TJRN - 0818875-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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02/08/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0818875-48.2024.8.20.5001 Exequente: MARIA DE FATIMA DE M CAMARA registrado(a) civilmente como MARIA DE FATIMA DE MACEDO CAMARA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 3.782,07 (três mil, setecentos e oitenta e dois reais e sete centavos), conforme IDs. 147270692 e 147270694, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 01 de abril de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 136041262).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:16
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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23/04/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/02/2025 23:59.
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29/11/2024 01:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/11/2024 13:05
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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12/11/2024 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:27
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MACEDO CAMARA em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 09:59
Juntada de Petição de alegações finais
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29/08/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:31
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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