TJRN - 0805483-87.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 16:04
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 00:38
Decorrido prazo de AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo nº: 0805483-87.2024.8.20.5600 Parte autora: MPRN - Promotoria Pendências Parte ré: VICTOR RAFAEL DOS SANTOS GUILHERME Advogado(s) do reclamado: AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESPACHO Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
I.
Inquirição das Testemunhas de Acusação: MARONES MANOEL DOS SANTOS (Policial Civil, condutor da ocorrência) Resumo do Depoimento Anterior: Recebeu vídeo da câmera de segurança mostrando o réu manuseando arma e usando maconha; que obteve autorização para entrada no local; que encontrou victor, sua namorada Alice e outra pessoa na casa; que ele indicou a presença da arma; que comentaram ter consumido drogas; que acredita que foi apreendida uma quantidade pequena de drogas; que Victor teve um envolvimento com homicídio contra um senhor no Alto do Rodrigues há uns 3 dias atrás; que ele não esboçou reação à prisão; que ALEXANDRE SANTIAGO DE OLIVEIRA (Policial Civil, testemunha da ocorrência) Resumo do Depoimento Anterior: Confirmou a versão do condutor, sua participação na incursão e a localização do réu com a pistola.
Mencionou diligências por tentativa de homicídio e a confissão do réu quanto à posse da arma e uso de drogas; que já usava antes; que tinha 17 anos nessa época; que hoje possui 18; que sabia da existência dessa arma de fogo; que ele manuseava na sua frente; que não teve medo nenhum; que nem sempre ele andava armado; que não sabe por que ele estava armado nesse dia.
JOSE FERNANDES DOS SANTOS NETO (Policial Militar, testemunha da ocorrência) - dispensado.
Resumo do Depoimento Anterior: Confirmou a versão do condutor, sua participação na incursão e a localização do réu com a pistola.
Mencionou a suspeita de tentativa de homicídio.
II.
Inquirição das Vítimas/Declarantes: CACIA ANDREIA DA COSTA E SILVA DE ANDRADE (Tia e tutora de Alice Gabrielle) - dispensada.
M.
A.
D.
C.
C. (Amiga da adolescente Alice Gabrielle) Resumo do Depoimento Anterior: que nesse dia se recorda de pouca coisa; que estava gravando tik tok; que havia pessoas na mesa; que Alice e Victor estavam usando drogas; que não é usuária; que se encontrava muito com Alyce; que os dois juntos não era frequente; que não sabia de arma de fogo; que não havia muita droga, mas apenas um cigarro; que se alice usava drogas não era na sua frente.
ALICE GABRIELLE PALACIO DA COSTA E SILVA (Namorada do réu, vítima de corrupção de menores): em relação a esse fato, Victor estava na casa de avó; que Victor é seu namorado; que quando conheceu ele já fumava; que já fumava também e ficaram por esse hábito de fumar; que usava drogas desde os 14 anos; que ele não a induziu a fazer nada de errado; que já fazia um mês que namorava com ele; que presenciou ele com arma umas duas ou 3 vezes.
III.
Interrogatório do Acusado: VICTOR RAFAEL DOS SANTOS GUILHERME (Réu): que nesse dia chegou na casa de Alice Gabrielle; que já estava há um mês com ela; que possuía uma arma Taurus de uso próprio; que era para sua defesa; que não costumava sair com nenhum canto com ela; que pro ter saído de uma cidade para a outra, resolveu conduzir a arma; que sobre o uso que teve de maconha e 1g de skank que ela usava antes de a conhecer; que Maria Alice não usa drogas; que era sua namorada que comprava drogas, pois tinha problemas financeiros; que a arma estava municiada; que tinha espaço para 15 munições nele e ainda tinha mais 8 fora, um total de 23 munições; que teve atentados contra sua vida; que sobre o atentado foi no dia 19, dois dias antes; que é réu confesso dele; que falará no dia que for julgado sobre esse processo; que a droga era só maconha; que Alice já fumava maconha antes de conhecê-lo.
