TJRN - 0800324-60.2024.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Movimentações
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800324-60.2024.8.20.5117 Polo ativo GILDA MEDEIROS Advogado(s): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO, DHELMAN SALETE MELO DE MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE OURO BRANCO e outros Advogado(s): JULIANA AZEVEDO LUCENA DE ARAUJO RECURSO CÍVEL N.º 0800324-60.2024.8.20.5117 RECORRENTE: GILDA MEDEIROS ADVOGADO (A): DHELMAN SALETE MELO DE MEDEIROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAICÓ RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
RETIFICAÇÃO DE PORTARIA DE APOSENTADORIA REAJUSTANDO OS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM A EXCLUSÃO DE VALORES CORRESPONDENTES A 2 (DOIS) QUINQUÊNIOS ANTERIORMENTE INCORPORADOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
LIMITAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS A SEREM INCORPORADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 136, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2019 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO/RN).
ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO.
AUSÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
REGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Aposentadoria com Pedido de Cobrança cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por GILDA MEDEIROS FREITAS contra o Município de Ouro Branco e o Instituto de Previdência de Ouro Branco/RN.
A autora alega ser servidora pública efetiva desde 20/10/1979 e ter requerido sua aposentadoria em 2015 no processo administrativo nº *01.***.*04-03.
O pedido foi concedido com a publicação da Portaria nº 013, em 14/10/2015.
Contudo, a autora observou que, em 12/07/2021, o Instituto de Previdência publicou a Portaria nº 005/2021, retificando a portaria original e reajustando os valores do benefício previdenciário, com a exclusão dos valores correspondentes a 2 quinquênios anteriormente incorporados.
Diante disso, a autora pleiteia, em sede de liminar, a reintegração dos quinquênios à sua aposentadoria e, no mérito, a confirmação da liminar, com o pagamento retroativo dos valores devidos desde 12/07/2021, bem como das parcelas vincendas durante o processo, além de indenização por danos morais.
A decisão inicial intimou o autor a justificar a inclusão do Município de Ouro Branco no polo passivo (id. 120036842), ao que ele respondeu no id. 121031812.
Posteriormente, o pedido liminar foi indeferido (id. 121437132), devido à ausência de periculum in mora, e o Município de Ouro Branco foi excluído do polo passivo, uma vez que os valores pagos à autora são de responsabilidade exclusiva do Instituto de Previdência.
O Instituto de Previdência, devidamente citado, apresentou contestação (id. 123721400).
Preliminarmente, alegou o chamamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte ao processo.
No mérito, defendeu a validade da Portaria nº 005/2021, sustentando que a autora foi notificado em 25/05/2021 sobre o parecer do Departamento de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, que recomendou a retificação do ato de concessão da aposentadoria, sob pena de multa.
Informou também que o processo administrativo foi encaminhado ao referido departamento em 17/01/2017 e que, até o momento, continua pendente de análise.
Ademais, o Instituto de Previdência alegou que a Portaria nº 005/2021 corrigiu uma irregularidade existente na Portaria de Concessão nº 013/2015, que estava em desacordo com o art. 136 da Lei Complementar Municipal nº 001/2019, o qual limita a incorporação de quinquênios a um máximo de cinco, e não sete, como anteriormente previsto.
Ressaltou ainda que a autora foi devidamente notificada, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, mencionou a natureza de ato administrativo complexo na concessão da aposentadoria e defendeu a impossibilidade de pagamento retroativo de valores.
Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos da inicial.
A parte autora apresentou réplica às alegações do réu (id. 127891645). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constato que a questão em debate envolve exclusivamente matéria de direito.
Além disso, a comprovação dos fatos se dá de forma documental, o que permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em relação à preliminar de chamamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte ao processo, esta deve ser rejeitada.
O art. 10 da Lei nº 9.099/95, aplicado de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, veda expressamente a intervenção de terceiros.
Isso ocorre porque tal intervenção contraria os princípios que regem os juizados especiais, especialmente os da celeridade e simplicidade, uma vez que pode prolongar a tramitação processual, comprometendo a rápida e eficaz prestação jurisdicional.
Razão pela qual rejeito a preliminar.
Superada essa questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão em análise trata da reclamação da parte autora quanto à alteração na portaria que concedeu sua aposentadoria.
Especificamente, houve uma redução no valor de seus adicionais por tempo de serviço, que anteriormente eram calculados com base em 07 quinquênios, devido aos seus 36 anos de serviço público, para o limite de 05 quinquênios, o que resultou na diminuição do valor total de seus proventos.
Cumpre destacar que a concessão de aposentadoria é um ato administrativo de natureza complexa, que demanda a participação de mais de um órgão para sua formação completa.
No caso em questão, os órgãos envolvidos seriam o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN) e o Instituto de Previdência de Ouro Branco.
Embora a Portaria de Concessão nº 013/2015 tenha sido emitida originalmente pelo réu, ela foi submetida ao TCE-RN apenas em 17/01/2017 (Processo nº 001252/2017).
A partir dessa data, iniciou-se o prazo de cinco anos para que o Tribunal analisasse a legalidade da concessão da aposentadoria, conforme estabelecido pelo Tema 445 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Portanto, a concessão inicial da aposentadoria por meio da Portaria nº 013/2015 não pode ser considerada um ato jurídico perfeito, nem conferir à autora direito adquirido ao valor original de seus proventos.
Em 14/02/2019, ou seja, pouco mais de 2 anos após o recebimento da portaria pelo TCE-RN, a autora foi notificada sobre a ilegalidade apontada pelo Tribunal (id. 120019687 - Pág. 93).
Contudo, foi cumprida a diligência em data posterior ao prazo conferido, como demonstrado no id. 120019687 - Pág. 96.
Em relação ao mérito da questão a parte autora não tem razão.
A Lei Municipal nº 001/2009, que institui o Estatuto dos Servidores do Município de Ouro Branco/RN, prevê o seguinte: "Art. 136 - Ao servidor é assegurado o adicional por tempo de serviço prestado exclusivamente ao município, concedido por quinquênio ininterrupto à razão de 5% (cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico, até o limite de cinco quinquênios." Isso significa que o limite máximo para o acréscimo por tempo de serviço é de 25%, correspondente a cinco quinquênios.
Entretanto, a autora pleiteia o reconhecimento de 07 quinquênios, correspondentes a 35% de acréscimo, o que é expressamente vedado pela legislação municipal.
O ato de aposentadoria deve respeitar a legislação vigente no momento em que os requisitos legais para a concessão do benefício foram preenchidos, conforme o princípio do tempus regit actum.
Esse princípio estabelece que a lei aplicável é aquela em vigor no tempo em que o ato foi praticado.
O direito à aposentadoria e ao cálculo dos proventos deve observar a legislação vigente à época do cumprimento das exigências legais.
Conclui-se, assim, pela legalidade e legitimidade do ato administrativo em questão.
E, em sendo o caso de conformidade deste, incabível qualquer indenização.
Portanto, diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, e o faço com base no art. 485, I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Todavia, havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para a Turma Recursal, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, §5º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas da lei.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito”. 2.
Nas razões do recurso, a parte recorrente GILDA MEDEIROS requereu a reforma da sentença para condenar a parte recorrida a retificar o valor de sua aposentadoria, restabelecendo 35% (trinta e cinco por cento) de adicional referente ao direito adquirido dos quinquênios, além do montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800324-60.2024.8.20.5117, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
17/12/2024 14:10
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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