TJRN - 0801029-91.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 18/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS CÍVES, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801029-91.2024.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO RECORRIDO: ANTONIA LOPES DE AQUINO MELO DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, com aplicação do Tema 1157 do STF, que firmou o entendimento de que: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609". (Rel.
Min.DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Em relação a essa matéria, suscitou-se o IAC 0860357-10.2023.8.20.5001, em tramitação na TUJ, que determinou a suspensão dos processos, nestes termos: “[...] suspensão de todos os processos que se encontrem em trâmite na fase de conhecimento nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, os quais tenham por objeto a concessão de direitos típicos dos servidores efetivos, integrantes do Regime Jurídico Único do Ente Público, aos servidores que não tenham sido submetidos a concurso público de provas e títulos ou àquele previsto no §1º do art. 19 do ADCT, até o pronunciamento definitivo desta Turma acerca deste Incidente.” Ante o exposto, suspendo o presente processo até o julgamento do IAC nº 0860357-10.2023.8.20.5001 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Estado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA 1º Juiz Relator em Substituição Legal -
08/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/09/2025 15:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IAC nº 0860357-10.2023.8.20.5001
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03/09/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:08
Recebidos os autos
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14/08/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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