TJRN - 0842252-53.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0842252-53.2021.8.20.5001 Partes: MARCILENE MARIA BEZERRA x Hapvida Assistência Médica Ltda.
Vistos, etc.
Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual.
A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil.
Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842252-53.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E ÍGOR MACEDO FACÓ AGRAVADA: MARCILENE MARIA BEZERRA ADVOGADA: LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO LEITE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22290354) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/11/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842252-53.2021.8.20.5001 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ÍGOR MACEDO FACÓ RECORRIDA: MARCILENE MARIA BEZERRA ADVOGADA: LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO LEITE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21424804) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 20979797): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE DEMANDADA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA CONCESSIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
NEGATIVA DE DISPONIBILIDADE POR NÃO SE ENQUADRAR NAS DIRETRIZES DA ANS.
NÃO ACATAMENTO.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO MÉDICO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER.
PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL EVIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA: ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DANO MORAL CONCEDIDO EM VALOR INFERIOR AO QUE FOI PLEITEADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE VENCIDA NO PEDIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS QUE DEVE RECAIR EXCLUSIVAMENTE NA PARTE DEMANDADA.
IRRESIGNAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PROVIDA.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 186, 187, 188, I, e 946 do Código Civil (CC) e ao art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21843501). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Contudo, não merece ser admitido.
Inicialmente, no atinente à suposta afronta ao art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, o acórdão recorrido assentou que "A decisão do STJ no EREsp 1.889.704 excepcionou a superação das limitações contidas no rol para o caso de: "[...] 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico".
Diante disso, denoto que o decisum recorrido está em consonância com a jurisprudência recente e recorrente do STJ, no sentido de que se considera abusiva a recusa, por parte do plano de saúde, da cobertura de exame necessário indicado pelo médico, o que enseja a reparação a título de dano moral ao consumidor.
Nesse sentido, confira-se o aresto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de realização de procedimento e exames prescritos para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp: 1962572 SP 2021/0274369-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022) (grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, ante a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado na Corte Superior a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, este Tribunal pautou-se na prova dos autos para fundamentar a necessidade do exame PET-SCAN ONCOLÓGICO, conforme expressamente citado no acórdão recorrido (Id. 20979797), veja-se: "Compulsando os autos, verifica-se que há indicação do médico assistente para o fornecimento do medicamento, conforme documentação acostada à peça vestibular (...) Apesar de a DUT estabelecer alguns critérios para a utilização, o laudo médico é claro quanto à necessidade de realizar os exames para investigar a resposta ao tratamento oncológico medicamentoso que esta sendo aplicado".
Por conseguinte, eventual análise divergente a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Noutro giro, no que tange às supostas violações aos arts. 186, 187, 188, I e 946 do CC, entendo que para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca da configuração do ato ilícito e o dano moral, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.
Nesse ínterim, a Corte Superior somente tem admitido a revisão do valor arbitrado a título de reparação quando manifestamente exorbitante ou irrisório, hipótese distinta do presente caso.
A propósito, vejam-se os arestos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. "HOME CARE".
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide e pela indevida a recusa à cobertura do tratamento.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1430814/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que seria indevida a recusa ao procedimento a que a agravada deveria ser submetida.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica.
Precedentes. 5.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1338481/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018) (grifos acrescidos) AGRAVO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
USO OFF LABEL.
RECUSA INDEVIDA.
ROL DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS PELA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do quantum indenizatório. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 1590645 PE 2019/0287811-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME PET-CT CEREBRAL PARA DIAGNÓSTICO DE ALZHEIMER.
NEGATIVA DE COBERTURA. ÍNDOLE ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Precedentes. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela autora, que teve seu tratamento retardado por longo período, agravando seu estado de saúde. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp: 1897019 SP 2020/0247298-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
21/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0842252-53.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 20 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842252-53.2021.8.20.5001 Polo ativo MARCILENE MARIA BEZERRA Advogado(s): LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO LEITE Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE DEMANDADA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA CONCESSIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
NEGATIVA DE DISPONIBILIDADE POR NÃO SE ENQUADRAR NAS DIRETRIZES DA ANS.
NÃO ACATAMENTO.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO MÉDICO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER.
PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL EVIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA: ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DANO MORAL CONCEDIDO EM VALOR INFERIOR AO QUE FOI PLEITEADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE VENCIDA NO PEDIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS QUE DEVE RECAIR EXCLUSIVAMENTE NA PARTE DEMANDADA.
IRRESIGNAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo da parte demandada e em conhecer e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Hapvida Assistência Médica Ltda. e Recurso Adesivo apresentado por Marcilene Maria Bezerra em face de sentença proferida no ID 20235376, pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando que a parte demandada realize o exame necessário para resguardar a saúde da parte autora, bem como condenando em indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência recíproca na proporção de 40% (quarenta por cento) de responsabilidade da parte autora e 60% (sessenta por cento) da parte demandada e fixou os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 20235381), a parte demandada, após breve síntese dos fatos, informa que não é possível deferir o pedido autoral, uma vez que não se enquadra no rol da ANS, enfatizando a existência do item 60 do DUT do Anexo II da Resolução n° 465/2021.
Destaca que sua negativa foi legal, tendo agido nos termos do contrato firmado entre as partes, inexistindo cláusula abusiva, mesmo se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, pois é possível limitar contratualmente a cobertura.
Assevera que agiu em exercício regular do direito, não restando caracterizado o ato ilícito ou o dano moral para se impor o dever de indenizar.
Aduz que, caso confirmada a condenação, o valor do dano moral deve ser reduzido.
Finaliza requerendo o provimento do seu apelo.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no ID 20235386, nas quais alterca que o rol da Agência Nacional de Saúde é meramente exemplificativo, tendo sido a negativa indevida.
Destaca ter sofrido dano moral.
Termina postulando pelo desprovimento do apelo.
Na oportunidade, a parte autora apresentou recurso adesivo no ID 20235387, afirmando que inexiste sucumbência recíproca em face do valor do dano moral ter sido concedido inferior ao pedido, devendo a sentença ser reformada para que os ônus recaiam exclusivamente na parte demandada.
A parte demandada apresentou contrarrazões (ID 20235390), nas quais alterca que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, razão pela qual resta caracterizada a sucumbência recíproca, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 12ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 20332980, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo da parte demandada e não se pronunciou sobre o recurso adesivo da parte autora. É o relatório.
VOTO APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em saber se a parte apelante tem o dever de cobrir o exame prescrito pelo médico assistente e necessário ao tratamento da saúde da parte autora, bem como se houve dano moral no caso concreto e a razoabilidade do valor fixado em primeiro grau.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor foi instituído pela Lei nº 8.078/90, atendendo ao mandamento constitucional disposto no art. 5º, inciso XXXII, em ordem a configurar um direito e uma garantia fundamentais do indivíduo.
O objetivo do constituinte foi equilibrar as relações existentes entre os consumidores e os prestadores de produtos e serviços, já que aqueles são considerados hipossuficientes econômica, jurídica e tecnicamente.
O Microssistema Consumerista prevê no seu art. 51, inciso IV, que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
No caso em exame, não merece censura o provimento judicial vergastado, pois é indevida a negativa do plano de saúde quanto à prestação de tratamento médico prescrito pelo médico assistente, quando imprescindível para a manutenção da saúde do segurado, mesmo sem previsão contratual.
Compulsando os autos, verifica-se que há indicação do médico assistente para o fornecimento do medicamento, conforme documentação acostada à peça vestibular.
A parte demandada afirma que o tratamento não se enquadra no rol da ANS, não obedecendo as diretrizes desta.
Ao julgar os EREsp 1886929 e EREsp 1889704, na data de 08/06/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese quanto à taxatividade do rol de procedimentos e eventos em Saúde Suplementar, fixando as seguintes premissas: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
A operadora de saúde argumentou que o exame solicitado estaria fora do rol de procedimentos e eventos em Saúde Suplementar da ANS, portanto sem cobertura obrigatória.
A decisão do STJ no EREsp 1.889.704 excepcionou a superação das limitações contidas no rol para o caso de: “[...] 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico”.
Apesar de a DUT estabelecer alguns critérios para a utilização, o laudo médico é claro quanto à necessidade de realizar os exames para investigar a resposta ao tratamento oncológico medicamentoso que esta sendo aplicado.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Neste sentido, esta Corte de Justiça vem se pronunciando, inclusive quanto ao mesmo exame solicitado nos presentes autos: EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
OPERADORA DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA (ESTÁDIO CLÍNICO IV COM METÁSTASE PARA OSSO E FÍGADO).
SOLICITAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE IMAGEM DENOMINADO PET-SCAN.
NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DE RESPOSTA AO TRATAMENTO ONCOLÓGICO MEDICAMENTOSO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS QUE NÃO PODE RETROAGIR PARA PREJUDICAR A PARTE QUE JÁ SE SUBMETEU AO EXAME COM BASE NO ENTENDIMENTO ANTERIOR.
SEGURANÇA JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL 0830035-75.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2023, PUBLICADO em 03/04/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
IRRELEVÂNCIA.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
ABUSIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL 0828972-15.2021.8.20.5001, Magistrado(a) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/02/2023, PUBLICADO em 06/02/2023 – Grifo nosso).
