TJRN - 0816885-75.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816885-75.2023.8.20.5124 Polo ativo CELIA MARIA FERREIRA DA FONSECA CARVALHO Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA Polo passivo RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A Advogado(s): LEONARDO LUIZ TAVANO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0816885-75.2023.8.20.5124 RECORRENTE: CELIA MARIA FERREIRA DA FONSECA CARVALHO RECORRIDO: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA REALIZADA EM ESTABELECIMENTO.
AJUSTES EM VESTUÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
CANCELAMENTO DE COMPRA.
PARTE RÉ QUE REALIZOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR DA COMPRA.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE NÃO INDICA A EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CAUSAR DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
26/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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