TJRN - 0800165-22.2025.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 17:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/09/2025 17:35 Transitado em Julgado em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:25 Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 18/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 00:15 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800165-22.2025.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EUCLIDES FLOR DA SILVA NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE, FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
 
 Em breve síntese, trata-se de ação de responsabilidade civil – indenização por danos materiais e morais - ajuizada por EUCLIDES FLOR DA SILVA NETO em desfavor do MUNICIPIO DE GUAMARE e da FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUNCERN).A autora alegou que se inscreveu para o concurso público no Município de Guamaré para concorrer a cargo administrativo, com prova agendada para o dia 10/12/2023, no entanto, no dia da realização do concurso, a empresa ré publicou uma nota onde suspendeu a prova.
 
 Segundo nota da empresa demandada, esta informou que o motivo da suspensão foi o fato de que a prova tinha 50 (cinquenta) questões, no entanto, o cartão de respostas existia apenas 30 (trinta) questões.
 
 Narrou, ainda, a autora que teve gastos com transporte (R$ 120,00 – cento e vinte reais), alimentação (R$40,00 - quarenta reais) e inscrição do concurso (R$ 110,00 - cento e dez reais).
 
 Nos pedidos, requereu: a) uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e, b) indenização por danos materiais na quantia de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais).
 
 O município demandado apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, ausência de dano material e moral pugnando pela total improcedência da ação A ré FUNCERN, por sua vez, apresentou a contestação em ID 156330178, fora do prazo. É o que importa mencionar.
 
 Passo a decidir.
 
 De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
 
 Restou incontroverso o fato de suspensão do concurso no dia da prova, eis que relatado pela autora e confirmado pela parte ré em sua contestação, além da nota expedida pela empresa realizadora do certame anexada na petição inicial.
 
 Desse modo, se faz necessário averiguar se a suspensão do certame implica em indenização por danos materiais e morais em favor da autora.
 
 Relativamente à ilegitimidade do Município demandado, de fato verifica-se que a responsabilidade pelo certame seria exclusivamente da empresa contratada, no caso a FUNCERN a quem caberia não só a logística, como todos os procedimentos e documentos para a realização do concurso, decorrendo de falha própria e única sua a remarcação da data.
 
 Dessarte, pelo delineado, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Guamaré para integrar a presente demanda, razão pela qual, em relação a si, o processo há de ser extinto sem resolução do mérito.
 
 Ao compulsar os autos, noto que, na petição inicial, que a demandante justificou a indenização por dano material em com transporte (R$ 140,00 – cento e quarenta reais) no ID 140608169, alimentação (R$ 40,00 - quarenta reais) no ID 140608170, e inscrição (R$ 110,00 - cento e dez reais) no ID 140608167, totalizando R$ 290,00 (quatrocentos e dezenove reais).
 
 Quanto às despesas verifico que o comprovante de pagamento de Id 140608169, atesta que houve a despesa de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em favor de Pascal Translocadora Ltda, pelo deslocamento, em vão, para prestar o concurso, até a cidade onde a prova seria realizada, sendo ínsito ao trânsito entre cidades o custo do deslocamento – pelo que é evidente o liame entre esse dano material e a conduta do réu.
 
 Verifico, ainda, comprovante de pagamento referente à alimentação (ID 140608170), no valor de R$ 40,00 (quarenta reais).
 
 Consoante jurisprudência a respeito da indenização: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 ANULAÇÃO DA PROVA.
 
 CONTRATO ADMINISTRATIVO.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 DESORGANIZAÇÃO.
 
 DANOS MATERIAIS OCORRÊNCIA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INOCORRÊNCIA. 1.
 
 Estando a realização do concurso público sob a responsabilidade de pessoa jurídica de direito privado, por força de contrato administrativo, deve ser reconhecida a competência do Juízo Cível para o julgamento de ação em que se postula a reparação por danos morais e materiais, especialmente quando a ação não foi direcionada ao ente público. 2. É legitimada para figurar no polo passivo da ação a pessoa jurídica de direito privado contratada para a execução de concurso público, atuando em nome próprio, na hipótese em que a causa de pedir reside no descumprimento das atribuições que lhe foram impostas contratualmente. 3.
 
