TJRN - 0881187-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0881187-60.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS SOARES ALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, com posterior certidão: "Certifico, em razão do meu ofício, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte RÉ encontram-se INTEMPESTIVOS, tendo em vista que a intimação da sentença foi lida em 01/07/2025 e os referidos embargos apresentados em 09/07/2025".
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Nos termos da Lei nº 12.153/09: "Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".
Assim, o parâmetro temporal é requisito objetivo inevitável, de modo que a extemporaneidade fulmina o recurso no juízo de admissão.
Não conheço dos embargos de declaração por intempestividade.
Intimem-se.
NATAL /RN, 20 de agosto de 2025.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:54
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0881187-60.2024.8.20.5001 Autor: MARCUS VINICIUS SOARES ALVES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA MARCUS VINICIUS SOARES ALVES ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Decisão Administrativa com pedido de tutela provisória de urgência em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo nº 200076/2022-TC, que culminou na imposição de multa no valor de R$ 3.700,00, aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do RN, por atraso no envio de dados da folha de pagamento da Defensoria Pública nos meses de julho, agosto e dezembro de 2021.
Aduziu, em síntese, que: (a) não praticou qualquer ato de má-fé ou dolo; (b) os dados foram enviados antes mesmo da instauração do processo; (c) o atraso não comprometeu o controle externo; (d) a responsabilidade pelo envio era da Subcoordenadoria de RH, conforme documentação; (e) não houve intimação pessoal para a sessão de julgamento nem para o acórdão que julgou os embargos de declaração; (f) a penalidade é desproporcional e sem previsão legal específica.
Foi juntada documentação pertinente (IDs 137611372, 137613285, 137613286, 137613288).
Foi deferida liminar para suspender a exigibilidade da multa (ID 137814891).
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 145066143), arguindo preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e, no mérito, defendeu a legalidade da multa, a regularidade do processo administrativo e a inaplicabilidade da LINDB ao caso.
O autor apresentou réplica (ID 145343313), refutando os argumentos da contestação. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I - Da preliminar de incompetência do Juizado Rejeito.
A matéria versada é de direito, com instrução documental suficiente, não sendo necessária a realização de prova pericial, estando o valor da causa dentro do limite legal.
O rito do Juizado Especial da Fazenda Pública é plenamente adequado.
II - Do mérito O cerne da controvérsia consiste em saber se a sanção administrativa imposta ao autor, então Defensor Público-Geral do Estado, é válida, legal e proporcional.
Comprovado nos autos que o autor exerceu a função de gestor da Defensoria Pública até 09/01/2022.
Também restou comprovado que houve atraso de poucos dias no envio de informações da folha de pagamento referente a julho, agosto e dezembro de 2021.
Os documentos juntados demonstram que a responsabilidade pelo envio era atribuída à Subcoordenadoria de Recursos Humanos, fato admitido em certidão funcional (ID 137613286).
A decisão administrativa do TCE/RN impôs multa com base na Resolução nº 22/2020 e no art. 107, II, "f", da Lei Complementar Estadual nº 464/2012.
Contudo, a conduta apenada não possui tipificação clara e específica na referida lei, sendo regulamentada apenas por norma infralegal, o que viola o princípio da reserva legal.
Ademais, restou demonstrado que o autor não foi devidamente intimado da sessão de julgamento nem do acórdão que julgou os embargos, o que comprometeu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Por fim, à luz do art. 22 da LINDB, a aplicação de sanções deve levar em conta as dificuldades reais da gestão e a ausência de prejuízo efetivo, sendo incabível a penalização por mera formalidade, especialmente em contexto de pandemia e quadro funcional deficiente, como no caso em exame.
Portanto, impõe-se a anulação da decisão administrativa impugnada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade da decisão administrativa proferida no processo TCE/RN nº 200076/2022-TC, que impôs multa ao autor, tornando-a insubsistente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Transitada em julgado e havendo obrigação de fazer, oficie-se à autoridade responsável pelo cumprimento da sentença, para cumpri-la de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SOARES ALVES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SOARES ALVES em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:34
Juntada de Petição de ato administrativo
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11/03/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SOARES ALVES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SOARES ALVES em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 10:55
Juntada de entregue (ecarta)
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11/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 15:44
Juntada de diligência
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04/12/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 10:35
Juntada de petição
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02/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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