Desta feita, inexistem motivos para reforma da sentença quanto a este ponto.
Noutro quadrante, cumpre perquirir acerca da ocorrência do dano moral no caso concreto, decorrente do defeito na prestação do serviço. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente da má prestação do serviço, sendo inconteste o abalo ao seu bom estado psicológico, bem como de seus familiares.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato que deve guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
No caso em apreço, observa-se que a parte autora necessitou de tratamento médico para cuidar de sua saúde, o que foi indevidamente negado pela operadora de plano de saúde.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA DIREITA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO AVASTIN PRESCRITO PELO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA/APELANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PLANO DE SAÚDE FUNDAMENTANDO NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO, QUE PREVÊ COBERTURA MÍNIMA.
DIREITO DA CONSUMIDORA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO AVASTIN.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (AC 0820506-03.2019.8.20.5001, Dr.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 29/01/2021 – Realce proposital).
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RISCO DE REJEIÇÃO HUMORAL.
LAUDO MÉDICO.
NECESSIDADE DA PACIENTE FAZER USO DO MEDICAMENTO RITUXIMAB.
TRATAMENTO NEGADO.
ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO É DE CARÁTER EXPERIMENTAL.
INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
MÉDICO QUE É O RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA ADEQUADA.
DANO MORAL MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (AC 0829858-19.2018.8.20.5001, Dr.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 23/02/2021 – Grifo nosso).
Noutro quadrante, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte apelada.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte demandada de reparar os danos que deu ensejo, merecendo reforma o julgado para reconhecer a obrigação de indenizar decorrente dos danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora, dando-se, pois, provimento ao apelo desta.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se exorbitante, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este sim compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça.
Por fim, considerando o provimento parcial do apelo, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença unicamente para minorar o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso adesivo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a ocorrência de sucumbência recíproca no caso concreto.
Acerca da sucumbência recíproca, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
No caos concreto, o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, apenas não concedendo o valor do dano moral total pedido inicialmente pela parte autora.
Ao caso como o dos autos, o Superior Tribunal de Justiça sumulou: Súmula 326.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Assim, o fato do valor dado em primeiro grau ter sido inferior ao pleiteado na vestibular não induz sucumbência recíproca.
Importa destacar, por oportuno, que o referido entendimento do Superior Tribunal de Justiça continua válido mesmo após a edição do atual Código de Processo Civil, que estabelece no art. 292, inciso V, que o valor da causa na petição inicial da ação indenizatória – inclusive por dano moral – deve ser igual à reparação pretendida.
Neste diapasão, válida a transcrição: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
QUANTUM DEBEATUR INFERIOR AO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 326/STJ.
SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se conhece do recurso especial quando o exame das teses jurídicas nele deduzidas exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 1.1.
No caso concreto, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos pressupostos para se atribuir responsabilidade civil à recorrente é necessária incursão sobre elementos de fato e de provas, o que é vedado na instância excepcional. 2.
Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, "[n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015, subsistindo na vigência da atual lei processual civil. 2.1.
Na espécie, os recorridos ajuizaram demanda reparatória contra a recorrente, pleiteando indenização por danos morais e à imagem no importe de R$ 2 milhões, com julgamento de procedência dos pedidos, arbitrando-se indenização no valor total equivalente a R$ 50 mil. 2.2.
Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório.
Incide a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ. 3.
O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação. 4.
Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente. 5.
Recurso especial a que se nega provimento (REsp n. 1.837.386/SP relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022 – Destaque acrescido).
No mesmo sentido, esta Corte de Justiça também já se pronunciou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA PARTE EM QUE CONSTA “NEGAR PROVIMENTO AO APELO” PARA FAZER CONSTAR “PROVIMENTO PARCIAL DO APELO”.
OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL.
SÚMULA 326/STJ.
INEXISTÊNCIA DE RECIPROCIDADE DA SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS DO PRIMEIRO EMBARGANTE (APELAÇÃO CÍVEL 0845548-83.2021.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 326 DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Conforme entendimento cristalizado na Súmula 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (APELAÇÃO CÍVEL, 0873983-04.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/04/2022, PUBLICADO em 09/04/2022).
Destarte, impõe-se a reforma da sentença para fixar que a sucumbência recaia, exclusivamente, na parte demandada.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento do recurso adesivo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso adesivo, reformando a decisão de primeiro grau para estabelecer que a sucumbência recaia, exclusivamente, na parte demandada. É como voto.
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842252-53.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
11/07/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:27
Juntada de Petição de parecer
-
06/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/07/2023 13:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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