 A anulação do certame, ocorrida por desorganização do réu gera dano material, porém, não gera dano moral. 4.
 
 Negou-se provimento a ambos os apelos. (TJ-DF 07162278820198070001 DF 0716227-88.2019.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2020 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de ressarcimento pelo pagamento da inscrição, tendo a prova sido remarcada resta claro que não há que se falar em prejuízo, porquanto se o concurso foi realizado, não há qualquer dano de natureza material já que o conteúdo estudado foi aproveitado como conhecimento para a nova prova.
 
 Por conseguinte, entendo cabível, sob a ótica da relação consumerista da relação entre as partes, que deve haver indenização por dano material apenas do valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) referente ao transporte e alimentação.
 
 Outrossim, no que tange ao dano moral, vejo que a autora não demonstrou qual direito de personalidade foi violado, ademais, não se está diante de dano moral presumido.
 
 Diante disso, entendo inexistir direito à indenização por dano moral ao presente caso.
 
 Em consonância com esse entendimento, temos as seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Ação Indenizatória.
 
 Remarcação da data da prova de certame organizado pela ré para ingresso no Conselho de Classe dos Contadores de 2020.
 
 Supostos danos morais sofridos pela autora.
 
 Improcedência.
 
 Apesar do reconhecimento do dissabor pelo adiamento do concurso, assim como pela possibilidade de vazamento de dados pessoais em razão de ataque cibernético, não se vislumbra, no caso, abalo à honra e à dignidade da parte autora que justifique a condenação em danos morais.
 
 Ré que atuou com cautela e agilidade para minimizar os problemas causados aos candidatos, tendo marcado a realização do teste em data próxima, não praticando qualquer ato ilícito capaz de gerar do ver de reparação.
 
 Alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção da prova pericial contraditória à conduta da própria autora.
 
 Precedente TJRJ.
 
 Sentença mantida.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00220479720208190054, Relator: Des(a).
 
 PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 25/03/2022, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 ANULAÇÃO DA PROVA.
 
 CONTRATO ADMINISTRATIVO.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 DESORGANIZAÇÃO.
 
 DANOS MATERIAIS OCORRÊNCIA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INOCORRÊNCIA. 1.
 
 Estando a realização do concurso público sob a responsabilidade de pessoa jurídica de direito privado, por força de contrato administrativo, deve ser reconhecida a competência do Juízo Cível para o julgamento de ação em que se postula a reparação por danos morais e materiais, especialmente quando a ação não foi direcionada ao ente público. 2. É legitimada para figurar no polo passivo da ação a pessoa jurídica de direito privado contratada para a execução de concurso público, atuando em nome próprio, na hipótese em que a causa de pedir reside no descumprimento das atribuições que lhe foram impostas contratualmente. 3.
 
 A anulação do certame, ocorrida por desorganização do réu gera dano material, porém, não gera dano moral. 4.
 
 Negou-se provimento a ambos os apelos. (TJ-DF 07162278820198070001 DF 0716227-88.2019.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2020 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) E M E N T A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CANCELAMENTO PROVA CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ – AFASTAR DANOS MORAIS – NÃO É PRESUMIDO – SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA DE SOFRIMENTO DA PARTE AUTORA – DAR PROVIMENTO AO RECURSO (TRF-3 - RI: 50000702020224036311, Relator: MARCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 18/08/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/08/2023) Portanto, ausente a demonstração do abalo sofrido pela parte autora, incabível a indenização por dano moral.
 
 Isto posto, entendo pela ilegitimidade ad causam do réu MUNICÍPIO DE GUAMARÉ para figurar no polo passivo da presente demanda e, em consequência, em relação ao mesmo, declaro extinto o presente feito sem julgamento do mérito, a teor do disposto no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
 
 Por sua vez, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na presente demanda e, condeno a FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUNCERN) a pagar a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a título de danos materiais, com correção monetária com base no IGPM, a partir da data do prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
 
 Improcedente o pedido de danos morais.
 
 Quanto ao pleito de gratuidade judiciária, deixo para pronunciar-me em momento oportuno, caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda.
 
 Diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
 
 Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
 
 Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 MACAU /RN, 2 de julho de 2025.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/07/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 00:35 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 28/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 00:22 Decorrido prazo de MARIA DANIELA MOREIRA PINHEIRO em 18/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 00:42 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800165-22.2025.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EUCLIDES FLOR DA SILVA NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE, FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
 
 Em breve síntese, trata-se de ação de responsabilidade civil – indenização por danos materiais e morais - ajuizada por EUCLIDES FLOR DA SILVA NETO em desfavor do MUNICIPIO DE GUAMARE e da FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUNCERN).A autora alegou que se inscreveu para o concurso público no Município de Guamaré para concorrer a cargo administrativo, com prova agendada para o dia 10/12/2023, no entanto, no dia da realização do concurso, a empresa ré publicou uma nota onde suspendeu a prova.
 
 Segundo nota da empresa demandada, esta informou que o motivo da suspensão foi o fato de que a prova tinha 50 (cinquenta) questões, no entanto, o cartão de respostas existia apenas 30 (trinta) questões.
 
 Narrou, ainda, a autora que teve gastos com transporte (R$ 120,00 – cento e vinte reais), alimentação (R$40,00 - quarenta reais) e inscrição do concurso (R$ 110,00 - cento e dez reais).
 
 Nos pedidos, requereu: a) uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e, b) indenização por danos materiais na quantia de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais).
 
 O município demandado apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, ausência de dano material e moral pugnando pela total improcedência da ação A ré FUNCERN, por sua vez, apresentou a contestação em ID 156330178, fora do prazo. É o que importa mencionar.
 
 Passo a decidir.
 
 De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
 
 Restou incontroverso o fato de suspensão do concurso no dia da prova, eis que relatado pela autora e confirmado pela parte ré em sua contestação, além da nota expedida pela empresa realizadora do certame anexada na petição inicial.
 
 Desse modo, se faz necessário averiguar se a suspensão do certame implica em indenização por danos materiais e morais em favor da autora.
 
 Relativamente à ilegitimidade do Município demandado, de fato verifica-se que a responsabilidade pelo certame seria exclusivamente da empresa contratada, no caso a FUNCERN a quem caberia não só a logística, como todos os procedimentos e documentos para a realização do concurso, decorrendo de falha própria e única sua a remarcação da data.
 
 Dessarte, pelo delineado, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Guamaré para integrar a presente demanda, razão pela qual, em relação a si, o processo há de ser extinto sem resolução do mérito.
 
 Ao compulsar os autos, noto que, na petição inicial, que a demandante justificou a indenização por dano material em com transporte (R$ 140,00 – cento e quarenta reais) no ID 140608169, alimentação (R$ 40,00 - quarenta reais) no ID 140608170, e inscrição (R$ 110,00 - cento e dez reais) no ID 140608167, totalizando R$ 290,00 (quatrocentos e dezenove reais).
 
 Quanto às despesas verifico que o comprovante de pagamento de Id 140608169, atesta que houve a despesa de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em favor de Pascal Translocadora Ltda, pelo deslocamento, em vão, para prestar o concurso, até a cidade onde a prova seria realizada, sendo ínsito ao trânsito entre cidades o custo do deslocamento – pelo que é evidente o liame entre esse dano material e a conduta do réu.
 
 Verifico, ainda, comprovante de pagamento referente à alimentação (ID 140608170), no valor de R$ 40,00 (quarenta reais).
 
 Consoante jurisprudência a respeito da indenização: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 ANULAÇÃO DA PROVA.
 
 CONTRATO ADMINISTRATIVO.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 DESORGANIZAÇÃO.
 
 DANOS MATERIAIS OCORRÊNCIA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INOCORRÊNCIA. 1.
 
 Estando a realização do concurso público sob a responsabilidade de pessoa jurídica de direito privado, por força de contrato administrativo, deve ser reconhecida a competência do Juízo Cível para o julgamento de ação em que se postula a reparação por danos morais e materiais, especialmente quando a ação não foi direcionada ao ente público. 2. É legitimada para figurar no polo passivo da ação a pessoa jurídica de direito privado contratada para a execução de concurso público, atuando em nome próprio, na hipótese em que a causa de pedir reside no descumprimento das atribuições que lhe foram impostas contratualmente. 3.
 
 A anulação do certame, ocorrida por desorganização do réu gera dano material, porém, não gera dano moral. 4.
 
