TJRN - 0801360-83.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 17:42
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:41
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:26
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:22
Decorrido prazo de CAAP - Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIA BERNARDO DE SOUSA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 07:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 06:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0801360-83.2024.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA BERNARDO DE SOUSA SILVA REU: CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JULIA BERNARDO DE SOUSA SILVA em face de CAAP - Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS.
A parte autora afirma ser titular de benefício previdenciário e que, desde agosto de 2022, vêm sendo realizados descontos mensais no valor de R$ 42,36 sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP”, sem que tenha autorizado qualquer contratação ou associação com a parte ré, o que considera conduta abusiva e ilegal.
Alega jamais ter firmado contrato ou autorizado descontos, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Decisão de ID 137134809 deferiu a justiça gratuita e inverteu o ônus da prova.
Em contestação (ID 142363173), a parte demandada sustenta que se trata de associação sem fins lucrativos, à qual a autora aderiu de forma voluntária mediante assinatura de termo de filiação datado de 15/07/2022, no qual autorizou os descontos.
Defende que os documentos apresentados comprovam a regularidade da adesão e que não há vício de consentimento, sendo a cobrança legítima diante da contraprestação dos serviços oferecidos aos associados.
Réplica à contestação em ID 143039329.
Não concedida a tutela antecipada em ID 142397476.
Decisão (ID 143151385) determinou a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial acostado (ID 156451213).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Passo a analisar as questões prejudiciais suscitadas em sede de defesa.
II. 2 Do benefício da gratuidade da justiça: Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, uma vez que se trata de associação sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa, conforme preceitua o artigo 51 da Lei 10.741/2003, do Estatuto da Pessoa Idosa.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
No presente caso, comprovou a demandada ser entidade filantrópica e prestadora de serviços à pessoa idosa/aposentada (ID 142363164).
II. 3 Da falta de interesse de agir: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
Assim, rejeito a preliminar.
Assim sendo, sem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos à análise do mérito.
II. 4 Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Cinge-se a controvérsia em apurar a existência e a validade da autorização para descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP”, bem como a legalidade da cobrança e eventual ocorrência de danos materiais e morais.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC, associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte trouxe aos autos documento de comprovação assinado pela parte autora (ID 142363175).
Contudo, o resultado da perícia grafotécnica realizada foi conclusivo no sentido de que “em virtude dos exames grafotécnicos efetuados na “ficha de filiação”, anexado no ID 142363175, que a assinatura atribuída a Sra.
JULIA BERNARDO DE SOUSA SILVA, NÃO É PROVENIENTE DO SEU PUNHO CALIGRÁFICO” (ID 156451213), ficando, pois, confirmada a tese defendida pela parte acionante.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante à ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, portanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição.
II. 5 Do dano moral: No caso, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Verifica-se inclusive ser fato público e notório a instauração de uma grande investigação pela Polícia Federal acerca de fraudes perpetradas por tais associações e confederações representativas de aposentados e pensionistas, operação esta que já noticia à população brasileira a real chance de essas instituições sequer terem sido criadas regularmente.
Em complemento, além de haver fraude na criação dessas entidades, noticia-se que as autorizações para os descontos nos benefícios previdenciários, consequentemente, também foram irregulares.
Um ponto que há de ser levado em consideração pelo Poder Judiciário é o seguinte: se tais instituições são fruto de fraude, certamente não serão encontrados ativos financeiros suficientes para o ressarcimento dos aposentados e pensionistas, havendo uma real possibilidade de o dano material sequer ser, de fato, restituído.
Uma outra situação que se leva em conta é que, na maioria dos casos, os descontos ocorrem há muitos anos e, diante da vulnerabilidade do(a) idoso(s), os abatimentos só foram descobertos tardiamente, fazendo com que o beneficiário/aposentado passasse muito tempo recebendo seu salário em valor inferior ao que lhe era devido.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois os descontos ocorreram em valores não tão vultosos.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente à filiação associativa em lide, devendo a demandada providenciar o cancelamento da filiação e os descontos efetuados sob a rubrica CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639 serem definitivamente cancelados; 2) Condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença; 3) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensos em razão da concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
07/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAAP - Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS.
-
06/08/2025 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CAAP - Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº: 0801360-83.2024.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a(s) parte(s), na(s) pessoa(s) do(s) advogado(s), para que, no prazo comum de 15 dias, tomem ciência do laudo (ID 156451213) e dele possam se manifestar (art. 477, § 1º, do CPC).
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
03/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:59
Juntada de intimação
-
03/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:55
Juntada de intimação
-
22/02/2025 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:10
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 15:37
Outras Decisões
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26/11/2024 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Júlia Bernardo de Sousa Silva.
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26/11/2024 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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