TJRN - 0811595-11.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0811595-11.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAQUELINE GUALBERTO SILVA DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido.
Conforme disciplina do artigo 52 do Código de Processo Civil: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Após análise dos documentos colacionados com a distribuição da lide, foi determinada emenda à inicial postulatória com apresentação de comprovante de residência em nome da parte autora e devidamente atualizado, objetivando auferir a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, em preservação ao postulado do Juízo Natural.
Em resposta, a parte autora trouxe documento comprovando residência fora dos limites desta comarca.
Ainda quanto ao contexto fático exposto, tratam os autos de questão unicamente de direito, nada induzindo que o ato ou fato originário da demanda tenha ocorrido na cidade de Parnamirim, não sendo, igualmente, esta comarca a capital do Estado do Rio Grande do Norte.
Resta patente, portanto, sob todos os ditames do artigo 52 do CPC que este Juízo não é competente para análise do feito.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se a intimação da parte autora, e, em sequência, arquive-se o feito.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0811595-11.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAQUELINE GUALBERTO SILVA DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Realizada a análise de prevenção.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): I) Comprovante de residência – conta consumo a exemplo de água, energia, cartão de crédito ou telefonia – contemporâneo ao ajuizamento da ação e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Em caso de comprovante de residência em nome de cônjuge, anexar certidão de casamento ou de união estável.
Por outro lado, residido a parte autora com terceiros, apresentar, no mesmo prazo, declaração do titular do comprovante informado que o peticionante ali reside, assim como esclarecer a relação com este.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 21:02
Conclusos para despacho
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04/07/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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