 Negou-se provimento a ambos os apelos. (TJ-DF 07162278820198070001 DF 0716227-88.2019.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2020 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de ressarcimento pelo pagamento da inscrição, tendo a prova sido remarcada resta claro que não há que se falar em prejuízo, porquanto se o concurso foi realizado, não há qualquer dano de natureza material já que o conteúdo estudado foi aproveitado como conhecimento para a nova prova.
 
 Por conseguinte, entendo cabível, sob a ótica da relação consumerista da relação entre as partes, que deve haver indenização por dano material apenas do valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) referente ao transporte e alimentação.
 
 Outrossim, no que tange ao dano moral, vejo que a autora não demonstrou qual direito de personalidade foi violado, ademais, não se está diante de dano moral presumido.
 
 Diante disso, entendo inexistir direito à indenização por dano moral ao presente caso.
 
 Em consonância com esse entendimento, temos as seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Ação Indenizatória.
 
 Remarcação da data da prova de certame organizado pela ré para ingresso no Conselho de Classe dos Contadores de 2020.
 
 Supostos danos morais sofridos pela autora.
 
 Improcedência.
 
 Apesar do reconhecimento do dissabor pelo adiamento do concurso, assim como pela possibilidade de vazamento de dados pessoais em razão de ataque cibernético, não se vislumbra, no caso, abalo à honra e à dignidade da parte autora que justifique a condenação em danos morais.
 
 Ré que atuou com cautela e agilidade para minimizar os problemas causados aos candidatos, tendo marcado a realização do teste em data próxima, não praticando qualquer ato ilícito capaz de gerar do ver de reparação.
 
 Alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção da prova pericial contraditória à conduta da própria autora.
 
 Precedente TJRJ.
 
 Sentença mantida.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00220479720208190054, Relator: Des(a).
 
 PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 25/03/2022, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 ANULAÇÃO DA PROVA.
 
 CONTRATO ADMINISTRATIVO.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 DESORGANIZAÇÃO.
 
 DANOS MATERIAIS OCORRÊNCIA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INOCORRÊNCIA. 1.
 
 Estando a realização do concurso público sob a responsabilidade de pessoa jurídica de direito privado, por força de contrato administrativo, deve ser reconhecida a competência do Juízo Cível para o julgamento de ação em que se postula a reparação por danos morais e materiais, especialmente quando a ação não foi direcionada ao ente público. 2. É legitimada para figurar no polo passivo da ação a pessoa jurídica de direito privado contratada para a execução de concurso público, atuando em nome próprio, na hipótese em que a causa de pedir reside no descumprimento das atribuições que lhe foram impostas contratualmente. 3.
 
 A anulação do certame, ocorrida por desorganização do réu gera dano material, porém, não gera dano moral. 4.
 
 Negou-se provimento a ambos os apelos. (TJ-DF 07162278820198070001 DF 0716227-88.2019.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2020 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) E M E N T A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CANCELAMENTO PROVA CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ – AFASTAR DANOS MORAIS – NÃO É PRESUMIDO – SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA DE SOFRIMENTO DA PARTE AUTORA – DAR PROVIMENTO AO RECURSO (TRF-3 - RI: 50000702020224036311, Relator: MARCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 18/08/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/08/2023) Portanto, ausente a demonstração do abalo sofrido pela parte autora, incabível a indenização por dano moral.
 
 Isto posto, entendo pela ilegitimidade ad causam do réu MUNICÍPIO DE GUAMARÉ para figurar no polo passivo da presente demanda e, em consequência, em relação ao mesmo, declaro extinto o presente feito sem julgamento do mérito, a teor do disposto no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
 
 Por sua vez, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na presente demanda e, condeno a FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUNCERN) a pagar a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a título de danos materiais, com correção monetária com base no IGPM, a partir da data do prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
 
 Improcedente o pedido de danos morais.
 
 Quanto ao pleito de gratuidade judiciária, deixo para pronunciar-me em momento oportuno, caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda.
 
 Diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
 
 Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
 
 Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 MACAU /RN, 2 de julho de 2025.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/07/2025 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 12:40 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/07/2025 09:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/06/2025 13:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 13:58 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2025 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 23:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 10:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/01/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 11:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2025 19:21 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2025 19:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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