TJRN - 0802390-24.2025.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 09:19
Juntada de Petição de petição incidental
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05/09/2025 00:01
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 07:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:49
Deferido o pedido de GLAUCIO TERCIO NUNES LOPES
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22/08/2025 06:48
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:26
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
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19/08/2025 00:16
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0802390-24.2025.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GLAUCIO TERCIO NUNES LOPES Requerido(a): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO Em consulta ao sistema PREVJUD, observo que o requerido cumpriu a obrigação de restabelecer o benefício do autor, conforme Carta de Concessão ora anexada.
Nesse sentido, perde o objeto o pedido de id. 158812250.
Assim sendo, cumpra-se integralmente a decisão de id. 156192184.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
12/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:57
Determinada Requisição de Informações
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04/08/2025 08:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:29
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de HILLARY DA SILVA OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802390-24.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GLAUCIO TERCIO NUNES LOPES Requerido(a): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Após a decisão de concessão de tutela de urgência (id. 156192184), foi anexado comprovante de interposição de agravo de instrumento, desacompanhado de qualquer peca (id. 156696017).
Na sequência, a parte autora informou o descumprimento da decisão e requereu o agravamento da multa (id. 157302591). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento".
No caso em apreço, não veio aos autos cópia do agravo de instrumento, o que inviabiliza eventual análise para juízo de retratação.
Assim sendo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando a informação trazida na petição de id. 157302591, intime-se o requerido para manifestação, no prazo de 3 (três) dias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
18/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:33
Outras Decisões
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15/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:29
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802390-24.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GLAUCIO TERCIO NUNES LOPES Requerido(a): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO GLAÚCIO TÉRCIO NUNES LOPES ingressou com a presente Ação Previdenciária para Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que: a) em razão de pressão excessiva no ambiente de trabalho como bancário no Banco Bradesco S/A, foi diagnosticado com “Transtorno de Ansiedade Generalizada e Esgotamento – CID 10: F41.1 + Z73.0”, encontrando-se inapto para o retorno as suas atividades laborais; b) exerceu atividade como bancário até 10 de junho de 2024, como gerente de conta de pessoa jurídica, sendo exposto “a metas excessivamente elevadas e a uma rotina de intensa pressa o por resultados, em um ambiente profissional caracterizado por cobranças contínuas e expectativas desproporcionais, o autor passou a demonstrar sinais evidentes de esgotamento físico e emocional”, com diretas e veladas por resultados inalcançáveis; c) além disso, chegou a responder a um processo criminal no juizado especial desta comarca por crime de desobediência, em razão de alegada falha no cumprimento de ordem judicial, o que aumentou seu abalo emocional; d) encontra-se afastado do trabalho desde 11 de junho de 2024 e, nesse período, foi beneficiado com auxílio-doença em vários períodos, sendo que o último requerimento de prorrogação foi indeferido sem análise adequada dos documentos apresentados, inclusive com divergência entre os laudos quanto ao seu estado de saúde.
Requereu tutela provisória de urgência, para fins de restabelecimento benefício pleiteado, argumentando, em suma, que a cessação do benefício lhe tem causado danos graves, em razão de sua natureza alimentar, imprescindível a sua subsistência, além da demonstração da probabilidade do direito pela documentação acostada.
Anexou procuração e documentos.
Intimado a oferecer manifestação acerca do pedido liminar, o requerido argumentou que o autor não faz jus ao benefício, não havendo verossimilhança em suas alegações e que a perícia administrativa goza de presunção de veracidade, pugnando pelo indeferimento do pedido liminar (Id. 154957931). É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, observa-se que estão presentes ambos os pressupostos legitimadores da medida liminar de urgência requerida.
Muito embora ainda não haja laudo judicial nos autos, observo que há verossimilhança nas alegações do autor.
Isso porque, este vem recebendo benefício por incapacidade temporária desde 11 de junho de 2024, o que veio sendo prorrogado até 28 de março de 2025.
Ocorre que a última prorrogação foi de apenas 28 dias, tempo muito exíguo para se aferir a continuidade ou não das doenças que acometem o autor e sua eventual possibilidade de retorno ao trabalho, especialmente considerando a sua situação de saúde mental relacionada ao ambiente laboral.
