TJRN - 0802996-34.2025.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:06
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802996-34.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE DE ANCHIETA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 1 de agosto de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 21:09
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802996-34.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSE DE ANCHIETA DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de tutela provisória de urgência, em sede de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais C/C Pedido De Tutela Antecipada, objetivando a declaração de ilegalidade da cobrança e liminarmente a suspensão dos descontos de serviço bancário não contratado.
Inicialmente, insta frisar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando a pretensão autoral, verifico a probabilidade do Direito por meio do(s) documento(s) anexo(s), em especial o extrato da conta corrente da parte autora de ID 156650813, que evidencia a cobrança dos valores questionados, sendo possível visualizar s verossimilhança das alegações autorais.
Quanto ao dano ou o risco ao resultado útil do processo, é evidente que a manutenção dos descontos que incidem sobre verba de natureza alimentar pode comprometer o sustento familiar da parte autora.
Estão, pois, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da liminar.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (art. 300, §3º, do CPC), posto que se houver a improcedência da pretensão autoral, com a real demonstração da contratação do seguro pela parte autora, pode a parte requerida, novamente, restabelecer os descontos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora, para determinar a imediata suspensão do desconto a título de “PROV CART CRED” lançado pela instituição requerida, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado após ciência desta decisão, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A parte autora manifestou desinteresse pela audiência de conciliação.
Para a não realização da audiência de CONCILIAÇÃO o CPC exige a manifestação das duas partes pelo desinteresse (art. 334, §4º, I, CPC).
No entanto, se a parte autora não quer conciliar, não há sentido jurídico na realização do ato, pois, para o não prosseguimento do feito, resta à parte demandada apenas reconhecer a procedência do pedido (art. 90, CPC).
E para o reconhecimento do pedido não há necessidade de audiência de conciliação.
Basta que apresente manifestação nesse sentido ou não conteste a demanda (art. 344, CPC – revelia).
Ademais, acaso a parte demandada tenha proposta de acordo, poderá fazer quando da apresentação da peça contestatória, pois a parte autora, ao tomar ciência da proposta e dos argumentos apresentados na contestação, poderá manifestar anuência, o que será homologado pelo juízo.
Sendo assim, DETERMINO a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Só após deverá fazer os autos conclusos.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
07/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:38
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 09:38
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DE ANCHIETA DA SILVA.
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05/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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05/07/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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