TJRN - 0809398-55.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 09:08
Conclusos para decisão
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11/09/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:11
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 05:21
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809398-55.2025.8.20.5004 Autor: Vitor de Góis Ribeiro Dantas e outros Réu: DECOLAR.
COM LTDA.
DESPACHO Intime-se o réu para depositar o valor remanescente (ver petição do autor, ID 160683853) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
18/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:33
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:53
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 20:43
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809398-55.2025.8.20.5004 Autor: Vitor de Góis Ribeiro Dantas e outros Réu: DECOLAR.
COM LTDA.
DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada I evolua a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte executada para cumprir a Sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
29/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 20:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 20:47
Processo Reativado
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28/07/2025 18:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809398-55.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: VITOR DE GÓIS RIBEIRO DANTAS, TARIK TAVARES Réu: REU: DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual as partes autoras alegam retenção indevida de valor pago, correspondente a contrato resilido junto a parte ré, requerem, portanto, repetição do indébito e indenização por danos morais pela conduta ilícita. (A) Das Preliminares: - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (DECOLAR.COM LTDA): A preliminar suscitada pela parte ré, comerciante, não merece ser acolhida, pois a responsabilidade é solidária entre todos os que pertencem a cadeia de fornecimento do mesmo (art. 18, CDC), tanto o comerciante quanto o fabricante, considerando que as agências de viagem que intermedeiam a contratação de serviços turísticos integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos vícios e falhas na prestação dos serviços adquiridos, podem os autores optarem contra quem desejam demandar judicialmente. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, as partes autoras se encaixam no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidores) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor), aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. (C) Da Resilição do Contrato / Da Cobrança Indevida / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Repetição do Indébito / Dos Danos Morais: As partes autoras ajuizaram uma ação contra a Decolar.com LTDA, pleiteando o reembolso do montante de R$3.343,00, valor que alegam ter sido cobrado indevidamente pela Decolar.com LTDA após o cancelamento de uma reserva de carro.
Eles também requerem a devolução em dobro do valor, totalizando R$6.686,00, devido à cobrança indevida.
O cerne da reclamação decorre de um problema com a locação de um carro em Orlando, Flórida, onde o segundo autor, Tárik Tavares, não conseguiu retirar um Ford Mustang reservado por não possuir seu cartão de crédito físico.
O primeiro autor, Vitor Góis Ribeiro Dantas, narra que fez uma nova reserva para um "Ford Mustang" através da Decolar.com com a Alamo Rent a Car.
No entanto, ao chegar, foram informados de que a National Rent a Car e a Alamo Rent a Car pertencem ao mesmo grupo, e o primeiro autor, já com um veículo em seu nome, não poderia retirar um segundo veículo.
Pontuam que apesar de a locadora Alamo Rent a Car ter cancelado a reserva, a Decolar.com se recusou a efetuar o reembolso, o que levou os autores a procurarem uma nova locadora para alugar um carro de categoria diferente e por um valor bem mais elevado.
Os autores alegam, ainda, que as ações da Decolar.com configuram cobrança indevida e falha na prestação de serviço, causando-lhes danos morais significativos devido ao inconveniente, estresse e alteração da programação da viagem em família, que incluía uma gestante e duas crianças.
Eles solicitam uma indenização por danos morais não inferior a R$5.000,00 para cada autor.
Em contrapartida, a parte ré apresentou defesa completamente genérica se limitando a alegar que sustenta que a culpa é exclusiva do fornecedor, invocando o Art. 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor como excludente de responsabilidade.
A empresa detalha que o autor solicitou o cancelamento de uma reserva de Ford Mustang Convertible com a Alamo por duplicidade.
Decolar.com narra que repassou o pedido de cancelamento à locadora, que não autorizou o reembolso sem custos, alegando que o cancelamento não foi solicitado com mais de uma hora de antecedência da retirada, conforme as regras impostas no voucher.
A empresa ré afirma ainda que o autor foi notificado das regras de cancelamento no momento da compra.
Diante disso, a Decolar.com argumenta que não houve falha em seus serviços e que qualquer negativa de reembolso é responsabilidade unicamente do fornecedor, ou seja, falhou em seu ônus probandi.
Nessa vereda, é direito básico do consumidor como facilitador de sua defesa, conforme o art. 6º, VIII, CDC, a inversão do ônus prova sempre que houver verossimilhança em suas alegações e/ou hipossuficiência, ambos identificados.
Sendo assim, cabe exclusivamente à parte ré provar que o contrato celebrado entre as partes não fora resilido e que os serviços foram usufruídos pelos autores, justificando, assim, as cobranças realizadas, ou que a multa contratual rescisória não fora quitada, havendo, portanto, débito em aberto, fatos não vislumbrados nos autos.
Dessa forma, verifica-se, portanto, a recusa do reembolso de R$3.343,00 configura como prática abusiva, visto que inexiste nos autos provas de que o autor foi devidamente notificado quanto às regras de cancelamento no momento da compra, Destarte, a conduta adotada pela parte ré configura tanto vício na prestação do serviço (art. 20, CDC) quanto prática abusiva (art. 39, CDC) e, portanto, enseja a devida reparação civil do demandante nos moldes da lei consumerista.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que as partes autoras sofreram lesão patrimonial, em relação a retenção indevida do importe de (R$3.343,00) atinente ao veículo não utilizado, fato que autoriza, portanto, a repetição do indébito, nos moldes do art. 42. parág. único, CDC, e lesão extrapatrimonial, com base na cobrança indevida realizada e desgaste suportado, ressalte-se, em quantidade muito acima do aceitável, logo, têm direito a uma indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
Senão vejamos o julgado da 2ª Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE CONFIRA LEGITIMIDADE À COBRANÇA.
ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU/RECORRIDO.
DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA PREJUDICOU A SUA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CONSUMIU SIGNIFICATIVO VALOR DO SEU LIMITE DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”. (grifos acrescidos). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0825013-95.2019.8.20.5004, Mag.
GUILHERME MELO CORTEZ, 2ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 07/10/2022, PUBLICADO em 30/11/2022) No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, CONDENO a parte ré na repetição do indébito no valor de R$ 6.686,00 (seis mil seiscentos e oitenta e seis reais e CONDENO ainda a parte ré em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago a cada parte autora, valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso haja pagamento voluntário pela parte ré, expeça-se alvará em benefício da parte autora e posteriormente arquivem-se os autos.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 8 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
09/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:17
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:14
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:23
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2025 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 08:31
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 02:59
Determinada a citação de DECOLAR
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29/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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