Além disso, a autor trouxe aos autos laudos médicos e psicológicos dando conta da continuidade de suas doenças, além de continuar tratamento medicamentoso e terapêutico (Ids. 154071820, 154071821, 154071825, 154071826).
Nesse sentido, a probabilidade do direito se encontra evidenciada pelas alegações da parte autora em cotejo com os documentos anexados aos autos, em especial os laudos médicos anexados aos autos e o fato de o benefício vir sendo prorrogado desde junho de 2024 até março de 2025, o que demonstra, em tese, a continuidade do estado de incapacidade.
O perigo da demora consubstancia-se por se tratar de verba de caráter alimentar necessária a subsistência da parte autora, cujos prejuízos tendem a aumentar caso a situação atual persista.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o requerido restabeleça o benefício por incapacidade temporária (espécie 91), com efeitos retroativos a 29 de março de 2025, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada pagamento mensal que deixar de ser realizado.
Determino que o referido benefício deve perdurar por prazo indeterminado ou até ulterior determinação deste juízo.
De acordo com o art. 334 do Código de Processo Civil, ao receber a petição inicial, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, em casos em que dificilmente ocorrerá acordo antes da realização de perícia, poderá o magistrado flexibilizar o procedimento no intuito de imprimir maior efetividade à tutela do direito, fazendo-se adaptações que conduzam à máxima efetividade dos atos processuais, bem como à busca pela solução consensual dos conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º e 139, V e VI, do CPC).
Ademais, de acordo com a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, em ações que visem à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, ao despachar a inicial, o juiz deverá considerar a possibilidade de determinar, desde logo, a realização de perícia médica.
Assim sendo, flexibilizo o presente procedimento e determino a realização de perícia, antes da realização de audiência de conciliação.
Para a realização da prova pericial, nomeio para o encargo de perito médico psiquiatra PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA ALVES, CPF *55.***.*86-05, com endereço na Rua Antônio Madruga, 1982, Capim Macio, ap. 203, Cond.
Paradise Gardens, Natal/RN, CEP: 59.082-120, telefone (84) 99947-3258, e-mail [email protected].
Fixo os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme anexo I, área 3, item 3.5, da Portaria nº 1.693/2024-TJRN, cujo valor será custeado pelo INSS.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para o réu: a) - arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) - indicarem assistentes técnicos; c) - apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o INSS depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD, bem como anexar cópia do processo administrativo, inclusive eventuais perícias feitas na esfera administrativa.
Comprovado o depósito, notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) (através dos correios e e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários.
No expediente a ser enviado ao perito nomeado, a secretaria judiciária deverá anexar cópias da presente decisão, da petição inicial, contestação (ou manifestação do réu, se houver), documentos médicos constantes dos autos (inclusive laudos de sistemas do INSS) e quesitos formulados pelas partes.
Designada a perícia, dê-se ciência ao réu por meio de sua procuradoria, bem como intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento à perícia designada, devendo esta comparecer ao local munida de documento original de identificação e de toda a documentação médica que possa comprovar a incapacidade alegada, tais como: exames, laudos, atestados, receitas antigas e atuais, prontuários médicos, declarações, comprovantes de internação hospitalar e, quando for o caso, outros documentos solicitados pelo perito.
Formulo os seguintes quesitos, com base na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Caso não exista incapacidade, o(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução ou limitação de sua capacidade para o trabalho? Qual? Em que percentual consiste essa redução ou limitação? Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local. r) Preste o(a) senhor(a) perito(a) demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Na resposta aos quesitos, tanto quanto possível, o(a) senhor(a) perito(a) deverá levar em consideração as condições pessoais e socioeconômicas do periciando, tais como grau de escolaridade, local de moradia, atividades que já desenvolveu e aquelas que possui aptidão para desenvolver.
VI - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame).
Após apresentado o laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de eventuais complementos à perícia a requerimento das partes ou do juízo.
Na sequência, apraze-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil e cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência ora designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
01/07/2025 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:13
Nomeado perito
-
01/07/2025 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 06:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAUCIO TERCIO NUNES LOPES.
-
09/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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