TJRN - 0823702-83.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 07:48
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/12/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/12/2024 08:56
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
05/12/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
15/07/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 11:59
Juntada de termo
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823702-83.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELIANA SEVERINA DOS SANTOS FREITAS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JOAO BATISTA DE MELO NETO - RN1469, THIAGO QUEIROZ DE MELO - RN0007283A, THICIANA QUEIROZ DE MELO - RN13595 Parte Ré: REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a) REU: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - PB14370 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 9 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
09/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:59
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:56
Juntada de intimação de pauta
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13/04/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 18:03
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ DE MELO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:00
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ DE MELO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:04
Decorrido prazo de THICIANA QUEIROZ DE MELO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:04
Decorrido prazo de THICIANA QUEIROZ DE MELO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:04
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:04
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:05
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823702-83.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELIANA SEVERINA DOS SANTOS FREITAS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JOAO BATISTA DE MELO NETO - RN1469, THIAGO QUEIROZ DE MELO - RN0007283A, THICIANA QUEIROZ DE MELO - RN13595 Parte Ré: REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a) REU: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - PB14370 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 105989832, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
Mossoró-RN, 4 de dezembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 105989832.
Mossoró-RN, 4 de dezembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
04/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 06:04
Decorrido prazo de THICIANA QUEIROZ DE MELO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 06:04
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ DE MELO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:15
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MELO NETO em 14/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:15
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2023 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 23/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:01
Juntada de custas
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01/08/2023 13:52
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 13:52
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 13:39
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 13:17
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0823702-83.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Demandante: ELIANA SEVERINA DOS SANTOS FREITAS Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA DE MELO NETO, THIAGO QUEIROZ DE MELO, THICIANA QUEIROZ DE MELO Demandado: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIANA SEVERINA DOS SANTOS FREITAS, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado(a)(s).
Aduziu a autora ser usuária do plano de saúde administrado pela ré UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO.
Informou que em 04/12/2021 após sentir forte dores abdominais foi à urgência do Hospital Wilson Rosado, onde teve inicialmente negado o seu atendimento em face da negativa do plano de saúde.
Não obstante, diante da urgência do seu quadro, no qual foi constatada a existência de cálculo renal, findou por ser cirurgiada para a retirada do cálculo.
Destacou que para fins de cicatrização, no procedimento cirúrgico é inserido um cateter "duplo jota", o qual permanece com o paciente durante o período de recuperação, devendo, no entanto, ser retirado entre 07 a 10 dias após a cirurgia.
Narrou, porém, que o procedimento médico para retirada do cateter foi negado pelo plano de saúde, ao fundamento de que a UNIMED NORTE/NORDESTE estava com o seu atendimento suspenso na UNIMED NATAL.
Asseverou que a permanência do cateter por período prolongado pode ocasionar grave risco de infecção, razão porque pugnou pela concessão de tutela de urgência com fincas a obrigar as rés a autorizarem a realização do procedimento.
Quanto ao mérito, postulou a confirmação da obrigação de fazer concernente ao tratamento médico e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00.
Deferida tutela antecipada no ID nº 77038707.
A promovida UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO informou o cumprimento da medida liminar.
Contestação da ré UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ao ID 77413317.
Defesa da ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao ID nº 7837001, onde suscitou sua ilegitimidade passiva.
Impugnação autoral ao ID nº 91511655. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de relação contratual de plano de saúde, congnoscível unicamente pela via documental.
A demandada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO arguiu a preliminar de Ilegitimidade Passiva, ao argumento de que não teve qualquer participação no evento danoso, tendo em vista a independência e personalidade jurídica próprias das cooperativas.
Não merece prosperar a preliminar aventada, haja vista que as rés são cooperativas de saúde e utilizam inclusive a mesma logomarca e estrutura, de maneira a ostentar um mesmo conglomerado econômico aos olhos do consumidor, sendo, pois, aplicável ao caso a Teoria da Aparência.
Neste sentido: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO TIPICAMENTE CONSUMERISTA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PORTABILIDADE PRESUMIDA.
PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO.
AUTORA QUE TEVE O PLANO CANCELADO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
POSTERIOR CONTRATO COM PLANO DE SAÚDE DO MESMO GRUPO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLICITAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA.
GASTO PARTICULAR.
DANO MATERIAL MANTIDO CONTRA A UNIMED NATAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO EM DANO MORAL IMPOSTO A UNIMED CENTRO-OESTE E TOCANTINS.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O APELO DA UNIMED NATAL E PROVIDO PARCIAL O APELO DA AUTORA. (TJRN - 2ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 0806080-54.2017.8.20.5001.
Rel.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
Julgado em 07/12/2019) (grifo acrescido).
Cabe destacar que no sistema UNIMED existe uma relação de solidariedade de todas as cooperativas médicas que o integram, com a mesma área de cobertura regional.
