TJRN - 0800144-43.2025.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800144-43.2025.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo JARBAS MIGUEL FERNANDES MARIANO Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800144-43.2025.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PROCURADOR(A): DR.
LUAN ESTEVAM DE MOURA RECORRIDO(A): JARBAS MIGUEL FERNANDES MARIANO ADVOGADO(A): DR.
ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO municipal.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ENTIDADE PÚBLICA.
INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ARGUIÇÃO DE PAGAMENTO DE VANTAGEM FUNCIONAL.
GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS.
FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA 12.153/2009.
PROVA DE QUITAÇÃO não demonstrada.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
TÉRMINO DO VÍNCULO.
APOSENTADORIA.
DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO Das verbas salariais.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente ao pagamento de oito férias integrais com o respectivo terço constitucional, referente aos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 2014, 2016, 2017 e 2018, tendo como base de cálculo a última remuneração do servidor em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, a recair correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, ambos desde a inadimplência, a incidir, de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – A impugnação à justiça gratuita desmerece prosperar, por inexistir deferimento no curso do feito ou pedido em fase recursal. 3 – À Administração Pública compete a guarda da documentação dos pagamentos das vantagens funcionais concedidas, incumbindo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito do não recebimento das férias e terço de férias, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e do art.9º da Lei 12.153/2009, de modo que, não comprovando a efetiva quitação mediante, por exemplo, o depósito bancário da verba, prevalece o entendimento de que está inadimplente, o que, todavia, não impede o desconto, na fase de execução, de parcelas por acaso adimplidas na via administrativa. 4 – A Constituição Federal, à luz dos arts. 7º, XVII e 39, §3, assegura o direito às férias com terço constitucional a todos os trabalhadores, estendendo-os aos servidores públicos, de maneira que, ausente o cumprimento da obrigação pela Administração, impõe-se reconhecer o direito ao pagamento dessas verbas, em particular quando se verifica a extinção do vínculo laboral 5 – Recurso conhecido e desprovido. 6 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 7 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de Acórdão, segundo o art. 46 da Lei 9.099/95, segunda parte.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800144-43.2025.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
06/08/2025 09:31
Recebidos os autos
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06/08/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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