanto, narra que foi induzida a erro, sendo-lhe imposta, de forma dissimulada, a contratação de contrato da modalidade Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), nº 0229015098656, com um limite de crédito de R$ 3.670,00, acreditando que se tratava de um empréstimo pessoal comum.
Afirma que jamais teve a intenção de contratar um cartão de crédito, tampouco o utilizou ou desbloqueou para compras.
Sustenta que a ré não prestou os esclarecimentos devidos sobre a natureza real do produto, omitindo as condições desvantajosas do RMC, que tornam a dívida praticamente impagável.
Relata que desde então vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário (217 - empréstimo sobre a RMC), cujo valor mais recente, em 04/2025, foi de R$ 184,27.
Fixa que já pagou aproximadamente 96 meses (maio de 2017 até abril de 2025), sendo que nos últimos 48 meses (de maio de 2021 a abril de 2025), os descontos totalizaram R$ 6.615,63.
Argumentou a autora a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento (erro substancial, art. 139, I, CC) e simulação, requerendo tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão imediata dos descontos referentes ao RMC, o que foi indeferido na decisão ID 153164000.
Ao final requereu a declaração da nulidade do contrato de RMC, ou subsidiariamente, sua adequação a empréstimo consignado comum com declaração de quitação, além da restituição em dobro dos valores descontados nos últimos 48 meses e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Banco PAN argui preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por considerá-la confusa, desordenada e pouco clara, dificultando o exercício do direito de defesa.
Ainda, destaca que o contrato foi firmado em 2017 e a ação só foi protocolada em 2025, após mais de seis anos de inércia da autora sem qualquer busca por solução administrativa, por isso como prejudicial de mérito, alega a prescrição quinquenal da pretensão autoral.
Em suas razões de mérito para a improcedência dos pedidos, o requerido afirma que a contratação foi regular e transparente, com denominação explícita do produto no contrato, utilização de figuras ilustrativas, assinatura de Termo de Consentimento Esclarecido, depósito do valor do saque na conta da autora e devido esclarecimento de taxas e encargos.
A apresentação de documentação pessoal no ato da contratação reforça a regularidade.
Refutando a alegação de "dívida impagável", o Réu explica que as faturas detalham o saldo devedor e os encargos futuros, e que, conforme a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138/2022, os descontos mensais são limitados a 84 parcelas na ausência de novas compras ou saques, demonstrando que a dívida possui um termo final.
Defende a impossibilidade jurídica do pedido de conversão do contrato de Cartão de Crédito em Empréstimo Consignado, pois são modalidades distintas com naturezas jurídicas e margens consignáveis diferentes.
Caso haja alguma procedência dos pedidos autorais, o demandado requer a compensação dos valores recebidos pela autora, para evitar enriquecimento sem justa causa.
Por fim, requer extinção do processo sem resolução do mérito (por preliminares ou prescrição), a improcedência dos pedidos iniciais, a condenação da demandante por litigância de má-fé, sob alegação de alteração maliciosa dos fatos para obter vantagem indevida. É o que importa relatar.
Decido.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, que apresenta os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95.
No que respeita a alegação de prescrição quinquenal, a relação jurídica ora em debate é de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, de modo que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Tratando do mérito da questão tenho como verossimilhantes as alegações autorais, sobretudo pelo fato de que, da análise da documentação acostada pelo réu, onde estão apostas assinaturas da demandante, não se encontra nenhuma menção ao tipo de contrato firmado, nem especificação sobre suas cláusulas, conforme se observa no ID 155480507.
Desta feita, não se desincumbiu o réu do ônus que era seu, conforme estabelecido pelo art. 373, II do CPC, qual seja, demonstrar que a autora estava adequadamente ciente de todas as condições do ajuste firmado, tendo ela expressamente negado tal conhecimento.
Assim sendo, entendo pela invalidade do ajuste, em conformidade com o art. 46 do CDC, devendo as partes retornarem ao estado anterior à sua formação.
A restituição de todos os valores pagos deve ocorrer de modo simples, todavia, diante da afirmação autoral de ter havido o negócio, ainda que não informadas as condições adequadamente à contratante, e deve ser deduzido, ainda, o montante pago a ela.
As cobranças devem ser suspensas, como consequência do encerramento do contrato.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, considero que a ilicitude consistente na falta de informação adequada ocasionou transtornos excepcionais à promovente, diante da presumível angústia ao perceber ter firmado ajuste não desejado com obrigações que não eram esperadas.
Entendo suficiente, todavia, arbitrar o importe indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em razão do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para determinar à parte ré: a) o cancelamento do contrato objeto do processo e a abstenção de realização de novos descontos a partir do trânsito em julgado desta, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto efetuado, sem prejuízo da repetição dos valores; b) o pagamento à autora do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta e com juros legais de mora, observando-se os arts. 389 e 406 do CC; c) a restituição simples, à autora, de todos os valores dela descontados, corrigidos de cada desconto e com juros legais de mora da citação, importes a serem especificados na fase processual posterior.
Deve haver a dedução do valor pago à demandante em decorrência do ajuste ora anulado, corrigido monetariamente a partir do pagamento, pelo IPCA.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, CPC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
02/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 21:25
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809436-67.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ELIZAMA DO AMOR DIVINO SOUZA CPF: *97.***.*61-55 Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SIQUEIRA BARRETO - RN0009709A DEMANDADO: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 23 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
23/06/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:06
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ELIZAMA DO AMOR DIVINO SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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