IV.
Deliberações Finais da Audiência: Após a coleta das provas orais e o interrogatório do réu, o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deliberou o seguinte: Pelo Ministério Público: Requisitou a juntada do laudo pericial definitivo da arma de fogo (já juntado em ID 159009263) e a confirmação de que os dados de Francisco Gabriel Ferreira foram devidamente encaminhados ao Ministério Público para análise de eventual denúncia ou indiciamento em processo autônomo.
Pela Defesa: Requisitou a juntada de eventuais documentos complementares (se houver), reiterando a tese defensiva apresentada na Resposta à Acusação.
Encerrada a instrução probatória, o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito consignou que as partes serão intimadas para a apresentação de Alegações Finais por memoriais, no prazo legal.
Após, os autos virão conclusos para sentença.
SENTENÇA Processo nº: 0805483-87.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Acusado: VICTOR RAFAEL DOS SANTOS GUILHERME Vítimas: Alice Gabrielle Palacio da Costa e Silva Órgão Julgador: Vara Única da Comarca de Pendências Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia contra VICTOR RAFAEL DOS SANTOS GUILHERME, qualificado nos autos, pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo (Art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e corrupção de menores (Art. 244-B da Lei nº 8.069/90).
Narrou a exordial acusatória que, no dia 21 de outubro de 2024, por volta das 11h, na Rua Tomé Bezerra, em Pendências/RN, o acusado foi preso em flagrante delito portando uma arma de fogo e munições.
Consta ainda que o réu manuseava a arma e consumia maconha com a adolescente Alice Gabrielle Palacio da Costa e Silva, sua namorada, na presença de outra menor, M.
A.
D.
C.
C., configurando, em tese, o delito de corrupção de menores.
Foi mencionado também que o réu confessou envolvimento em uma tentativa de homicídio ocorrida dias antes e que a arma era produto de furto, fato que serviu de subsídio para a narrativa da prisão, mas não foi objeto de denúncia formal.
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em 22/10/2024, e mantida em decisões posteriores, conforme IDs 134322906, 147665879 e 156457121, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, dada a gravidade dos fatos e o histórico criminal do réu.
O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação (ID 142910770).
Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Marones Manoel dos Santos (Policial Civil, condutor da ocorrência) e Alexandre Santiago de Oliveira (Policial Civil, testemunha da ocorrência), e das declarantes M.
A.
D.
C.
C. e Alice Gabrielle Palacio da Costa e Silva (namorada do réu).
Foi juntado aos autos o Laudo de Perícia Criminal - Exame de Identificação e Eficiência da arma de fogo (ID 159009263).
O interrogatório do réu foi realizado.
O Ministério Público e a Defesa apresentaram suas alegações finais. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal.
A denúncia preencheu os requisitos do Art. 41 do Código de Processo Penal.
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo à análise do mérito.
A.
Do Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (Art. 14 da Lei nº 10.826/2003) A materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo restou devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 134224851, Págs. 29-30), que descreve a apreensão de uma pistola Taurus, calibre .380, e 23 munições do mesmo calibre.
O Laudo de Perícia Criminal - Exame de Identificação e Eficiência (ID 159009263), por sua vez, atestou a eficiência da arma de fogo para a produção de tiros, bem como dos cartuchos de munição, confirmando se tratar de arma de calibre .380 ACP.
A autoria é igualmente inequívoca e recai sobre o acusado Victor Rafael dos Santos Guilherme.
Os depoimentos colhidos em juízo são uníssonos nesse sentido.
O policial Marones Manoel dos Santos (condutor) afirmou em seu depoimento que o réu "indicou a presença da arma", que foi encontrada "embaixo do travesseiro".
Relatou, ainda, que Victor "assumiu a propriedade da arma de fogo".
