TJRN - 0801972-37.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801972-37.2023.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO GUTMAN BARBOSA Advogado(s): JOAO PERRI MACHADO DE PAIVA Polo passivo ESTATE INVEST - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado(s): ROGERIO ANEFALOS PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
AUSÊNCIA DE RAZÕES APTAS A IMPOR A REFORMA DO DECISUM.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO GUTMAN BARBOSA em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de cobrança de nº 0821470-93.2019.8.20.5001, na fase de cumprimento de sentença, a qual deferiu pedido de penhora dos direitos aquisitivos do contrato de compra e venda do imóvel, na forma requerida pela parte exequente, mediante redução a termo.
O recorrente aduz que a “análise da preliminar arguida na petição de Index 90831992, informando sobre a distribuição de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência sob o nº 0905840-97.2022.8.20.500, por dependência aos autos deste processo originário” e a impugnação ao cumprimento de sentença, demonstrariam, respectivamente, “o inadimplemento contratual do autor/agravado” e a necessidade de suspensão a exigibilidade do crédito exequendo até a comprovação da expedição do habite-se, pela administração municipal, que seria condição sine qua non para que o Agravante possa exercer seu direito de propriedade.
Sustenta que a inadimplência contratual é de ambos, não tendo o agravado informado que se encontra em débito com as obrigações assumidas quando da assinatura do Contrato de Promessa de Compra e Venda assinado em 23/04/2013.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de ID 18856698 foi indeferido pedido liminar.
Devidamente intimada apresenta a recorrida suas contrarrazões em ID 19430571, defendendo que a decisão impugnada pela recorrente não é passível de recurso, uma vez que defere a penhora sobre bem imóvel proferida em sede de cumprimento de sentença, tratando-se de mero andamento processual.
Assegura que a demanda originária está em fase de cumprimento de sentença, não sendo mais possível discutir a origem do débito.
Aduz que “o Agravante requer a interferência deste E.
Tribunal na decisão proferida pelo mm juízo a quo, mas não indica qualquer error in judicando ou error in procedendo, somente tentando deletar a decisão proferida por não lhe interessar.” Defende a manutenção da decisão guerreada, pugnando pelo desprovimento do presente recurso e pela condenação do recorrente em litigância de má-fé.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, atuante em segundo grau de jurisdição, em ID 19481180, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade voto pelo conhecimento do presente recurso.
Pretende o recorrente a desconstituição da penhora sobre os direitos aquisitivos do contrato de compra e venda do imóvel descrito sob o fundamento de que o agravado está inadimplente com suas obrigações.
Ocorre, contudo, que a penhora em questão foi realizada nos autos da demanda originária que está em fase de cumprimento de sentença, a qual já transitou em julgado, não cabendo no presente momento rediscussões acerca do débito originário.
Constata-se que o recorrente, através da presente via, pretende debater matéria que diz respeito ao mérito do processo de conhecimento e já decidida.
Registre-se que na sentença da ação de cobrança a parte ré, ora agravante, foi condenada a pagar a parte agravada “a quantia de R$ 99.365,22 (noventa e nove mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos)” não tendo sido interposto recurso contra referida decisão que teve seu trânsito em julgado declarado através da certidão de ID 72242699 (autos originários) na data do dia 19/08/2021.
Nestes termos, não cabe ao agravante rediscutir matéria que já foi analisada em fase de conhecimento, não se podendo rediscutir o mérito da questão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em específico, vale registrar, que em razão do trânsito em julgado da sentença exequenda não cabe também discussão sobre suposta obrigação devida a parte adversa, na medida em que se trata de questão que não tem o condão de afastar os efeitos da coisa julgada.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE REDISCUTIR QUESTÕES DE MÉRITO, PERTINENTES AO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NA FASE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO É VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO À REGRA DA FIDELIDADE AO TITULO EXECUTIVO.
IMPERIOSA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811509-91.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 05/12/2022) Ademais, conforme entendimento do STJ “Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF” (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020) Por tais razões, da análise dos autos, verifica-se a ausência de fundamento apto para a reforma da decisão agravada, devendo o decisum atacado ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801972-37.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
11/05/2023 22:34
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:15
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO PERRI MACHADO DE PAIVA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO PERRI MACHADO DE PAIVA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2023 01:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2023 17:23
Conclusos para despacho
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27/02/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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