TJRN - 0800917-20.2025.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 14:46 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2025 14:45 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2025 14:44 Desentranhado o documento 
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                                            18/08/2025 14:44 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            15/08/2025 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 00:25 Decorrido prazo de ISAMARA SILVA FERREIRA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 00:18 Decorrido prazo de ISAMARA SILVA FERREIRA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 00:04 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação INTIMO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            17/07/2025 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 11:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/07/2025 00:57 Publicado Citação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:09 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0800917-20.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VANDECARLOS SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL proposta por FRANCISCO VANDECARLOS SILVA OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados, objetivando a suspensão de descontos oriundos de empréstimo na modalidade RMC que a parte autora alega não ter contratado.
 
 A parte autora requereu a tutela de urgência, os benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova, além da declaração de nulidade do referido contrato de cartão de crédito, com a consequente condenação do banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do seu benefício e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Anexou aos autos: seu extrato de empréstimos e seus históricos de créditos junto ao INSS referentes aos anos de 2021 a 2025 (IDs nº 154428056, 154428057, 154428058, 154428059, 154428060 e 154428061).
 
 Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do novo CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
 
 Da análise da legislação, percebe-se que os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 A matéria trazida à discussão, por ora, não apresenta os pressupostos necessários à concessão da medida, tendo em vista que não vislumbro receio de dano de difícil reparação à parte autora.
 
 Isto porque, conforme se vê pelo relato da própria inicial, os descontos vêm sendo feitos desde 2019 e, ademais, a parte autora não nega ter contratado um empréstimo com o réu, insurgindo-se apenas contra a modalidade da contratação (RMC).
 
 Diante disso, resta desconfigurada a urgência da medida antecipatória, a qual somente deve ser concedida em casos excepcionais, quando se constata que a sua negativa trará danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte.
 
 Outrossim, considerando que a antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária constitui exceção ao princípio do contraditório, somente se justifica em casos de extrema urgência, o que não se vislumbra no caso em exame.
 
 A matéria trazida à discussão se consubstancia em fatos, em princípio, controversos, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, através do qual se poderá extrair a veracidade das alegações iniciais.
 
 Portanto, inexistente o preenchimento de um dos requisitos, deixo de analisar os demais, visto que são cumulativos.
 
 Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e considerando as informações dos autos, presentes estão os requisitos para deferimento do pedido de Justiça Gratuita, que fica desde já deferida.
 
 Por considerar a presença da hipossuficiência da parte autora e da maior facilidade do promovido em apresentar provas ao esclarecimento dos fatos, DISTRIBUO DIVERSAMENTE O ÔNUS DA PROVA e determino a sua INVERSÃO para que o promovido o exerça, com fundamento no artigo 373, §1º, do CPC c/c artigo 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 – CDC.
 
 Sendo assim, DETERMINO a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
 
 Apresentada contestação e sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 Baraúna/RN, data de validação no sistema.
 
 JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/07/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 12:32 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            23/06/2025 10:33 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO VANDECARLOS SILVA OLIVEIRA. 
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                                            23/06/2025 10:33 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/06/2025 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 12:14 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 12:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Decisão • Arquivo
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