TJRN - 0804875-19.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804875-19.2024.8.20.5300 Polo ativo RAIRES MARIA PINHEIRO LEITE Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0804875-19.2024.8.20.5300 Origem: 3ª VCrim Pau dos Ferros Apelante: Raíres Maria Pinheiro Leite Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (ART. 33 C/C 40 DA LEI 11.343/2006). ÉDITO CONDENATÓRIO.
INSURGÊNCIA ADSTRITA AO CÔMPUTO DOSIMÉTRICO.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
VETOR CONDUTA SOCIAL NEGATIVADO DE MODO INIDÔNEO.
AJUSTE IMPOSITIVO.
DECISUM MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação interposta por Raires Maria Pinheiro Leite em face da sentença do Juízo da 3ª Vara de Pau dos Ferros, o qual, na AP 0804875-19.2024.8.20.5300, onde se acha incursa nos arts. 33, caput, e 40, V, ambos da Lei 11.343/06, lhe condenou a 08 anos e 02 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa (ID 31105078). 2.
Segundo a imputatória, "no dia 13 de setembro de 2024, por volta das 05h40min, na BR 405, Município de Rafael Fernandes-RN, a acusada foi presa em flagrante trazendo consigo e transportando 41 tabletes/pacotes do entorpecente conhecido popularmente como maconha, em desacordo com a determinação legal e regulamentar.
Aduz que a acusada, integrante de organização criminosa PCC, dirigiu-se até o Estado de São Paulo com o escopo de trazer drogas ao Rio Grande do Norte, sendo que ao final da viagem de volta, foi flagrada trazendo consigo 5 tabletes de maconha dentro de uma mochila, além de transportar 36 tabletes do mesmo entorpecente acondicionados em 02 malas de sua propriedade que estavam no bagageiro do ônibus" (ID 31105024). 3.
Sustenta, em resumo, redimensionamento da pena-base para o mínimo legal (ID 31105087). 4.
Contrarrazões da 3ª Promotoria de Pau dos Ferros insertas no ID 31105093, pela inalterabilidade do édito. 5.
Parecer da 5ª PJ pelo provimento parcial do recurso (ID 31557456). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido parcialmente. 9.
Com efeito, Sua Excelência ao desvalorar os vetores “culpabilidade”, “antecedentes” e “conduta social”, o fez nos seguintes termos (ID 31105078): “...
A culpabilidade concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, esta denota elevado grau de censurabilidade social.
A quantidade expressiva das drogas, a forma de transporte, e possibilidade da acusada motivar-se pela norma, revelam uma gravidade concreta mais robustas.
Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do réu antes da prática da infração, estes não são bons, havendo mais de uma condenação criminal.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social.
In casu, reputo-os desfavoráveis, pela ausência de comportamento produtivo no meio social...”. 10.
Nesse contexto, ao negativar o primeiro vetorial, o Sentenciante se utilizou do sofisticado transporte e elevado quantitativo do entorpecente (30kg - 31105034 - Pág. 2), diga-se, não usando tal argumento em nenhum outro espectro, dando azo de legalidade ao incremento pelos elementos concretos e desbordantes do tipo, como decidiu o STJ em caso similar: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
Constitui fundamentação idônea para a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, no vetor culpabilidade, o fato de que o crime foi cometido no contexto de uma atividade longa e preparada, contemplando inclusive viagem agendada para o transporte da substância ilícita entorpecente.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.250.585/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) 11.
De igual forma, fora devidamente desvalorado os “antecedentes”, sobretudo pelo fato de a Acusada haver sido condenada em outros processos com trânsito em julgado, conforme esposado pela douta PJ (ID 31557456): “Foi utilizada a condenação na ação penal nº 0117999-56.2011.8.20.0001 para fundamentar a circunstância judicial dos antecedentes como desfavorável.
Enquanto restaram consideradas as condenações nas ações penais nº 0100411-65.2013.8.20.0001, com trânsito em julgado em 06 de setembro de 2013; 0101109-71.2013.8.20.0001, com trânsito em julgado em 07 de abril de 2014; e 0808800-59.2017.4.05.8100, com trânsito em julgado em 11 de dezembro de 2019, cujas penas foram unificadas no Processo de Execução Penal nº 0137492-48.2013.8.20.0001, para fundamentar a incidência da agravante da reincidência...”. 12.
Já no tocante à “conduta social”, agiu o juízo primevo de forma equivocada, porquanto sustentou o decisum baseado em argumentativa genérica (ausência de comportamento produtivo no meio social) em total contrassenso ao estabelecido pelo Tribunal da Cidadania: “...
A conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido.
Conforme o Magistério de Guilherme de Sousa Nucci (in Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389), "conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais.
Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora"...” (REsp 1794854 / DF, Rel.
Min (a).
Laurita Vaz, j. em 23/06/2021, Dje de 01/07/2021). 13.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico. 14.
Na primeira fase, subsistindo os vetores “culpabilidade” e “antecedentes”, fixo a pena-base em 06 anos, 04 meses de reclusão e 633 dias-multa (non reformatio in pejus). 15.
Avançando a segunda etapa, permanece inalterada a reprimenda ante a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão. 16. À mingua das causas de diminuição, aplico a causa de aumento do art. 40, V da Lei 11.343/06, tráfico interestadual (1/6), tornando concreta e definitiva a reprimenda em 07 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado (art. 33, §2ª, “b” e § 3º do CP), além de 739 dias-multa. 17.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo provimento parcial do Apelo, para redimensionar a coima legal, na forma dos itens 14-16, mantendo hígidos os demais termos sentencias.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
06/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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05/06/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:50
Juntada de termo
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19/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:11
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 16:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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