TJRN - 0801383-57.2024.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 08:35
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:35
Juntada de Certidão
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03/09/2025 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 04:37
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Processo nº: 0801383-57.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte autora: EGLE RIGEL GONCALVES FERREIRA CPF: *95.***.*46-64, JERLIAN ADELTRUDES BATISTA CPF: *82.***.*39-42 Parte ré: TEVANIA DA SILVA CPF: *13.***.*91-02 ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para no prazo de 10 (dez) dias, querendo contrarrazoar o Recurso Inominado constante no ID 158186929 dos autos.
Touros/RN 20 de agosto de 2025.
JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADA (S): EGLE RIGEL GONCALVES FERREIRA -
20/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de EGLE RIGEL GONCALVES FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 7 de julho de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 0801383-57.2024.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): EGLE RIGEL GONCALVES FERREIRA TELEFONE: PROCESSO: 0801383-57.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 10.000,00 AUTOR: JERLIAN ADELTRUDES BATISTA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: EGLE RIGEL GONCALVES FERREIRA - RN0015232A RÉU: TEVANIA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: FERNANDA FRANCA FERREIRA FARIAS - RN17420 Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 155483633 .
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO SUMARÍSSIMA ajuizada por JERLIAN ADELTRUDES BATISTA em desfavor de TEVANIA DA SILVA, na qual requer a condenação da demandada ao pagamento de danos morais por ofensas a sua honra.
Citada, a demandada apresentou contestação (id. 148517513) alegando que as partes realizaram composição civil no processo criminal e, no mérito, a total improcedência dos pedidos.
A pretensão autoral merece acolhimento.
A pretensão autoral se finca, basicamente, no direito indenização por danos morais pelas ofensas proferidas contra sua honra pela demandada.
A celeuma da presente lide consiste em verificar seu o réu praticou conduta ilícita (comissiva ou omissiva) e em caso afirmativo, se esta causou danos passíveis de indenização a parte autora quando no exercício da liberdade de expressão enviou áudios no grupo de whatsapp com ofensas a honra da parte autora e se a composição civil realizada entre as partes no processo criminal extinguiria o direito a indenização por danos morais.
A parte ré alega que a composição civil realizada nos autos criminais faria coisa julgada em âmbito civil e, portanto, constituiria em matéria de ordem pública.
No entanto, é certo que a mera existência de resolução consensual do litígio por meio de composição civil realizada no processo criminal não prejudica, necessariamente, a análise de eventual ação em âmbito civil, uma vez que deve ser analisado o acordado, caso a caso, pelo magistrado.
Isto porque as partes podem, por exemplo, consignarem parcialmente a respeito, ou até mesmo consentirem com o prosseguimento de outras ações existentes.
Em igual sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
RELAÇÃO ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
COMPOSIÇÃO CIVIL.
ART. 74 DA LEI 9.099/95.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO NO TERMO DA COMPOSIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/04/2011.
Recurso especial interposto em 09/07/2015 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal consiste em identificar violação ao art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, em razão da condenação do recorrente, após haver realizado composição com a recorrida em audiência perante o Juizado Especial Criminal, que não abrangia a reparação de danos morais. 3. É fato inconteste no ordenamento jurídico pátrio que as esferas cível e criminal são independentes, com as formas de interferência entre elas previstas expressamente em lei.
Precedentes do STJ. 4.
Nos termos da Lei 9.099/95, permite-se que à vítima de um crime qualquer haja a oportunidade de realizar uma composição civil.
Trata-se de uma forma de resolver um conflito de natureza civil, cujo objeto deve se encontrar na esfera de disponibilidade subjetiva das partes. 5.
Essa composição pode ser apenas parcial, ao excluir, por exemplo, danos morais de seu conteúdo, o que demandaria a propositura de uma ação ou continuidade de processo judicial já existente somente para apurar a existência do dano e sua extensão. 6.
A composição civil prevista no art. 74 da Lei 9.099/95 pode alcançar processos em andamento e, também, demandas que ainda não foram ajuizadas. 7.
Na hipótese, não houve a reparação de nenhum dano eventualmente suportado pela recorrida, mas apenas a aceitação de um pedido formal de desculpas, com o acréscimo de uma doação a uma instituição beneficente cadastrada junto ao Juizado Especial Criminal. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.705.947/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 4/10/2018.) (grifos acrescidos) No caso dos autos n 0801398-26.2024.8.20.5158, tem-se que o autuado se comprometeu a fazer apenas uma retratação no Instagram e no Facebook, não havendo qualquer cláusula referente à reparação dos danos.
Por isso, não há como se falar em coisa julgada em relação à indenização por danos morais determinada nestes autos, posto que não houve qualquer decisão sobre esta questão.
Não há, também, como este Magistrado presumir que o ofendido renunciou ao direito de reparação pelos danos sofridos, porquanto o art. 114 do Código Civil prevê que "os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente".
Com efeito, dispõe o art. 5º, IV e X, da Constituição Federal que: Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (…) X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Da leitura de tais dispositivos legais, observa-se que a liberdade de expressão constitui uma garantia constitucional, sendo direito fundamental da pessoa, mesmo porque é imprescindível para a solidificação da democracia e inerente ao próprio estado de direito, de maneira que é dever do Poder Judiciário, enquanto guardião da Constituição Federal, assegurar o exercício dessa garantia constitucional.
