TJRN - 0814633-56.2023.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
31/08/2025 20:56
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0814633-56.2023.8.20.5106 REQUERENTE: JANISON BASILIO DE SOUSA REQUERIDO: FACILITY PROMOTORA LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JANISON BASILIO DE SOUSA em face de FACILITY PROMOTORA LTDA.
A Sentença de ID 119486916 declarou a rescisão do contrato de nº 3000002835, determinando o retorno das partes ao status quo ante, confirmando a medida liminar concedida (ID 105338745), a qual determinou, ao demandado, que suspendesse os descontos no benefício da parte autora, referente à portabilidade objeto da lide.
Posteriormente, o demandante informou o descumprimento da obrigação de fazer, demonstrando que os descontos continuam a incidir em seus proventos, conforme ID 156722910.
Decido.
Tratando-se de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, conforme determinado na decisão de ID 105338745 e confirmado na sentença de ID 114364475, faz-se necessária a aplicação do disposto no art. 536, §1° do CPC/2015, com a seguinte redação: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Outrossim, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Da análise dos autos, verifica-se que houve a regular intimação do executado para a cessação do referido desconto, bem como para o adimplemento das obrigações, em fase de cumprimento de sentença, todavia insistiu no descumprimento da determinação deste juízo.
Por seguinte, torna-se necessária a aplicação de multa, com o objetivo de ver satisfeita a obrigação.
Ante o exposto DETERMINO a aplicação de multa cominatória, que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que o executado recusou-se a cumprir o que foi determinado judicialmente, a ser direcionado à parte autora, com fulcro no art. 536, § 1º do CPC/2015.
Ato contínuo, determino a intimação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, suspender os descontos no benefício da parte autora, referente à portabilidade oferecida, no valores de R$ 710,03 (setecentos e dez reais e três centavos) e R$ 537,00 (quinhentos e trinta e sete reais), sob pena de majoração da multa.
Por fim, determino a expedição de alvará, em favor do exequente e de seu advogado, nas contas e proporções indicadas no ID 157044696, a fim de liberar os valores bloqueados via SISBAJUD (ID 152428796).
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:43
Expedido alvará de levantamento
-
14/07/2025 08:43
Deferido o pedido de JANISON BASILIO DE SOUSA
-
09/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0814633-56.2023.8.20.5106 REQUERENTE: JANISON BASILIO DE SOUSA REQUERIDO: FACILITY PROMOTORA LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FACILITY PROMOTORA LTDA, alegando excesso de execução, sob o argumento de que o valor executado extrapola os limites fixados na sentença, em virtude de ausência de abatimento de valores supostamente recebidos pelo exequente, inclusão de parcelas posteriores à sentença e aplicação de capitalização mensal dos juros moratórios (ID 150128790).
O embargado apresentou impugnação à exceção de pré-executividade – ID 155762922.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o valor indicado pela exequente, no pedido de cumprimento de sentença, foi de R$ 29.718,50 (vinte e nove mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta centavos), conforme petição ID 117969032.
Em contrapartida, a parte demandada já apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 123346116), apenas contestando a devolução de valores depositados em conta da exequente, sem impugnar a inclusão de parcelas posteriores à sentença ou a aplicação de capitalização mensal dos juros moratórios.
Logo, o referido excesso deveria ter sido suscitado pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença, o que não ocorreu no presente caso, ensejando a preclusão consumativa.
Ressalte-se que a alegação de que o exequente teria recebido e utilizado valores oriundos do contrato objeto da demanda já foi expressamente analisada e rejeitada por este Juízo na decisão de ID 129375295, não cabendo sua rediscussão nesta fase processual.
Assim, a tentativa do executado de rediscutir a devolução de valores não constitui argumento legítimo para caracterizar excesso de execução, revelando-se, na verdade, como uma tentativa de reabrir questão já definitivamente decidida.
Nesse sentido, cito o julgado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença.
Insurgência do credor.
Possibilidade.
PRECLUSÃO.
Banco executado que não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme lhe facultava o art. 525 do CPC.
Preclusão consumada.
PENHORA.
Impugnação ao bloqueio, versando sobre excesso de execução.
O banco executado se manifestou somente após a penhora de ativos financeiros, apresentando em sua defesa matéria que deveria ter sido trazida em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 55, §1º, incisos I a VII, do CPC).
Preclusão.
O excesso de execução, que não é matéria de ordem pública, deveria ter sido suscitado pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao ser intimado acerca da penhora de valores, na forma do §2º do art. 854 do CPC, o executado poderia alegar em sua defesa somente uma das situações expostas nos incisos I e II do Código de Processo Civil (que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros".
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0001209-76.2021.8.26.0128; Relator (a): Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022) Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos à execução apresentados, haja vista a preclusão consumativa das alegações do executado.
Ato contínuo, intime-se a parte autora, por seu patrono, para indicar, no prazo de cinco dias, conta bancária de sua titularidade ou juntar documento por este(a) assinado, aceitando especificamente que o depósito seja feito em conta de terceiros.
Pode ainda o(a) advogado(a) juntar petição indicando as porcentagens para transferências dos valores relativos aos honorários contratuais, em cada conta bancária separadamente (do autor e do advogado), conforme contrato pactuado com a parte autora e a ser anexado aos autos.
Em caso de discordância, a requerente pode optar por comparecer à agência bancária munida do Alvará judicial a ser expedido, a fim de receber os valores depositados judicialmente.
Com a apresentação dos dados bancários e documentos, determino a expedição dos alvarás para liberação do valor bloqueado em juízo (ID 152428796).
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, haja vista a existência de saldo remanescente a ser adimplido, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:17
Outras Decisões
-
26/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:47
Juntada de Certidão vistos em correição
-
25/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de FACILITY PROMOTORA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:26
Decorrido prazo de FACILITY PROMOTORA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:00
Processo Reativado
-
08/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 08:59
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 04:38
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 29/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 18:38
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:16
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 21:45
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 22:38
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 21:32
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800192-93.2018.8.20.5155
Julia Patricia Cardoso de Farias
Municipio de Ruy Barbosa
Advogado: Lucio de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2020 15:39
Processo nº 0801078-73.2023.8.20.5137
Julia Maria de Azevedo Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2023 15:49
Processo nº 0802578-54.2024.8.20.5101
Jose Pereira da Silva
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2024 16:09
Processo nº 0831106-73.2025.8.20.5001
Francisco Bezerra de Moura
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 10:21
Processo nº 0844082-15.2025.8.20.5001
Maria Valderes Neres da Silva
Jose Wilson da Silva
Advogado: Lana Lopes de Souza Nobre
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 12:15