TJRN - 0802916-94.2025.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de LAS LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 19/08/2025.
-
20/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 10:14
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível redesignada conduzida por 30/09/2025 08:55 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
13/08/2025 11:09
Recebidos os autos.
-
13/08/2025 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
13/08/2025 10:59
Outras Decisões
-
07/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:17
Juntada de termo
-
15/07/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802916-94.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WALKIRIA APOLONIA DA FONSECA em desfavor da BANCO SANTANDER. É o que importa relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil nos artigos 319 ao 321 dispõe que sobre os requisitos da petição inicial, dentre eles, verifico que não há claridade nos fatos e não consta documentação indispensável a propositura da demanda: a) não há comprovante de endereço legível; b) nos pedidos não consta tutela de urgência, não se especificou, igualmente, quais contratos estão sendo impugnados, se todos ou somente o cartão de crédito, a renegociação ou suposta conta; c) não se verifica nenhuma das mensagens supostamente enviadas pelo promovido e do risco de inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, considerando que no documento (ID 156144025) indica como parte do débito na quantia R$ 59.406,92 (cinquenta e nove mil quatrocentos e seis reais e noventa e dois centavos) e que o valor da causa, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, deve corresponder ao conteúdo econômico do objeto litigioso e da cumulação, necessário esclarecimento quanto a análise de competência deste juizado.
Nesse sentido, DETERMINO: a) Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para EMENDAR a inicial, esclarecendo dos fatos, pedidos, valor da causa e juntando as documentações necessárias, anteriormente descritas, promovendo a adequação da petição, sob pena de indeferimento/extinção; b) Após, conclusão dos autos para despacho inicial; c) Noutro modo, decorrido o prazo sem manifestação, conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSU/RN, data registrada no sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:53
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 30/07/2025 09:10 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
30/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810967-91.2025.8.20.5004
Ana Patricia Silva de Souza Bezerra
Banco C6 S.A.
Advogado: Barbara Coelho Nery Lima Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 13:40
Processo nº 0801235-26.2025.8.20.5121
Francisco Lailton da Silva
Eco Cred Solucoes LTDA
Advogado: Sergio Antonio Cemin Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 10:49
Processo nº 0804149-60.2024.8.20.5004
Bethscelles Marques Teixeira
Getninjas Atividades de Internet LTDA.
Advogado: Adalberto Ferraz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 11:21
Processo nº 0804149-60.2024.8.20.5004
Bethscelles Marques Teixeira
Luiz Antonio Luciano da Silva 0303766140...
Advogado: Carlos Alberto Matias de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2024 09:47
Processo nº 0800749-42.2025.8.20.5153
Jose Adeildo Dantas Galdino
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2025 10:58