A testemunha Alexandre Santiago de Oliveira (policial) corroborou a versão do condutor, confirmando a "localização do réu com a pistola" e que o réu "confessou a autoria dos disparos" (referindo-se à tentativa de homicídio anterior) e "a posse da arma".
A própria declarante Alice Gabrielle Palacio da Costa e Silva (namorada do réu) afirmou em seu depoimento que "VITINHO estava com uma pistola", "que acredita que VITINHO adquiriu essa pistola há poucos dias" e que "VITINHO também manuseava a arma de fogo".
Diante desse cenário probatório robusto, verifica-se que o acusado Victor Rafael dos Santos Guilherme portava arma de fogo e munições sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal do Art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
B.
Do Crime de Corrupção de Menores (Art. 244-B da Lei nº 8.069/90) O crime de corrupção de menores é de natureza formal, ou seja, sua consumação independe da efetiva corrupção ou da comprovação de que o menor não estava previamente corrompido.
A simples prática da infração penal na companhia de adolescente ou facilitando sua participação em ato ilícito é suficiente para configurar o delito.
Nesse sentido, a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
No caso dos autos, a prova colhida em juízo é clara quanto à participação da adolescente Alice Gabrielle Palacio da Costa e Silva nos atos ilícitos praticados pelo acusado.
A declarante Alice Gabrielle Palacio da Costa e Silva (namorada do réu) afirmou em seu depoimento: "que Victor é seu namorado; que quando conheceu ele já fumava; que já fumava também e ficaram por esse hábito de fumar; que usava drogas desde os 14 anos; que ele não a induziu a fazer nada de errado; que fazia um mês que namorava com ele; que presenciou ele com arma umas duas ou 3 vezes." (grifos meus).
O policial Marones Manoel dos Santos (condutor) relatou ter recebido vídeo da câmera de segurança mostrando o réu "manuseando arma e usando maconha", e que encontrou "victor, sua namorada Alice e outra pessoa na casa".
Confirmou que "comentaram ter consumido drogas".
A declarante M.
A.
D.
C.
C. (amiga de Alice) afirmou: "Alice e Victor estavam usando drogas; [...] que não havia muita droga, mas apenas um cigarro; que se alice usava drogas não era na sua frente." (grifos meus).
Ainda que a menor Alice Gabrielle já fosse usuária de drogas ou que não tenha manuseado a arma, a sua convivência e participação em ato ilícito com o réu (como o uso de drogas e a presença durante o porte da arma) configura o crime de corrupção de menores, por expô-la a ambiente criminoso e facilitar a manutenção de sua conduta delitiva.
O fato de o crime de porte de arma ser formal implica que a mera presença do adolescente enquanto o adulto porta a arma já é suficiente para corromper, independentemente de o menor tocar na arma.
A exposição a esse ambiente já é, por si só, um ato de corrupção ou facilitação.
Desse modo, a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo e o uso de drogas na companhia da adolescente Alice, por parte do acusado, que era maior de idade, e Alice sendo menor, facilita a inserção ou a permanência da menor em ambiente de ilicitude, subsumindo-se a conduta ao tipo penal do Art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência: CONDENO o acusado VICTOR RAFAEL DOS SANTOS GUILHERME pela prática do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, tipificado no Art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
CONDENO o acusado VICTOR RAFAEL DOS SANTOS GUILHERME pela prática do crime de Corrupção de Menores, tipificado no Art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena para os crimes de Porte Ilegal de Arma de Fogo e Corrupção de Menores.
A.
Do Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo (Art. 14 da Lei nº 10.826/2003) Primeira Fase (Pena-Base - Art. 59 do CP): A pena mínima cominada é de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Culpabilidade: Excede o normal para o tipo penal, pois a posse de uma quantidade significativa de munições (23 cartuchos) demonstra um maior dolo e reprovabilidade da conduta, intensificando o risco à segurança pública.
