TJRN - 0800922-97.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:54
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/02/2025 01:14
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:12
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 04:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0800922-97.2022.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 19 de dezembro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) - 
                                            
19/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:48
Juntada de termo
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11/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800922-97.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: MARIA NERIALBA DE ALMEIDA COSTA SILVEIRA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO BANCO SANTANDER BRASIL S.A, ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor MARIA NERIALBA DE ALMEIDA COSTA SILVEIRA, partes devidamente qualificadas.
A executada realizou o depósito do valor executado (ID. 135513439), tendo o exequente pugnado pelo levantamento da monta (ID. 138245978).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, a parte executada realizou pagamento dos valores necessários para quitar o valor da condenação, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte exequente e seu advogado, nos percentuais e valores devidos, observando eventual retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
09/12/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 15:57
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:42
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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25/11/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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22/11/2024 17:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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22/11/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800922-97.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: MARIA NERIALBA DE ALMEIDA COSTA SILVEIRA D E S P A C H O Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se houve a satisfação do débito exequendo, conforme aduz a parte executada, salientando que o silêncio será interpretado como anuência ao pedido de extinção formulado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito - 
                                            
12/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
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06/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição incidental
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10/10/2024 05:29
Decorrido prazo de MARIA NERIALBA DE ALMEIDA COSTA SILVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA NERIALBA DE ALMEIDA COSTA SILVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/09/2024 07:36
Juntada de diligência
 - 
                                            
10/09/2024 10:30
Juntada de termo
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10/09/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 15:33
Juntada de termo
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04/09/2024 14:38
Juntada de informação
 - 
                                            
27/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2024 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
27/08/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
26/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/08/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:24
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800922-97.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: MARIA NERIALBA DE ALMEIDA COSTA SILVEIRA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 16 de agosto de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) - 
                                            
16/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2024 15:40
Juntada de termo
 - 
                                            
14/08/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2024 02:22
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800922-97.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 10 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) - 
                                            
10/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2024 10:14
Juntada de termo
 - 
                                            
13/05/2024 11:45
Juntada de termo
 - 
                                            
26/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/04/2024 06:00
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2024 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
15/04/2024 06:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/04/2024 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 11:46
Processo Reativado
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15/03/2024 21:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2023 05:43
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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28/10/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/10/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 09:48
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 14:27
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:27
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:34
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:34
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 16/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:54
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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30/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800922-97.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NERIALBA DE ALMEIDA COSTA SILVEIRA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA NERIALBA DE ALMEIDA COSTA SILVEIRA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO SANTANDER S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado de nº 229224117, descontado ilicitamente de seus proventos junto ao INSS, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo.
Contestação juntada aos autos no prazo legal pela parte ré, na qual suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, enquanto no mérito defendeu a validade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que este foi formalizado digitalmente, assim, a parte autora tinha conhecimento do contrato e aceitou seus termos integralmente quando da sua contratação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, tendo reafirmado os fundamentos da petição inicial e requereu a produção de provas.
Intimada acerca da produção de provas, a parte demandada pugnou pela expedição de ofício para Caixa Econômica Federal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
III – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de expedição de ofício à instituição financeira formulado pela parte ré (ID. 104081654), considerando que o valor controvertido fornecido pelo negócio jurídico (R$ 13.674,30) foi recebido pela parte autora, conforme análise do extrato financeiro juntado pela consumidora (ID. 81004265), situação que é precário envio de ofício para obter informações presentes nos autos.
Noutro ponto, deixo de acolher o pleito de produção de prova pericial formulado pela parte autora (ID. 105442969), tendo em vista que o contrato anexado demonstrou o “caminho de aceites” formulados pela consumidora, mediante demonstração de “selfie”, dados pessoais, senhas, autorizações na plataforma digital e juntada de documentos pessoais (ID. 104081646), sendo inócua a designação de perícia em um contrato eletrônico demonstrado anuência da consumidora ao negócio.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde de novembro de 2021 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 229224117, com valor total dos descontos na monta de R$ 1.684,90, cujo valor liberado fora R$ 13.674,30, a ser adimplido por meio de 84 parcelas mensais no importe de R$336,98 a ser descontadas de seus proventos junto ao INSS.
Compulsando os autos, em que pese a alegação de fraude, constata-se que o conjunto probatório evidencia a contratação do serviço da demandada, bem como a celebração do negócio jurídico mediante a formalização da adesão da consumidora com os aceites apresentados no sistema da instituição bancária.
Inicialmente cumpre esclarecer que a realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16/05/2008 - INSS, é plenamente válida.
E no caso dos autos a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito consignado, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital com biometria facial (selfie) do autor (ID. 104081646).
Desse modo, havendo juntada de farta documentação indicando que a parte autora percorreu uma “trilha de aceites” digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, por fim, consentiu com a contratação dos serviços enviando uma “selfie”, entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido.
Com efeito, a parte requerida logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada aos autos do contrato digital, além dos documentos da parte autora e da “selfie” de confirmação de contratação e o georreferenciamento das assinaturas eletrônicas, os quais contrariam a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação de dívida desconhecida.
Em casos análogos ao presente, cito os seguintes precedentes de nossa jurisprudência hodierna, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
ARGUMENTOS QUE ATACAM EXPRESSAMENTE O PROVIMENTO QUESTIONADO.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO PACTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800029-95.2022.8.20.5148, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801243-66.2021.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022 – Destacado).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE PACTUADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA LEGÍTIMA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM FAVOR DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO IDENTIFICADO.
DESCONTOS MENSAIS PERTINENTES.
PEDIDO DE PERÍCIA FORMULADO PELO AUTOR APENAS EM SEDE RECURSAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO (ART. 98, §3° DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812947-49.2020.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 27/07/2022 – Destacado).
Ademais, o valor objeto do contrato fora efetivamente disponibilizado na conta bancária do réu junto ao Banco Caixa no dia 08/10/2021, conforme demonstra seu extrato bancário (ID 81004265), documento que está em consonância com o TED juntado aos autos pelo réu (ID 104081654).
Assim, entendo que o procedimento adotado na contratação digital foi claro e garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, de modo que não resta dúvida a este Juízo acerca da autenticidade da firma constante do pacto objeto da presente demanda, cujas cláusulas estabelecem obrigações e responsabilidades recíprocas, atestando a exteriorização da vontade de ambas as partes.
Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial.
III.1 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “Destaque-se que a requerente não contratou a dívida” (ID 79818953), tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação por meio de biometria facial válida e a disponibilização da quantia na conta bancária do autor.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de seguro, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito - 
                                            
19/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:07
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 12:32
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800922-97.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 21 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) - 
                                            
21/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:24
Publicado Intimação em 31/07/2023.
 - 
                                            
31/07/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800922-97.2022.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 27 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) - 
                                            
27/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/04/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
05/08/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/08/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/08/2022 13:16
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
08/07/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/07/2022 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
27/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2022 08:37
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
14/06/2022 18:13
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 13/06/2022 23:59.
 - 
                                            
23/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/05/2022 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
20/05/2022 16:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/05/2022 12:04
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 06/05/2022 23:59.
 - 
                                            
18/04/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/03/2022 14:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/03/2022 14:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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