TJRN - 0802744-46.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802744-46.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIO AUGUSTO DOS SANTOS Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Mod.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
CURRAIS NOVOS 19/08/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
19/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:06
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802744-46.2025.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LUCIO AUGUSTO DOS SANTOS em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em decisão de ID 155657155, foi recebida a inicial, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação.
A parte requerida apresentou contestação (ID 157018175), na qual sustenta, em síntese, a regularidade do contrato.
Na sequência, a parte autora ofereceu réplica à contestação (ID 158550691).
Decisão de ID 158627583 rejeitou as preliminares, bem como saneou o feito. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
Destaco que o cerne da presente lide reside na análise se houve ou não celebração de avença entre a parte autora e o banco requerido, mais precisamente o contrato de empréstimo consignado, supostamente assinado digitalmente, bem como se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil decorrentes da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição demandada.
Analisando os autos, observo que o presente caso traz a particularidade de tratar de um contrato digital, cuja assinatura sabidamente dá-se por meio do sistema de validação facial.
Nesse desiderato, da análise dos documentos acostados nos autos, observo que o Banco requerido juntou o contrato de empréstimo bancário (ID 157018176 e seguintes).
Dessa forma, é possível vislumbrar que a parte autora celebrou com a parte requerida o negócio jurídico objeto dos autos, ao aceitar os termos do contrato e, ao final, consentir por meio de sua assinatura eletrônica, “selfie” (ID 157019330).
Nesse ponto, cabe destacar que o demandado comprovou que o requerente contratou os serviços, tendo este, no ato da contratação, validado a operação por meio da biometria facial, tendo apresentado a documentação pessoal do autor, bem como comprovante de transferência eletrônica (ID 157019332).
Da comparação dos referidos documentos com os documentos pessoais acostados pela autora, verifica-se que, de fato, trata-se do demandante.
Destarte, é importante destacar que a jurisprudência reputa como válidos os contratos digitais assinados pela autora mediante biometria facial com selfie, acompanhado de documentação pessoal, endereço IP, coordenadas geográficas, além de data e hora da assinatura do documento: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
ASSINATURA DIGITAL, COM SENHA E COLHEITA DE BIOMETRIA.
VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 3.
A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes. 6.
Precedentes (Apelação Cível 0800720-22.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 04/03/2022). 7.
Recurso conhecido e desprovido. - (APELAÇÃO CÍVEL, 0800845-53.2021.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 25/04/2023). - Grifei. “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA DA APELANTE SOBRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0824153-11.2021.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) – grifei No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa.” (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) – grifos acrescidos. “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.” (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
Assim, demonstrada a existência da relação jurídica contratual, o Banco requerido se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do contrato objeto da lide, uma vez distribuído o ônus processual de modo inverso diante da natureza consumerista da relação ora travada.
Ademais, não obstante a parte autora tenha impugnado a autenticidade da assinatura, não apresentou dado divergente referente ao contrato capaz de suscitar dúvida sobre sua validade, tratando-se, portanto, de alegação genérica.
Posto isso, verifico que o requerido se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Diante dos elementos probatórios colacionados aos autos, compreende-se que o banco réu agiu dentro da legalidade, vez que as partes firmaram contrato de empréstimo.
Nessas circunstâncias, descabe falar-se na condenação a título de danos materiais e/ou morais, assim como na inexistência/nulidade do contrato.
Diante das provas documentais que compõem o acervo processual constante dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, em vista da não comprovação dos fatos alegados na exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, conforme aduz o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 06:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0802744-46.2025.8.20.5103 AUTOR: LUCIO AUGUSTO DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CURRAIS NOVOS/RN, 11 de julho de 2025. ___________________________________ EDJANE MEDEIROS DANTAS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
11/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 16:17
Juntada de termo
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04/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIO AUGUSTO DOS SANTOS.
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25/06/2025 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 17:09
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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