TJRN - 0800184-23.2025.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800184-23.2025.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL FERNANDES DE BRITO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XXVIII, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, intimo a parte apelada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID. 159747350.
FLORÂNIA/RN, 26 de agosto de 2025.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800184-23.2025.8.20.5139 Parte autora: MANOEL FERNANDES DE BRITO Parte ré: Banco BMG S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito na qual, na qual a autora alega, em síntese, que está sofrendo indevidos decorrentes de empréstimo não contratado.
Indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova (ID 145548344).
Regularmente citado, o banco demandado apresentou contestação (ID 147744777), juntando aos autos o contrato impugnado (ID 147746529) e comprovante da transferência (TED) no valor de R$ 1.339,80 (ID 147746532).
A autora apresentou réplica no ID 156571160.
Decisão de saneamento no ID 156815222.
A parte autora no ID 158141905 requereu a produção de prova pericial, apresentando quesitos.
O banco demandado, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 158215094).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
Nota-se que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial no contrato eletrônico, afirmando haver irregularidade na contração que carece de averiguação técnica.
Contudo, não assiste razão à promovente. É que o banco réu acostou provas da pactuação de forma eletrônica, de modo suficiente para o deslinde da causa.
Sendo assim, é incipiente qualquer realização de perícia, posto que apenas as informações acostadas bastam para a solução da lide, isso é, não há laudo técnico a ser promovido sobre as telas internas trazidas pela parte demandada, daí porque também inexiste prejuízo à defesa da parte autora.
Nesse sentido tem se posicionado o TJRN: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ERRO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Silva Bezerra contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
A autora alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia para verificar a autenticidade da assinatura digital e impugnou a contratação de cartão consignado junto ao Banco BMG S.A., pleiteando a anulação do contrato e indenização por danos morais e materiais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia sobre a assinatura digital; e (ii) estabelecer a validade do contrato firmado por meio de biometria facial e assinatura eletrônica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cerceamento de defesa não se configura, pois a produção de prova pericial foi desnecessária diante da suficiência dos elementos probatórios apresentados pelo banco, incluindo assinatura digital, biometria facial e geolocalização, que atestam a regularidade da contratação. 4.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, impondo ao banco o ônus de comprovar a contratação.
No entanto, as provas juntadas, como o termo de adesão assinado digitalmente, documentação pessoal e registros eletrônicos, são suficientes para demonstrar a validade do contrato. 5.
A assinatura eletrônica possui validade jurídica conforme a Medida Provisória nº 2.200/2001 e a Lei nº 14.063/2020, que regulamentam o uso de assinaturas digitais. 6.
O Tribunal possui precedentes que reconhecem a validade de contratos bancários firmados digitalmente, desde que observados os requisitos legais, afastando alegações de fraude ou erro quando há elementos que comprovem a contratação regular. 7.
A ausência de transferência TED não caracteriza irregularidade, pois a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) prevê desconto direto no benefício previdenciário.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando há provas documentais suficientes para o julgamento da lide. 2.
A assinatura eletrônica e a biometria facial são meios válidos para a comprovação da contratação de serviços financeiros, desde que observadas as exigências legais. 3.
A contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é válida quando demonstrada a ciência e anuência do consumidor.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 373, II; Medida Provisória nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020; Súmula nº 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802321-30.2023.8.20.5112, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 18/04/2024; TJRN, AC nº 0810434-88.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20/03/2024; TJRN, AC nº 0800330-69.2023.8.20.5160, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 12/03/2024.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824954-53.2023.8.20.5106, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 26/04/2025) Ademais, com base no art. 355, I, do CPC, o magistrado pode decidir pelo julgamento antecipado da lide por entender pela desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já trazidas, uma vez que é o destinatário final da prova.
Assim, indefiro o pedido de prova técnica e passo ao julgamento do mérito.
O mérito da causa versa sobre a existência e validade de contratação de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da autora, bem como os efeitos decorrentes de possíveis descontos indevidos em seus vencimentos.
Importante ressaltar que, embora ambos os negócios (consignados comuns e mediante RMC) possuam embasamento semelhante, com quitação mediante consignações nos proventos do contratante, se tratam de contratações nitidamente distintas.
O empréstimo mediante RMC presume o convênio da instituição financeira com o ente pagador dos proventos.
Nele, a contratada disponibiliza valores ao contratante mediante saque em cartão de crédito, de maneira que o débito é inserido nas faturas do cartão.
Este débito possui atualização mensal com as tarifas e encargos sabidamente altas dos cartões e, em contrapartida, utiliza-se os descontos firmados nos proventos do contratante para amortizar a dívida.
Ocorre que, na prática, compulsando a evolução do saldo devedor, percebe-se que as prestações descontadas são insuficientes para quitar os encargos mensais e abater o saldo devedor original, que pode jamais vir a ser encerrado.
Estes negócios possibilitam, ainda, a quitação avulsa do débito, mediante pagamento das faturas, razão pela qual ele não possui término determinado, dependendo dos valores consignados e pagamentos avulsos em favor do consumidor.
Ciente disso, é certo que transações desta natureza devem ser cabalmente explicadas ao consumidor, fazendo-se distinção expressa do mútuo consignado tradicionalmente conhecido e esclarecendo-se, ainda, como incide a atualização da dívida, em atenção aos ditames do art. 6º, III, do CDC.
Feitas essas considerações, verifica-se que não assiste razão à parte autora.
O caso em análise não comporta grande indagação. É que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório, juntando aos autos o contrato assinado digitalmente com biometria facial com todas as informações referentes à operação de contratação de cartão de crédito consignado, constando data e hora, geolocalização e hash de segurança e biometria facial, elementos que conferem autenticidade ao ajuste firmado (ID 147746529).
