TJRN - 0814771-32.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:02
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:01
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA MOTA DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 22:19
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0814771-32.2024.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: FRANCISCA MOTA DA SILVA PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Pedido de tutela recursal antecedente formulado por FRANCISCA MOTA DA SILVA, em face de sentença do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que julgou improcedente a pretensão autoral, consistente em compelir a parte demandada a disponibilizar ao demandante o exame de colonoscopia + mucosectomia + hemostasias de cólon, com anestesia para endoscopia intervencional, acompanhado dos seguintes materiais: 01 agulha esclerose, 01 alça de polipectomia de 15 mm e 03 clipes endos cópicos, conforme prescrição médica, tendo em vista o diagnóstico de lesão em cólon ascendente.
Em seu pedido, a parte requerente, aduz, em suma, que: A negativa do pedido de tutela pelo juízo de origem fundamentou-se exclusivamente na Nota Técnica emitida pelo NATJUS, a qual não reflete as particularidades do caso concreto, especialmente a comprovada inexistência do tratamento na rede pública municipal, conforme declaração oficial emitida pelo próprio Município de Parnamirim (ID 130382515).
Trata-se de situação que impõe risco real e iminente à saúde da autora, já que o pólipo colônico diagnosticado pode evoluir para quadro de neoplasia maligna, caso não seja removido com brevidade.
A natureza preventiva do procedimento prescrito (colonoscopia com mucosectomia) e sua ausência na rede pública revelam a urgência e a necessidade de intervenção judicial imediata.
Ao final, requer: (...) a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso Inominado, determinando-se liminarmente que os Recorridos realizem ou custeiem imediatamente a colonoscopia com mucosectomia prescrita pela médica assistente, ou forneçam procedimento alternativo de eficácia equivalente, sob pena de multa diária e demais cominações legais, em razão do perigo da demora e da urgência da matéria; É o que importa relatar.
Decido.
A autora/recorrente instruiu a peça vestibular com declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim (Id.
TR 33081389), atestando que o procedimento médico solicitado não é realizado no âmbito municipal por falta de prestador credenciado.
No mesmo documento, consta que a paciente não foi incluída no sistema de regulação (SISREG ou REGULA CIRURGIA) justamente porque o exame não está disponível nesses sistemas.
Procedimentos de alta complexidade, como a colonoscopia com mucosectomia, são de atribuição principal do Estado, mas a porta de entrada do paciente é a rede municipal, que deve encaminhar a solicitação.
Destarte, o município é o responsável por abrir o protocolo, inserir a indicação médica no sistema e acompanhar o trâmite junto ao Estado.
Isso significa que o município não pode simplesmente negar atendimento por ausência de oferta local; deve formalizar o encaminhamento para a instância responsável.
Portanto, não se trata de hipótese em que o usuário deixou de se submeter ao fluxo administrativo regular, mas sim de situação em que a própria Administração reconheceu a impossibilidade de oferta do serviço, inviabilizando a regulação.
Nessa circunstância, a inércia estatal não pode servir de fundamento para negar o direito à saúde.
Sabe-se que o direito à saúde é assegurado para todos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ainda, o Enunciado no 93 da III Jornada de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, traçou parâmetros de tempo para a espera em casos de consultas, exames e cirurgias, a saber: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
Com efeito, o tempo de espera, superior a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses desde a negativa municipal, aliado ao diagnóstico de lesão em cólon ascendente constante da solicitação médica de Id TR 33081389 - pág. 2, evidencia que a postergação da intervenção coloca em risco a saúde da paciente, pois a lesão detectada possui potencial de evolução para neoplasia maligna caso não seja tratada com a brevidade recomendada, conforme informações constantes da Nota Técnica nº 260077 do NatJus (Id.
TR 33081395 - pág. 2), no campo que trata das Evidências e resultados esperados.
Destarte, a inexistência de fila de espera ou de regulação não constitui justificativa válida quando demonstradas a necessidade e a urgência do procedimento, sobretudo se a demora implicar risco à saúde ou à vida do paciente, ressaltando-se que nesses casos a obrigação de assegurar a realização do tratamento é solidária entre todos os entes federativos.
Posto isso, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela recursal pretendida, pelo que determino a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, por mandado, em caráter de urgência, na pessoa do Senhor Secretário Estadual de Saúde ou por intermédio de quem o represente, para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, disponibilizar à autora/recorrente o exame de colonoscopia + mucosectomia + hemostasias de cólon, com anestesia para endoscopias intervencionais, acompanhado dos seguintes materiais: 01 agulha esclerose, 01 alça de polipectomia de 15 mm e 03 clipes endos cópicos, tendo em vista o diagnóstico de lesão em cólon ascendente, conforme prescrição médica, seja na rede pública ou na rede privada, às expensas do Poder Público Estadual, sob pena de bloqueio judicial on line do respectivo valor para cumprimento da decisão.
Após, retornem os autos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 14:40
Juntada de diligência
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18/08/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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16/08/2025 08:28
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 15:27
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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