TJRN - 0806453-95.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0806453-95.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO FIGUEIREDO DO NASCIMENTO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Em relação ao pleito do autor acerca da justiça gratuita, deixo para apreciá-la em eventual recurso, visto que não há, nesse momento, nenhum interesse da parte, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em sede de primeiro grau (artigo 54, da Lei 9.099/95).
Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que a relação entre as partes tem caráter consumerista e, dentre os preceitos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, está a presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Essa vulnerabilidade implica em uma desigualdade material entre os partícipes da relação, que possibilita, excepcionalmente, a inversão do ônus da prova, rompendo com o sistema processualista comum.
Para a determinação da inversão, deve o julgador analisar a presença dos pressupostos autorizadores, quais sejam, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
Nessa esteira, urge considerar, a notoriedade da verossimilhança das alegações autorais corroboradas pelas provas anexadas aos autos, cumulando-se, ainda, o requisito da hipossuficiência na relação consumerista de prestação de serviços aéreo, o que autoriza, de imediato, a inversão do ônus da prova, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide, que a parte autora ajuizou a ação arguindo, em suma, que adquiriu passagens aéreas junto a empresa ré saindo de Natal com destino a São Paulo/SP.
No entanto, foi surpreendido com o atraso sem justificativa do seu voo, superior a 6 horas e ocasionando danos na esfera moral, sendo de suma importância ressaltar que a empresa falhou na prestação do serviço.
O réu apresentou contestação no ID 151629266.
No mérito, argumenta que o voo decolou em horário diverso ao contratado, em que pese o contratempo, a parte autora chegou ao seu destino final.
Ressaltou que o autor foi realocado no voo mais próximo para que assim pudesse chegar ao seu destino com tranquilidade.
Defende que a parte autora sequer comprovou ter sofrido os alegados prejuízos em decorrência da conduta supostamente imprudente da ré.
Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 152236361.
Em suma, reitera a procedência dos pleitos inicialmente narrados. É o que importa mencionar.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Nesse toar, analisando-se todo o conjunto probatório-fático colacionado pelas partes na presente demanda, entendo que não assiste razão ao autor.
Na específica hipótese de atraso/cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
No presente caso, trata-se de simples atraso de voo, sem prova de nenhuma outra situação agravante que indiquem conduta ilícita por parte da ré.
De acordo com o entendimento consolidado pela 4ª Turma do STJ no último dia 21 de maio de 2024, é necessária a comprovação do “dano extrapatrimonial”, sofrido para que se tenha direito à indenização (AREsp 2.150.150-SP).
Releva acentuar que para cogitar de responsabilidade civil, nos termos do art. 14 do CDC, é necessária a constatação da materialização de ato ilícito – omissivo ou comissivo –, nexo de causalidade e o dano.
Outrossim, não sendo constatado de forma categórica a ilicitude da conduta do réu, não há que se falar em comprovação do nexo de causalidade pela falha do serviço, pois o fato experimentado pela parte autora configura-se como dissabor que também não tem o condão de causar mágoa duradoura, a ponto de interferir intensamente no bem-estar da parte autora, embora não desejável.
Desta feita, não havendo nos autos comprovação do dano, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao quantum indenizatório.
A conclusão apontada se esboça nos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 07:17
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:40
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 19:58
Juntada de entregue (ecarta)
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01/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:53
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 11:49
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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