TJRN - 0853834-11.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de DIEGO RANGEL BARRETO em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0853834-11.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Ariza Magalhães Mendes Réu: ORIENT AUTOMOVEIS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 5 de agosto de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/07/2025 11:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0853834-11.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Ariza Magalhães Mendes Parte ré: ORIENT AUTOMOVEIS LTDA e outros DECISÃO Ariza Magalhães Mendes, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor da Orient Automóveis Ltda e Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda, igualmente qualificadas.
Afirmou que, em 18 de fevereiro de 2022, adquiriu da primeira demandada Orient Automóveis Ltda., um veículo zero quilômetro da marca Hyundai, modelo HB20 1.0 Vision (MT), ano de fabricação/modelo 2021/2022, cor Prata Sand, placa RGH-6C41, chassi nº 9BHCP51AANP271496, pelo valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), pago à vista, conforme nota fiscal anexa, com garantia contratual de 5 (cinco) anos.
Discorreu que, em dezembro/2021, a segunda demandada Hyundai Motor Brasil, anunciou um recall para diversos modelos HB20, incluindo o adquirido pela demandante, em razão de “um defeito na produção do cilindro mestre de freio”, o que fez com que a segunda demandada convocasse um recall de 1.423 unidades dos modelos HB20, HB20S e HB20X, conforme comunicado da própria fabricante (notícia do recall acostada aos autosem anexo)1, já que o mencionado defeito poderia causar danos aos selos de vedação, resultando no mau funcionamento do cilindro e na redução da eficiência da frenagem, com risco de acidentes.
Contudo, apesar do seu veículo estar enquadrado nos critérios do mencionado recall, não foi comunicada de forma efetiva sobre a realização do recall.
Informou que, na data de 16/05/2022, sofreu um grave acidente de trânsito, isso porque ao tentar acionar os freios de seu veículo, estes não responderam com a eficiência esperada, não havendo tempo hábil para o veículo parar totalmente, vindo a colidir na traseira do outro automóvel.
Alegou que, em 18/02/2023, levou seu automóvel para realizar a primeira revisão na concessionária, ora demandada, mas não foi informada sobre a pendência do recall para o sistema de freios do seu veículo.
Na data de 05/09/2023, seu veículo perdeu, novamente, a capacidade de frenagem, momento em que levou o carro novamente à concessionária demandada, quando foi foi aberta uma Ordem de Serviço(nº 110659), onde foi relatado expressamente que “a luz de estabilidade acendeu e com velocidade até 60 Km/H, apresentou um barulho e o freio travando”.
Mais uma vez, a demandada silenciou sobre o recall.
Mencionou que ficou sem o seu veículo, por mais de um mês e, apesar da demandada ter fornecido um carro reserva em 30/09/2023, precisou pagar um valor referente a supostos seguros e proteção extra (R$ 642,07).
Argumentou quem, após vários problemas com seu veículo, procurou uma outra oficina, ocasião em que foi informada que os problemas relatados no seu veículo são compatíveis com o defeito de fabricação objeto do recall para o cilindro mestre de freio.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado às demandadas que forneçam um veículo reserva, de categoria similar ou superior, em perfeitas condições de uso, no prazo de 24 horas, e que assim permaneça até o deslinde da demanda, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), ou alternativamente, realizem o depósito judicial mensal de valor a ser arbitrado pelo Juízo para custeio de transporte alternativo para a demandante, sugerindo-se R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo.” De igual forma, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura dos autos, constata-se que não merece amparo o pedido de urgência formulado pela demandante, por ausência de comprovação da probabilidade do direito, nessa fase inicial de cognição sumária.
Da leitura dos fatos narrados e documentos acostados, observa-se que embora a demandante tenha defendido que os problemas apresentados no seu veículo foram em razão da não realização do recall por parte das demandadas, somente os documentos acostados, em especial o documentos subscrito por terceiro, trazido pela demandante, não conseguem comprovar a razão dos problemas apresentados, sobretudo, quando se pode destacar que após aquisição do bem, levou o veículo à oficina da concessionária para revisão, sem ser avisada sobre a necessidade do "recall", o que necessita ser apurado em instrução.
Nesse contexto, mostra-se necessária a instauração do contraditório constitucional para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, inclusive com relação aos supostos defeitos apresentados pelo veículo adquirido pela demandante, bem como a relação entre o "recall", a ausência deste e a avaria no veículo, o que viabilizará o julgamento do mérito da demanda.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, intime-se esta a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/07/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Ariza Magalhães Mendes.
-
06/07/2025 21:24
Conclusos para decisão
-
06/07/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100768-35.2017.8.20.0153
Municipio de Sao Jose do Campestre/Rn
Gilvan Oliveira Dutra
Advogado: Joao Lacerda Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2017 10:55
Processo nº 0800531-32.2024.8.20.5126
Jose Danielson de Oliveira Paz
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 12:42
Processo nº 0847531-78.2025.8.20.5001
Maria do Socorro de Souza
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 17:26
Processo nº 0811774-88.2025.8.20.0000
Francisco da Silva
Promotoria de Justica da Comarca de Jard...
Advogado: Carlos Antonio da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 17:14
Processo nº 0849187-70.2025.8.20.5001
Luiz Belchior Bandeira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 22:02