Entretanto, a par da importância do exercício da livre manifestação do pensamento, este direito encontra limites na garantia, também constitucional, de inviolabilidade da honra e imagem das pessoas.
Nesse contexto, a interpretação que se extrai do texto da Carta Magna é a de que a liberdade de expressão encontra limites na proibição de denegrir a honra ou imagem de qualquer cidadão, o que se perfectibiliza na exata medida em que a notícia ou opinião extrapola os limites da mera informação, assumindo uma conotação de ofensa a honra de alguém, especialmente quando relata fatos inverídicos.
Contudo, assim como os demais direitos e garantias fundamentais, a liberdade de expressão não se reveste de caráter absoluto.
No corpo do v. voto, observou o eminente relator que: “A Constituição Federal de 1988 assegura a todos a liberdade do pensamento (art. 220), bem como a sua livre manifestação (art. 5º, IV) e o acesso à informação (art. 5º, XIV).
Contudo, tais liberdades não são absolutas, visto que também estão assegurados no ordenamento jurídico o direito de resposta, proporcional à ofensa, bem como a indenização por danos morais e materiais (art.5º, inciso V, da CF).
A liberdade de imprensa e de opinião não exclui, portanto, a defesa da intimidade e da honra.
Ao contrário, a liberdade de informação não pode ser interpretada como permissão incondicionada para o desrespeito dos direitos de personalidade, igualmente dignos de tutela.
Havendo colisão entre a liberdade de informação e de expressão e os direitos de personalidade, o interesse público na notícia publicada deve servir de critério para o sopesamento, sendo certo haver presunção relativa de interesse público na divulgação da informação, que corresponde à necessidade coletiva de conhecer o fato.
Tal presunção, contudo, pode ser elidida pela demonstração de ofensa a direitos da personalidade.” No caso em apreço, trata-se de discussão e confrontação dos direitos constitucionais referentes à liberdade de expressão e de proteção à honra.
Havendo suposto conflito entre preceitos constitucionais, a suposta antinomia deve ser resolvida mediante a utilização de técnicas de exegese que conduzam a uma solução adequada de harmonização e equilíbrio de ambas as normas diante do caso concreto, aplicando-se, a ponderação de interesses.
Os princípios constitucionais servem, simultânea e reciprocamente, de condicionantes uns aos outros.
Dessa maneira, embora o direito à livre expressão e informação estejam assegurados, o seu exercício, inclusive por meio de redes sociais, não é amplo e irrestrito, estando condicionado à preservação de outros direitos fundamentais igualmente tutelados.
Nos áudios enviados ao grupo de whatsapp, a ré imputou condutas delitivas ao autor, sem esclarecer previamente a situação.
Incontroverso, pois, que os áudios de autoria da ré, ao questionar a idoneidade moral do autor, vinculado seu nome a suposta conduta ilícita sem provas, extrapola o direito que decorre da liberdade de expressão e, nesta mesma linha, excede o exercício regular do direito.
Caberia a parte ré, antes de noticiar o fato, buscar informações, até escutar a versão da parte autora, do contrário terá responsabilidade quando a informação não for verídica.
Portanto, a questão não é reprimir a liberdade de expressão, mas sim responsabilizar quem noticia fatos que não condizem com a realidade.
Lado outro, no tocante à regra de distribuição do ônus da prova, em consonância com o disposto no art. 357, III, c/c 373 do CPC, considero que à parte autora incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, enquanto que ao réu incumbe o ônus quanto à existência de quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, eximindo-o de sua responsabilidade.
Contudo, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Muito pelo contrário.
Com efeito, em suma, baseando-se em um critério de ponderação de interesses, a liberdade de manifestação deve ceder espaço ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Por fim, resta apreciar o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” A responsabilidade civil, pelo ordenamento jurídico brasileiro, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato agente, e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do Código Civil).
Para que se configure o dever de indenizar, portanto, é indispensável que o prejuízo guarde etiologia causal com a ação/omissão do agente.
Desse modo, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Assim, constatado abuso do direito do réu no uso de sua liberdade de manifestação do pensamento, e consequente violação ao direito à proteção da honra e da imagem da autora, além de ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, circunstâncias que trouxeram prejuízo à vítima, justifica o reconhecimento da responsabilidade indenizatória.
Considerando a gravidade do evento e tendo-se em conta o caráter pedagógico do instituto, bem como a ausência da comprovação de maiores danos, reputo justo e adequado fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por danos morais a ser pago pelo réu.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para condenar a parte ré, TEVANIA DA SILVA, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente (INPC) a partir de hoje (data do arbitramento – Súm. 362 STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súm. 54 STJ).
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil, excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, §2° do Código de Processo Civil).
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito.
Touros/RN, data/hora do sistema.
Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801383-57.2024.8.20.5158 -
07/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 14:46
Juntada de diligência
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26/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:17
Conclusos para despacho
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06/09/2024 07:16
Juntada de Certidão
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05/09/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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