Vê-se, ainda, o comprovante de transferência referente ao saque realizado (ID 147746532) além dos documentos pessoais da autora quando da celebração do contrato.
Da análise do contrato (Termo de Adesão ao Cartão Consignado) percebe-se claramente os termos, condições e características da negociação mediante RMC.
Na inicial, a consumidora negou a contratação, todavia, após a apresentação da contestação pela parte ré, acompanhada dos documentos comprobatórios da contratação, a parte autora, em réplica, passou a sustentar a invalidade da contratação por suposta ausência de validade da assinatura eletrônica.
Ocorre que a parte autora não negou ser a pessoa retratada nas selfies, a qual foram apresentadas acompanhadas dos respectivos documentos pessoais, o que reforça a autenticidade e veracidade da prova apresentada nos autos.
Inclusive, a parte autora não impugnou o recebimento dos valores creditados em sua conta bancária, tendo sido demonstrado o recebimento do montante de R$ 1.339,80 (UM MIL, TREZENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E OITENTA CENTAVOS), em 12/06/2023, referente ao RMC (ID 147746532).
Isto é, o contrato demonstra a concordância da parte autora por meio de assinatura digital, selfie e geolocalização.
Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda.
Os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) acostados aos autos comprovam, de forma clara e incontroversa, que o autor recebeu os valores em questão, referentes ao contrato de RMC.
Tal comprovação reforça a regularidade dos créditos realizados em sua conta bancária, afastando qualquer alegação de ausência ou negativa quanto ao recebimento das quantias.
Logo, como a parte autora efetivamente contratou o negócio jurídico, beneficiando-se da contraprestação do fornecedor com a disponibilização do crédito, não se mostra plausível que venha a juízo, anos após a celebração da avença, buscar sua nulidade.
Dessa forma, não há nos autos prova suficiente da alegada inexistência do contrato ou de vício de consentimento apto a ensejar sua nulidade, sendo plenamente válidos os elementos apresentados pela instituição financeira.
Sobre o assunto, a jurisprudência do TJRN e dos demais tribunais pátrios é pacífica no sentido da validade dos contratos com assinatura eletrônica, ainda que sem certificado digital ou biometria facial, se deles constarem outros elementos mínimos de autenticidade.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.VALIDADE.DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se o pedido inicial se limita a questionar o contrato eletrônico de refinanciamento, é descabida a ampliação do objeto da demanda pretendida em réplica, para abranger os contratos anteriores, se não houve consentimento do réu, na forma do artigo 329 do CPC. 4.
A contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica é válida, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, não sendo obrigatória a certificação digital emitida pelo ICP-Brasil. 5.
A validade do contrato eletrônico é confirmada pela existência de selfie, dados de geolocalização, IP do dispositivo de assinatura e código hash da assinatura. 6.
Comprovada a celebração do contrato de empréstimo consignado por meio de assinatura digital e a efetiva disponibilização do crédito ao mutuário, não há que se falar em vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: MP 2 .200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n . 5083808-89.2023.8.24 .0930, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024; TJSC, Apelação n. 5003800-91 .2024.8.24.0930, rel .
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024; TJSC, Apelação n. 5001616-88.2022 .8.24.0072, rel.
Eduardo Gallo Jr ., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2024. (TJSC, Apelação n. 5002286-48 .2023.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2024). (TJ-SC - Apelação: 50022864820238240022, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 24/09/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e reparação por danos morais – Sentença de improcedência – Apelo da consumidora.
Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Perícia documentoscópica digital que se faz desnecessária na hipótese dos autos, notadamente por se tratar de contrato digital – Documentos acostados aos autos suficientes para formação do convencimento do juízo "a quo".
Empréstimo consignado – Contrato digital – Instituição financeira ré que se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação por meio de "selfie", geolocalização compatível com o endereço informado, IP e documento pessoal da autora, além da disponibilização do crédito em sua conta – Ausência de defeito na prestação do serviço, vício de consentimento ou falha no dever informação – Validade do contrato digital e da assinatura eletrônica – Precedentes – Sentença mantida.
Multa por litigância de má-fé – Fixação em 3% do valor da causa – Manutenção – Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, de rigor a manutenção de sua condenação – Desnecessidade de prova do prejuízo – Precedentes .
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008507-74.2023.8 .26.0438 Penápolis, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) Diante do exposto, considerando que o feito não comporta maiores indagações, resta evidente a ausência de elementos que justifiquem o acolhimento das pretensões autorais, impondo-se o reconhecimento da regularidade dos atos praticados e a improcedência do pedido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 23:06
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800184-23.2025.8.20.5139 Parte autora: MANOEL FERNANDES DE BRITO Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito na qual, na qual a autora alega, em síntese, que está sofrendo indevidos decorrentes de empréstimo não contratado.
Invertido o ônus da prova (ID 145548344).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em ID 147744777, alegando preliminarmente carência da ação e inépcia da inicial.
No mérito, aduz a validade da contratação celebrada.
A autora apresentou réplica (ID. 156571160).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.1.2) INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora juntou com a inicial todo os documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ademais, ao analisar o documento de ID 156571163, constato que o comprovante de residência foi devidamente apresentado, estando, inclusive, em nome do próprio autor. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação de forma válida e b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
No caso de o empréstimo ter sido realizado de forma eletrônica com a utilização de caixa eletrônico ou equipamento de acesso remoto, deverá demonstrar que o autor percorreu o procedimento para a realização da contratação, como dados de geolocalização do aparelho, demonstrativo de uso de login e senha de uso pessoal, utilização de token, reconhecimento biométrico etc.
No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2025 23:28
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 03:51
Publicado Citação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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