Desta forma, não pode uma operadora desse sistema negar atendimento ao consumidor que possui contrato vinculado à outra cooperativa.
Neste sentido: Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais.
Plano de saúde.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Ilegitimidade passiva da corré não acolhida.
Sistema das Rés (Unimed) que configura grupo empresarial, para efeito de cobertura com participação de todas as cooperativas regionais.
Precedentes deste TJSP e também do STJ.
Negativa de cobertura ao custeio de procedimento cirúrgico para redução de mamas.
Autora portadora de Hiperplasia Mamária Bilateral (CID10: N60), com indicação cirúrgica.
Cláusula de exclusão genérica de caráter abusivo.
Indevida negativa.
Abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura, sob alegação de não previsão no rol de procedimentos da ANS.
Recusa injustificada.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 102 deste Tribunal de Justiça.
Dano moral caracterizado e corretamente arbitrado em R$ 6.000,00.
Sentença de parcial procedência mantida.
Honorários sucumbenciais majorados para R$ 3.000,00 (art. 85, § 11, do CPC).
Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1019499-55.2021.8.26.0506; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
GRUPO ECONÔMICO UNIMED.
Sentença de procedência Irresignação da ré.
Sentença mantida. 1.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Inadmissibilidade.
Relação consumerista (art. 88, CDC). 2.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Grupo econômico das cooperativas Unimed.
Inteligência do artigo 7º do CDC.
Solicitação formulada pela apelada à apelante, caracterizando a legitimidade passiva dela, in status assertionis. 3.
DANOS MORAIS.
Ausência de devolução recursal da questão sobre a cobertura do procedimento cirúrgico (art. 1.013, CPC).
Negativa abusiva de cobertura.
Danos morais in re ipsa.
Abalo moral pela essencialidade do tratamento médico.
Valor da indenização, de R$ 10.000,00, que não é elevado (arts. 884 e 944, CC).
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1027287-04.2021.8.26.0577; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023)Superada a preliminar supra, passo ao exame do mérito.
Daí porque, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise meritória.
A pretensão autoral assenta sua causa de pedir na negativa do atendimento em autorizar a realização de procedimento para retirada de cateter duplo J, usado em cirurgia de extração de cálculo renal a que a autora havia se submetido.
A negativa foi juntada ao ID nº 77011971, apontando a data de 14/12/2021, não encontrando amparo em qualquer cláusula contratual ou legislação, sendo portanto abusiva, disto decorrendo o dever das rés de custearem o tratamento médico, conforme reconhecido em sede de tutela de urgência.
Destaque-se que a ré UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO apenas autorizou o procedimento após a propositura da ação e concessão da liminar deferida.
Do acervo probatório colhido, haure-se, portanto, a ilicitude da conduta da operação do plano de saúde a que alude o art. 186 do Código Civil, com responsabilidade civil objetivada pelo art. 14 do CDC, tratando-se de nítida relação de consumo, com a falha do serviço, decorrendo daí dano de índole moral.
Isto porque, ao se dirigir à Cidade de Natal, com a certeza do pronto atendimento, o autor criou a expectativa de ter, deveras, o efetivo atendimento, causando-lhe ruptura de tranquilidade de espírito ao se deparar com uma situação diametralmente oposta à que lhe fora compromissada, em total desrespeito ao Princípio da Boa-Fé objetiva, inspirador de toda relação contratual.
Tal prática se despontou como abusiva e repulsiva, acometendo os direitos personalíssimos, em especial o sentimento de dignidade do ser humano, consequentemente, caracterizando a lesão extrapatrimonial indenizável.
Destarte, considerando o porte econômico do réu, aliada à situação financeira do autor, bem assim, a atitude desleal e abusiva praticada pelo réu ao negar o atendimento por ela própria disponibilizado, reputo o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 como consentâneo com os ideais da Justiça Retributiva, com o que se estará atendendo à dupla finalidade compensatória e inibitória a que se prestam os danos morais, com relevo para o papel pedagógico a recair sobre a empresa ré.
Isto posto, julgo, totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral para ratificar a obrigação de fazer objeto da tutela antecipada anteriormente deferida.
Condeno amas as rés, solidariamente, ao pagamento ao(à)(s) autor(es)(a)(s) da importância de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos com incidência de juros de 1% a contar da citação, por não ser o caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC, até a data da presente sentença, instante em que será substituído pela Taxa SELIC (em cuja composição já incidem juros e correção monetária), em obséquio ao art. 406 do CC e à súmula 362 do STJ.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o proveito econômico.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
30/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 03:26
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ DE MELO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 03:26
Decorrido prazo de THICIANA QUEIROZ DE MELO em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:49
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 05:46
Decorrido prazo de THICIANA QUEIROZ DE MELO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:43
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:19
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 06:39
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 06:39
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ DE MELO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 06:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MELO NETO em 10/02/2022 23:59.
-
13/01/2022 12:20
Juntada de Petição de termo
-
12/01/2022 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:14
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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