Antecedentes: O réu possui processos e condenações transitadas em julgado, conforme certidões (IDs 134232848, 134232851, 134232852 e 139482608), que serão valoradas negativamente nesta fase.
Conduta Social: Não há elementos nos autos para valorar.
Personalidade do Agente: Não há elementos técnicos suficientes para valorar.
Motivos do Crime: O réu alegou que portava a arma para "sua defesa" (ID 136163928, Pág. 17), o que é ínsito ao tipo.
Circunstâncias do Crime: Não extrapolam a normalidade do tipo penal.
Consequências do Crime: Inerentes ao tipo.
Comportamento da Vítima: Não se aplica ao caso.
Considerando os antecedentes criminais desfavoráveis do réu e a culpabilidade exacerbada pela quantidade de munições, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Segunda Fase (Agravantes e Atenuantes - Art. 61 e 65 do CP): Reincidência (Art. 61, I, do CP): Presente, conforme certidões de antecedentes e relatório de situação processual executória (IDs 134232851 e 139482608), que indicam condenações transitadas em julgado e pena em execução.
Confissão Espontânea (Art. 65, III, "d", do CP): O réu confessou a posse da arma (depoimentos dos policiais Marones e Alexandre), o que configura a atenuante.
Considerando a preponderância da reincidência sobre a confissão espontânea, agravo a pena em 6 (seis) meses.
A pena provisória resta fixada em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Terceira Fase (Causas de Aumento e Diminuição - Art. 68 do CP): Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas.
A pena definitiva para o crime de porte ilegal de arma de fogo é de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
O valor do dia-multa será fixado no mínimo legal, em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a ausência de informações sobre a condição econômica do réu.
B.
Do Crime de Corrupção de Menores (Art. 244-B da Lei nº 8.069/90) Primeira Fase (Pena-Base - Art. 59 do CP): A pena cominada para o crime de corrupção de menores é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão.
Culpabilidade: Não excede o normal para o tipo penal.
Antecedentes: Conforme já valorado no crime anterior, o réu possui antecedentes desfavoráveis, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Conduta Social: Não há elementos nos autos para valorar.
Personalidade do Agente: Não há elementos técnicos suficientes para valorar.
Motivos do Crime: Inerentes ao tipo penal.
Circunstâncias do Crime: O crime foi praticado em concurso com o porte ilegal de arma de fogo, o que denota maior gravidade concreta da conduta.
Além disso, foi praticado em ambiente doméstico, expondo a menor a uma situação de vulnerabilidade em seu próprio lar, e com a presença de outra menor, Maria Alyce.
Consequências do Crime: A exposição da menor a um ambiente de ilicitude, com a presença de arma de fogo e uso de drogas, causa danos relevantes ao seu desenvolvimento.
Comportamento da Vítima: Não se aplica.
Considerando os antecedentes criminais desfavoráveis do réu, bem como as circunstâncias e consequências do crime que extrapolam a normalidade do tipo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Segunda Fase (Agravantes e Atenuantes - Art. 61 e 65 do CP): Reincidência (Art. 61, I, do CP): Presente, conforme fundamentação anterior.
Agravo a pena em 6 (seis) meses.
Não há atenuantes a serem aplicadas.
A pena provisória resta fixada em 3 (três) anos de reclusão.
Terceira Fase (Causas de Aumento e Diminuição - Art. 68 do CP): Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas.
A pena definitiva para o crime de corrupção de menores é de 3 (três) anos de reclusão.
C.
Do Concurso Material de Crimes Nos termos do Art. 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, por terem sido praticados os crimes de Porte Ilegal de Arma de Fogo e Corrupção de Menores em concurso material.
Pena Final: 3 (três) anos e 3 (três) meses (porte) + 3 (três) anos (corrupção) = 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Dias-multa: 25 (vinte e cinco) dias-multa.
D.
Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Conforme o Art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, e considerando o quantum da pena aplicada (superior a 8 anos) e a condição de reincidente do acusado, fixo o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade como semi-aberto.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Detração: Nos termos do Art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória do acusado será considerado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena.
