TJRN - 0801572-77.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:58
Juntada de termo
-
05/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:12
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 12:31
Outras Decisões
-
05/12/2024 22:33
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
05/12/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
26/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:13
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 09:39
Processo Reativado
-
24/05/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:10
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 08:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0801572-77.2022.8.20.5102 AUTOR: DJANETE ADELINO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Ceará-Mirim/RN, 28 de fevereiro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:58
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
15/09/2023 09:57
Juntada de termo
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31/08/2023 14:00
Juntada de termo
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31/08/2023 12:22
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 00:19
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 17/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:13
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801572-77.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: DJANETE ADELINO DA SILVA Endereço: Rua dos coqueiros, 12, Faz Barbará III, Zona Rural, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SHIS QI 5 Bloco F, SALAS 202 E 203, Gilberto Salomão, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71615-560 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Djanete Adelino da Silva em face de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais, todos já qualificados na inicial.
Aduz a autora que é aposentada e está recebendo o seu benefício nº 161.967.530-4, auferindo mensalmente a importância de um salário mínimo, o qual destina seu sustento e de sua família.
Relata que fora surpreendida ao saber que desde abril do corrente ano o seu benefício não foi pago no valor que comumente recebe, haja vista um desconto no valor de R$24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) em seu benefício de aposentadoria; que tomou ciência de que se tratava de desconto “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” promovidos pela requerida.
Esclarece ainda, que este referido desconto ocorreu sem que houvesse a autorização da autora, ensejando-se num verdadeiro sentimento de humilhação e constrangimento, uma vez que jamais contratou/adquiriu qualquer produto ou serviço da Demandada desta natureza nem tão pouco foi comunicada ou tomou ciência formal ou informalmente que eles ocorreriam.
Pretende, por isso, a concessão de medida liminar, em antecipação de tutela, que determine ao réu, com expedição de ofício ao INSS, para que cancelem os descontos mensal de R$ 24,24 vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), referente a mensalidade da CONTRIBUIÇÃO CONAFER, de sua aposentadoria Benefício nº 161.967.530-4; a inversão do ônus da prova; e, a condenação da Demandada ao pagamento de 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em favor da Demandante.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Razões iniciais postas no ID Num. 80481302, seguida de documentos.
Em Decisão inicial, constante no ID Num. 80496575, foi recebida a inicial, deferido o requerimento de justiça gratuita, bem como o pedido de antecipação de tutela de urgência, determinando à Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais que proceda com a imediata suspensão da cobrança dos valores ora em litígio dos proventos de aposentadoria da autora Benefício nº 161.967.530-4, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto efetuado após a data de intimação deste ato.
Determinou também, o aprazamento de audiência conciliatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento, e após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
II.I - DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, entendo que assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição não firmaram qualquer contrato de serviços, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
II.II - DA REVELIA A priori, analisando os autos, verifico que a requerida não apresentou defesa, apesar de devidamente citado conforme consta no ID Num. 95233587.
Sendo assim, decreto sua revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo.
Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
II.III - DO MÉRITO II.IIII - DO DANO MATERIAL Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde agosto de 2020 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada contestação e/ou cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso dos autos, verifico que a título de repetição de indébito a autora deverá ser restituída em dobro.
Ademais, se porventura tenha havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894-07.2020.8.20.5143.
Terceira Câmara Cível.
Relatora MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA).
Julgado em 16/06/2021).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800980-88.2019.8.20.5150.
Terceira Câmara Cível.
Relator Desembargador João Rebouças.
Julgado em 09/06/2021).
II.IIIII - DO DANO MORAL Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a uma autorização que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Em casos análogos ao dos autos, cito o seguinte precedente de nossa jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MENSALIDADE DE ENTIDADE SINDICAL.
AFILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO.
Danos morais presumidos (in re ipsa), prescindindo de prova de prejuízo, tendo em vista os transtornos oriundos da privação de verba alimentar, causando-lhe lesão à honra e reputação.
Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência e às peculiaridades do caso concreto, sobretudo o fato de que o valor descontado do benefício previdenciário da autora não era elevado.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS.
AC 50003159120188210020/RS.
Rel.
Des.
Thais Coutinho de Oliveira.
DJ 22/02/2022. 10º Câmara Cível.
DJe 25/02/2022 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como quantum indenizatório.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos de rubrica “Contribuição CONAFER”, DESCONSTITUIR os débitos mensalmente referentes a ela cobrados e DETERMINO o cancelamento desses descontos, em definitivos, por ausência de prova de sua regularidade, ratificando a tutela de urgência concedida; b) CONDENAR o réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o valor incidirá correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). d) CONDENO, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para interromper imediatamente os descontos em benefício previdenciário da autora, referente à “Contribuição CONAFER”.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos depósito judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento, ocasião em que deverá informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
25/07/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:37
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:10
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:31
Outras Decisões
-
01/04/2022 03:17
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 03:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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