TJRN - 0865339-33.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865339-33.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 3 de setembro de 2025.
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0865339-33.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FRANCA OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
 
 Natal/RN,12 de agosto de 2025.
 
 BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0865339-33.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE LOURDES FRANCA OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0865339-33.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FRANCA OLIVEIRA ADVOGADO (S): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS - OAB RN12618-A E GIZA FERNANDES XAVIER - OAB RN7238-A RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 DEMORA NA APOSENTADORIA.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 LITISPENDÊNCIA.
 
 AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA COM MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGAÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO A ESSA INCIDÊNCIA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPC.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 NOTA TÉCNICA 01/2020 CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TJRN.
 
 RECOMENDAÇÃO CNJ 159/2024 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
 
 Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
 
 Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
 
 Natal, data constante no sistema.
 
 PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA A parte autora apresentou pedido de desistência, conforme petição constante no ID 134037061.
 
 Pelo exposto, homologo o pedido de desistência apresentado pela parte autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC c/c artigo 51, §1º da Lei 9.099/95 e ENUNCIADO nº 90 do FONAJE: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
 
 Em razão da não explicação sobre o duplo ajuizamento, condeno parte na litigância de má-fé nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, que excepciona a gratuidade nas custas e honorários, porquanto incidente o art. 80, III, do CPC.
 
 Neste mesmo dia, despachei processos com pedidos de desistência após intervenção de outro advogado, juntando declaração dos autores no sentido de não haver autorização deles para ajuizamento pelos advogados ora peticionantes.
 
 Cópia ao Centro de Inteligência do TJRN para análise e disponibilização dos documentos epigrafados, por ofício e ordem.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor, ora recorrente, requerendo a reforma do julgado que homologou a litispendência em sentença sem resolução de mérito, com a condenação por litigância de má-fé.
 
 Assim, pleiteou o conhecimento e o provimento do recurso, para fins de reformar a sentença, afastando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
 
 Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99).
 
 De início, verifico que as razões recursais não merecem acolhimento, pelos motivos que se passará a expor.
 
 Extraio que o juízo singular apreciou o caso de acordo com as provas produzidas, julgando de forma acertada, razão pela qual a sentença não merece qualquer reparo.
 
 Isso porque, no caso concreto, as demandas possuem as mesmas partes, as causas de pedir não se confundem e têm idênticos pedidos, razão pela qual reconheço a litispendência.
 
 Adoto, pois, a fundamentação trazida pelo juízo sentenciante para fins de aplicar a multa impugnada no recurso: “ Em razão da não explicação sobre o duplo ajuizamento, condeno parte na litigância de má-fé nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, que excepciona a gratuidade nas custas e honorários, porquanto incidente o art. 80, III, do CPC.” Portanto, no que diz respeito à condenação em litigância de má-fé, entendo que esta não comporta reforma, uma vez que houve alteração da verdade dos fatos nos argumentos defendidos pelo recorrente e sua causídica, na tentativa de induzir o Juízo a erro.
 
 As partes têm a obrigação de expor os fatos de acordo com a realidade, bem como de proceder com lealdade e boa fé no ajuizamento da demanda e em todo o decorrer do processo.
 
 Desse modo, havendo alteração da verdade dos fatos, o responsável estará sujeito à multa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
 
 Cumpre ressaltar, ainda, que os Juizados Especiais foram criados com o objetivo de solucionar, de forma célere e simplificada, demandas cuja menor complexidade não justificava os anos de espera que vinham sendo enfrentados na justiça comum.
 
 Porém, com o passar do tempo, a litigância agressora e as demandas fabricadas passaram a macular essa atuação.
 
 Por isso, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, o que é precisamente a hipótese dos autos, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
 
 Conclui-se, portanto, que a sentença recorrida se coaduna com a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, implicando a atitude da parte autora em violação os princípios norteadores do processo civil, razão pela qual o entendimento adotado pelo Douto magistrado de primeiro grau deve ser mantido.
 
 Ademais, Em casos como o dos autos, impõe-se observar a Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual orienta os Juízos e Tribunais a identificarem e tomarem medidas adequadas para o tratamento adequado e prevenção da litigância abusiva.
 
 Assim, tenho que a decisão recorrida fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
 
 De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
 
 Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025.
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865339-33.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 2 de julho de 2025.
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                                            16/06/2025 14:03 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2025 14:03 Conclusos para julgamento 
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                                            16/06/2025 14:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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