Victor Rafael dos Santos Guilherme encontra-se preso desde 21/10/2024 (ID 134224851, Pág. 1), e essa prisão será descontada da pena imposta.
Direito de Recorrer em Liberdade: Mantenho a prisão preventiva do acusado, nos termos do Art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, e por estarem ainda presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, conforme decisões anteriores (IDs 134322906, 147665879 e 156457121).
A gravidade concreta dos crimes e os antecedentes do réu, que já possui pena em execução, demonstram a necessidade da medida para garantia da ordem pública.
Custas Processuais: Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do Art. 804 do Código de Processo Penal.
Arma de Fogo e Munições: Nos termos do Art. 25 da Lei nº 10.826/2003, determino a perda da arma de fogo e das munições apreendidas em favor da União, devendo ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
Antes de proceder à elaboração do alvará de soltura, faça-se à unificação da pena com a que ele esta cumprindo de modo a verificar se a pena total não excede de 8 anos.
Em caso de exceder a 8 anos, proceda-se à unificação e mantenha preso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
PENDÊNCIAS/RN, 26 de agosto de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:04
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/08/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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26/08/2025 12:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Pendências.
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26/08/2025 00:50
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOS SANTOS GUILHERME em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 13:35
Juntada de diligência
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18/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:27
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 16:13
Juntada de devolução de mandado
-
07/08/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 14:38
Juntada de devolução de mandado
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05/08/2025 00:49
Decorrido prazo de AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 00:48
Decorrido prazo de CACIA ANDREIA DA COSTA E SILVA DE ANDRADE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA ALYCE DE CARVALHO COSTA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTIAGO DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MARONES MANOEL DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 15:06
Juntada de devolução de mandado
-
23/07/2025 00:26
Decorrido prazo de AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 16:20
Juntada de devolução de mandado
-
22/07/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 10:45
Juntada de devolução de mandado
-
21/07/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 16:46
Juntada de devolução de mandado
-
21/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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20/07/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/07/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 14:08
Juntada de devolução de mandado
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9519 E-mail: [email protected] Processo nº 0805483-87.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA PENDÊNCIAS REU: VICTOR RAFAEL DOS SANTOS GUILHERME ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências, tendo em vista a certidão de redesignação da audiência e dando prosseguimento ao feito, fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26/08/2025 às 10h30min, a ser realizada prioritariamente de forma PRESENCIAL, na sala de audiências desta Comarca localizada no endereço estampado no rodapé.
No entanto, na impossibilidade de comparecimento, é possível a participação por videoconferência na sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, através do Link ou QR Code disponibilizados abaixo: LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/3sbj9 Pendências/RN, 17 de julho de 2025 Jonásio Vieira de Medeiros Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da lei n°11.419/06) -
17/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:09
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:59
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:40
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:19
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 26/08/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
-
15/07/2025 00:57
Decorrido prazo de AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0805483-87.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA PENDÊNCIAS FLAGRANTEADO: VICTOR RAFAEL DOS SANTOS GUILHERME DECISÃO Nos termos do par. único do art. 316 do CPP, passo a análise dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo que não houve alteração fática das circunstâncias que autorizaram a prisão preventiva do réu.
Transcrevo os fundamentos da decisão id 134322906: "O Código de Processo Penal, com a nova redação dos arts. 282 e seguintes, introduzida pela reforma do CPP, na parte referente às prisões e medidas cautelares, dispõe que a prisão em flagrante deve ser relaxada, caso seja ilegal, convertida em prisão preventiva, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, e condicionada ou não à outra medida cautelar distinta e menos gravosa que a privação cautelar da liberdade ou ao compromisso de comparecimento a todos os atos do processo (CPP, artigos 282 e §6º, 310 e 319).
Avançando na análise do presente auto, penso que a prisão em flagrante deve ser, considerando a presença dos requisitos autorizadores da convertida em prisão preventiva decretação de custódia cautelar.
Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva, enquanto medida cautelar penal, exige os seguintes pressupostos: (a) indícios da autoria e prova da, que compõem o , chamado de , ematerialidade do delito fumus boni iuris fumus comissi delicti desde que (b) para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução, circunstâncias estas que nada mais sãocriminal ou para assegurar a aplicação da lei penal senão o requisito do, também denominado periculum in mora periculum libertatis; (c) contemporaneidade, nos termos da nova previsão legislativa do art. 312 do CPP com base nas alterações tidas pela Lei 13.964/2019.
A prisão preventiva, assim, impõe decisão judicial suficientemente fundamentada em razões objetivas e idôneas, apoiada em elementos concretos e reais ajustados aos requisitos abstratos do art. 312 do CPP, autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal, sendo, portanto, típico caso de subsunção dos fatos concretos e reais à hipótese da norma processual penal abstrata.
Assim, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Nesse sentido: O decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e os indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar, fundamentadamente, fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente à ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal.
STJ, HC 737.549-SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 12/12/2022.
Ora, primeiramente, o requisito do ressai da prova da fumus comissi delicti materialidade delitiva e dos indícios de autoria que aponta o indiciado como autor do crime em análise.
Tais elementos são indicados, notadamente, pelo Auto de Prisão em Flagrante, que aponta a configuração do delito ora imputado ao custodiado.
Ademais, o também se mostra igualmente evidente ao se considerar periculum libertatis a gravidade concreta do crime, revelando-se consubstanciada a necessidade de se decretar a prisão preventiva do flagranteado com fundamento na manutenção da ordem pública, sobremaneira levando-se em conta que o custodiado se encontra, na atualidade, com pena executória em aberto, consoante atestado em Certidões de IDs 134232848 - Pág. 3 e 134232851.
Conforme o magistério de Renato Brasileiro de Lima: "entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime. (...) O caráter cautelar é preservado, pois a prisão tem o objetivo de assegurar o resultado útil do processo, de modo a impedir que o réu possa continuar a cometer delitos, resguardando o princípio da prevenção geral" (Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Impetus, 2013, p. 906-907).
Por derradeiro, o requisito da contemporaneidade dos fatos é inequívoco, visto que se trata de prisão em flagrante.
Quanto aos elementos autorizadores, destaco que o crime em comento possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos".
Dessa forma, não entendo como cabível a substituição da prisão preventiva por qualquer medida cautelar diversa.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU VICTOR RAFAEL DOS SANTOS GUILHERME,nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I do CPP, medida que se revela necessária à garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal.
P.I.C.
Deve a secretaria promover os atos necessário para inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, COM URGÊNCIA (réu preso).
PENDÊNCIAS/RN, 3 de julho de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 10:27
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 22/07/2025 15:00 em/para Vara Única da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
-
07/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:48
Mantida a prisão preventiva
-
03/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 18:17
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 22/07/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
-
02/07/2025 17:58
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 22/07/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
-
26/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:58
Mantida a prisão preventiva
-
04/04/2025 17:58
Outras Decisões
-
02/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:59
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 13:49
Juntada de diligência
-
31/01/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/01/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 08:39
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/01/2025 10:49
Recebida a denúncia contra VICTOR RAFAEL DOS SANTOS GUILHERME
-
29/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:28
Juntada de Petição de denúncia
-
28/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 01:32
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Pendências em 27/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 03:24
Decorrido prazo de 60ª Delegacia de Polícia Civil Pendências/RN em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de 60ª Delegacia de Polícia Civil Pendências/RN em 16/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2024 18:00
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2024 17:32
Audiência Custódia realizada para 22/10/2024 17:15 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
22/10/2024 17:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 17:15, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
22/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:38
Audiência Custódia designada para 22/10/2024 17:15 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
22/10/2024 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2024 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2024 09:11
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:59
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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