TJRN - 0820027-59.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820027-59.2023.8.20.5004 Polo ativo MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES Polo passivo LARISSA DE CASTRO TOMASI MARINHO Advogado(s): VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REEMBOLSO PARCIAL EFETUADO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Transportes Aéreos Portugueses S/A (TAP – Air Portugal) contra sentença que, em ação de indenização ajuizada por consumidora, reconheceu a relação de consumo, afastou a preliminar de prescrição e condenou a ré ao pagamento de R$ 11.214,15 a título de restituição parcial do valor das passagens aéreas canceladas.
A sentença ainda excluiu a agência de viagens do polo passivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se subsiste a obrigação da companhia aérea de restituir o valor remanescente da passagem, mesmo diante de alegado reembolso prévio parcial e da alegação de fortuito externo relacionado à pandemia da Covid-19.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações decorrentes da prestação de serviços de transporte aéreo, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC e entendimento pacificado do STJ. 4.
A sentença analisou detalhadamente os documentos juntados e concluiu que o valor de R$ 11.214,15 não foi reembolsado à parte autora, sendo devido, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.034/2020, diante da impossibilidade de remarcação da viagem por meio do crédito oferecido. 5.
A alegação de força maior não elide o dever de restituição, pois, mesmo diante do evento pandêmico, subsiste a obrigação de devolver os valores pagos por serviços não prestados, respeitando o prazo e as condições legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas oriundas da contratação de transporte aéreo internacional. 2.
O inadimplemento contratual decorrente de cancelamento de voo por motivo de pandemia não afasta o dever de restituição do valor pago, ainda que parcial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Trata-se de Recurso Inominado interposto por Transportes Aéreos Portugueses S/A (TAP Air Portugal) contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0820027-59.2023.8.20.5004, em ação proposta por Larissa de Castro Tomasi Marinho.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a TAP ao pagamento de R$ 11.214,15, a título de reembolso, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de excluir a MM Turismo & Viagens S/A (Max Milhas) do polo passivo da demanda.
Nas razões recursais (Id.
TR 26357372), a parte recorrente sustenta: (a) inexistência de defeito na prestação de serviços, considerando que o cancelamento do voo decorreu de força maior, em razão da pandemia de Covid-19; (b) realização de reembolso parcial no valor de R$ 2.253,75 e disponibilização de crédito no montante de R$ 10.512,00, conforme documentos juntados aos autos; (c) ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; e (d) improcedência do pedido de condenação em danos materiais, uma vez que o reembolso foi realizado.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação em relação à TAP, com condenação da autora em custas e honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação em danos materiais.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id.
TR XXXX. É o relatório.
VOTO A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão, (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820027-59.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
04/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:28
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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