TJRN - 0843105-23.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0843105-23.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA DE LIMA ESPINDOLA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CLARISSA ESPINDOLA TAVARES REU: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON.
E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC.
DE INST.
FINAN.
PÚB.
FEDERAIS LTDA.
DECISÃO Diante da notícia do falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito juntada no id. 160323210, SUSPENDO o feito nos termos art. 313, § 2º, inc.
I, do CPC.
Em seguida, cite-se a parte demandada para se pronunciar a respeito de tal habilitação, bem como o herdeiro Sylvio Tavares Espíndola, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o n. *35.***.*07-99, residente e domiciliado na Rua Largo do Encanta Moço, casa B, n. 18, Pina, Recife/PE, CEP: 51011-120, Telefone: (81) 98361-6493, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos, em seguida.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0843105-23.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA DE LIMA ESPINDOLA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CLARISSA ESPINDOLA TAVARES REU: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON.
E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC.
DE INST.
FINAN.
PÚB.
FEDERAIS LTDA.
DECISÃO Diante da notícia do falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito juntada no id. 160323210, SUSPENDO o feito nos termos art. 313, § 2º, inc.
I, do CPC.
Em seguida, cite-se a parte demandada para se pronunciar a respeito de tal habilitação, bem como o herdeiro Sylvio Tavares Espíndola, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o n. *35.***.*07-99, residente e domiciliado na Rua Largo do Encanta Moço, casa B, n. 18, Pina, Recife/PE, CEP: 51011-120, Telefone: (81) 98361-6493, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos, em seguida.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 19:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/08/2025 13:12
Juntada de Petição de procuração
-
11/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst. Finan. Púb. Federais Ltda. em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0843105-23.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA DE LIMA ESPINDOLA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CLARISSA ESPINDOLA TAVARES REU: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON.
E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC.
DE INST.
FINAN.
PÚB.
FEDERAIS LTDA.
DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita, com esteio no art. 98, do CPC.
Consta dos autos pedido de antecipação de tutela, o qual deixo para apreciar após manifestação prévia do réu a respeito, concedendo-lhe, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá justificar a conduta que lhe está sendo imputada na inicial (juntando os documentos comprobatórios dos negócios jurídicos mencionados na inicial), ressalvando-se que, neste momento, não deve tratar de contestação - a qual será oportunizada nos termos do art. 335, do CPC - mas de mera informação.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor (art. 6o, inc.
VIII, do CDC).
Após, retornem conclusos, devendo o feito ser alocado na pasta “Concluso para Decisão de Urgência Inicial”.
Intime-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 19:43
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800805-72.2019.8.20.5125
Heloisa Jales Nogueira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2019 10:47
Processo nº 0811903-19.2025.8.20.5004
Alexandre Duarte da Costa
Vg Cumbuco Atividades Hoteleiras LTDA.
Advogado: Rodrigo Yacyszyn Alves Romao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 16:47
Processo nº 0806006-57.2024.8.20.5129
Localiza Rent a Car SA
Joaquim Miguel Soares Custodio
Advogado: Renato Dilly Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2025 07:28
Processo nº 0848446-30.2025.8.20.5001
Rosa Maria Silva Damasceno
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 18:43
Processo nº 0857170-91.2023.8.20.5001
Jose Demetrius Cavalcanti Inacio
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Karina Kally da Silva Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2023 16:22